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TJMSP 25/07/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1557ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5538/2014 - (Número Único: 0001476-44.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO MANGERONA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO 36º BPM/I (EC) Despacho de fls. 42: "I – Vistos. II – Às fls. 41 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III –
Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo
de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV – Superados todos os comandos acima, arquivemse os autos, se o caso." SP, 21/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCELO
CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5372/2013 - (Número Único: 0005223-36.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE OLIVA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 228/230: "Vistos. O autor arrolou 02 (duas) testemunhas que pretende ouvir em juízo: a) Sd PM Marcos
dos Santos; b) Sd PM Sandro Aires de Farias Santos. Alegou o autor que tais testemunhas são
imprescindíveis para provar sua a inocência, isso porque “no âmbito administrativo não foi oportunizado ao
autor o direito de provar sua inocência quanto aos fatos contra ele imputados”. Diferentemente do alegado,
não só foi oportunizado o direito defesa, especialmente no tocante à apresentação de testemunhas, como o
autor aproveitou tal oportunidade e arrolou testemunhas (fls. 49), sendo que as duas testemunhas ora
arroladas já foram inquiridas no curso do Processo Regular, a pedido do próprio então acusado, em ato que
contou com sua presença, tendo exercido plenamente o direito de defesa, portanto prova submetida ao
crivo do contraditório e ampla defesa. Confira-se. Inicialmente a testemunha Marcos dos Santos foi ouvida
às fls. 32/33 e a seguir foi novamente ouvida, a pedido do então acusado, às fls. 55, sendo que nesta
ocasião no curso do Procedimento Disciplinar e na presença do autor. O mesmo ocorreu com a testemunha
Sandro, que às fls. 54 foi ouvida no curso do Procedimento Disciplinar, a pedido do autor e na sua
presença. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da observância do princípio da
legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 400, I,
CPC). Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas,
principalmente diante do contraditório já realizado durante o Procedimento Disciplinar. Assim, é se indeferir
o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 21/07/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5399/2014 - (Número Único: 0000136-65.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO CESAR DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 80/86: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os pedidos do autor; extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência
arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
deve o autor ser considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; P.R.I.C." SP, 23/07/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - OAB/SP 183794.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5660/2014 - (Número Único: 1012020-55.2014.8.26.0506) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUCIANO BINO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em

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