TJMSP 24/02/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1693ª · São Paulo, terça-feira, 24 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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endereço da testemunha, Raimundo Almeida da Silva, que agora reside na Comarca de Rio Claro/SP e, b)
requerer a "prévia intimação da data da audiência a ser designada pelo juízo deprecado, pois um dos
advogados da Banca comparecerá a audiência, sendo, portanto, desnecessário quesitos para instrução da
precatória." IV. Pois bem. V. Diante da quadra acima aludida, determino que o autor efetue o depósito de
cópia das peças necessárias para o aparelhamento da deprecata. Prazo: 05 (cinco) dias. VI. Determino,
também, que a requerida se manifeste quanto a eventuais quesitos, bem como que proceda a mister outro
entendido como premente quanto à carta precatória a ser expedida. Prazo: também de 05 (cinco) dias. VII.
Intimem-se ambas as partes, isto quanto à inteireza do aqui gizado. VIII. Por derradeiro, registro que o
presente findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira, às 14h45min. São Paulo, 20 de fevereiro de
2015. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: TANIA ORMENI FRANCO OABSP 113050
Processo nº 0003502-15.2014.9.26.0020 - (Controle 5779/2014) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE WAGNER BIANCHINI X COMANDANTE DO CPI-9. (MF). I - Vistos. II - Às fls. 137 está
certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, vista ao Ministério Público Militar (art. 82
do CPC); intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à
Administração Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2015. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
Número Único: 0003800-07.2014.9.26.0020 - (Controle 5820/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCIO MAURO DE MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Processo nº 0003800-7.2014.9.26.0020 (Controle nº 5820/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCIO MAURO DE MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - Despacho de fls. 168: "I. Vistos. II. No tocante ao pedido de gratuidade processual, com a
juntada de fls. 166/167, registro que o defiro, ante do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. III.
Cite-se a ré. IV. Com a resposta (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. V. Intime-se.
S.P., 20/02/15. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto."
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO APARECIDO FERNANDES - OAB/SP 244683.
Processo nº 0000625-68.2015.9.26.0020 - (Controle 5918/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X COMANDANTE DO CPC. (MF). Fls.
02: 1. Vistos. 2. De todas as alegações do impetrante, por ora avulta a de que não teve acesso à "medida"
que contém conversas telefônicas interceptadas e que embasaram o relatório e decisão da autoridade
militar. 3. Em que pese ser o juízo criminal o guardião de tais provas, por ora é melhor que se suspenda o
trâmite do processo disciplinar aqui atacado. 4. EM FACE DO EXPOSTO: - concedo o pedido liminar para
determinar a suspensão do processo regular; oficie-se à OPM e requisitem as informações; concedo a
gratuidade; intime-se a Fazenda Pública; com as informações, vista ao MP; P.R.I.C. São Paulo, 13 de
fevereiro de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518 E DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES OABSP
240106
Processo nº 0000625-68.2015.9.26.0020 - (Controle 5918/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X COMANDANTE DO CPC. (MF). Fls.
49: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição interposta pelo impetrante, no curso de Mandado de
Segurança, pleiteando que seja cumprida decisão liminar já proferida por este juízo. 4. É O RELATÓRIO. 5.
De fato, da leitura da decisão lançada de próprio punho na primeira folha da inicial, verifica-se que foi
determinada a suspensão do processo regular. 6. Verifica-se, ainda, que a ordem foi transmitida à OPM (fls.
47/48). 7. EM FACE DO EXPOSTO: - oficie-se a OPM determinando o cumprimento imediato da ordem,
devendo, no prazo de 24 horas, informar o juízo acerca desse cumprimento; - requisitem-se informações no
prazo de 10 (dez) dias; devendo a autoridade militar explicar os motivos do descumprimento e possível
análise sob o prisma penal (crime de desobediência à decisão judicial); - P.R.I.C. São Paulo, 20 de fevereiro
de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto