TJMSP 09/11/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1864ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Araújo, INTIMADOS na pessoa dos seus Defensores, nos termos do artigo 293 do Código de Processo
Penal Militar, a comparecerem em AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: no dia 25 de novembro de 2015, às
15:00 horas (1ª designação), caso não ocorra comparecer no dia 01 de dezembro de 2015, às 16:00 horas
(2ª designação) e caso não ocorra comparecer no dia 02 de dezembro de 2015 às 15:00 horas (3ª
designação - quando deverá ser realizado o julgamento com defensor ad hoc em caso de nova falta de
defensor constituído).
Nº 0002003-94.2012.9.26.0010 (Controle 64137/2012) JA - 1ª Aud.
Acusados: ex-CB FABIO ROBERTO ANTUNES e outros
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484, Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS
SANTOS OAB/SP 262891, Dr(a). CELSO RICARDO JUNIOR OAB/SP 309108 e Dr(a). RAIMUNDO DE
SOUZA GOMES OAB/SP 323124
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada de documentos às fls. 1574/1600 aos autos (ofício de
nº 3295/15, com cópia do parecer técnico referente à perícia de voz do réu Celso Rodrigues Nogueira).
Nº 0001328-10.2007.9.26.0010 (Controle 47987/2007) - 1ª Aud. - JD
Acusados: ex-SD 1.C WAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr(a). DAGOBERTO ANTORIA DUFAU OAB/SP 227610 e
Proc. Estado: Dr(a). WILSON RANGEL JUNIOR OAB/SP 202201
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do Arquivamento Técnico dos autos em relação ao ex-Sd PM RE
941.939-0 JEFFERSON MARTINS FERREIRA NASCIMENTO, pelo cumprimento integral da pena aos
20/07/2015, e o trânsito em julgado em 13/08/2015.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N. 0000480-12.2015.9.26.0020 - (Controle 5902/15) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO
DONIZETE PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença
de fls. 82/88: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os pedidos do autor;- extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente
pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;- P.R.I.C."
SP, 06/10/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). HELDER RIBEIRO MACHADO - OAB/SP 286168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
PROCESSO N.0000277-50.2015.9.26.0020 - (Controle 5890/15) - AÇÃO ORDINÁRIA - IVONCI SANTANA
BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de
fls. 197/218: "XXIX. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR IVONCI SANTANA BARRETO, EX-PM RE 881543-7, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. XXX. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXI. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. XXXII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls.
140/141) fica o autor isento de sobredito pagamento. XXXIII. Porém, referido valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº
1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXXIV.
Publique-se. XXXV. Registre-se. XXXVI. Intime-se. XXXVII. Comunique-se. XXXVIII. Por derradeiro,