TJMSP 13/05/2016 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 17 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
cabe ao Judiciário controlar. Nesse ensejo, é de se registrar que a justa causa é sempre apurada pelo
Judiciário e nunca pelo órgão de acusação. No caso ora discutido, a competência para decidir tal questão
inequivocamente é da Justiça Militar estadual. XXXIX. Nessa linha, ademais, vai a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, traduzida no julgado do dia 28 de abril de 2015, do
arquivamento de ofício pelo Juíz do inquérito policial, sem a manifestação ministerial, in verbis:TJ/SP:
"CORREIÇÃO PARCIAL - Arquivamento do inquérito policial, de ofício, pelo Magistrado - Possibilidade Irresignação ministerial que não comporta guarida - Instauração de inquérito sem justa causa Circunstância hábil a causar constrangimento ilegal ao investigado - Poder dever do Judiciário de impedir o
andamento do inquérito ante a patente ausência de justa causa para ação penal - Dever de correção e
controle do Magistrado sobre os atos de qualquer autoridade sujeita a ele - Correição Parcial não provida"
(TJ/SP - 4ª Câmara Criminal - Correição Parcial nº 2194554-13.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Edison Brandão
(Voto nº 18634-B) - J. 28.04.15).XL. No v. acórdão do mencionado julgado do TJ/SP, o relator assim
consignou:" (...) Ora, não pode o Ministério Público pura e simplesmente agir sem controle, imune a controle
jurisdicional. (...)
Entretanto, caso se verifique que a instauração de inquérito policial é manifestamente abusiva, o
constrangimento causado pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível a extinção
do procedimento investigatório.E isso ocorre justamente quando ausente justa causa para tanto, sendo
evidente a impossibilidade de se investigar cidadãos, indistintamente, por fatos formal ou materialmente
atípicos. (...)XLI.- A mencionada decisão do TJ/SP não passou despercebida pelo registro de TADEU
ROVER, no CONJUR , ganhando píncaros do Himalaia na internet, ao tratar da matéria no artigo: Juiz pode
arquivar inquérito policial mesmo sem requerimento do MP.XLII. Se cabe ao Magistrado rejeitar a denúncia,
trancar, por meio de habeas corpus e até de ofício inquéritos policiais sem justa causa, igualmente cabe ao
Magistrado arquivar inquéritos que apuraram fato que não se constituiu em crime, como, in casu, cuja
conduta investigada está amparada em legítima defesa.XLIII. O reconhecimento da legítima defesa no
inquérito é matéria perfeitamente adequada, pois como leciona ATHAIDE MONTEIRO DA SILVA, na
Revista JUSTITIA nº 63/93, sob o título de "A legítima defesa e o arquivamento do inquérito": "a norma
compendiada no artigo 28 do Código de Processo Penal não subtrai ao Judiciário o direito de julgar, para
outorgá-los ao Ministério Público" e que "(...) admitimos o cabimento do pedido de arquivamento, quando,
dos autos emerge evidente e insofismável, a juridicidade do ato praticado pelo suposto indiciado", e a
jurisprudência vai no mesmo sentido:STF: " (...) 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
no sentido de que, o trancamento de inquérito policial pela via do Habeas Corpus, constitui medida
excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela
inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda
pela atipicidade da conduta do investigado. (...)" (STF - 1ª T. - HC 106314/SP - Rel. Min. Cármen Lúcia - J.
21.06.11)STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS
MILITARES INVESTIGADOS POR HOMICÍDIO. EXCLUDENTES DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E
DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL RECONHECIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE E
SUSCITADO. TROCA DE TIROS COM A VÍTIMA, QUE TERIA RESISTIDO À PRISÃO, APÓS PRATICAR
UM ROUBO. MILITARES EM SUA FUNÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE
HOMICÍDIO DOLOSO QUE NÃO AFASTA O DISPOSTO NO ART. 9.º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.299/96 tenham excluiu do rol dos crimes militares o crime
doloso contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça Comum o julgamento do referido
delito, evidencia-se no caso a competência da Justiça Castrense. 2. Não se vislumbra indícios mínimos de
dolo homicida na conduta praticada. Tanto é assim, que os Juízos Suscitante e Suscitado decidiram pelo
arquivamento do inquérito policial, ao reconhecer que os Policiais Militares agiram resguardados pelas
excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. 3. Inexistindo animus
necandi na conduta investigada, praticada por militares em serviço, no exercício da função típica, evidenciase a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9.º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ
, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de
Julgamento: 13/08/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO).XLIV. Diante disso, ARQUIVO DE OFÍCIO o IPM ora
discutido, por ausência de justa causa e pela legítima defesa reconhecida na conduta apurada no IPM,
reafirmando a competência deste Juízo Especializado para tanto, nos termos da Lei 9.299/96, questão esta
consolidada na jurisprudência do TJM/SP.DO NÃO CABIMENTO DA APRECIAÇÃO PELO CHEFE DO