TJMSP 04/09/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2287ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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pode ser atribuída ao requerente. O seu pleito também não pode ter sua análise atrasada.
3. EM FACE DO EXPOSTO:
- as custas processuais deverão ser recolhidas após a solução do problema;
- dou prosseguimento ao feito;
- cite-se,
- P.R.I.C."
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIAS MILER DA SILVA OABDF 003025 E WAGNER DE SOUZA COSTA OABSP 133902
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800102-52.2017.9.26.0020 - (Controle 6927/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCIO CORTEZ MAYA GARCIA X COMANDANTE GERAL
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 78080:
"1. Vistos.
2. Retificando a decisão de ID 76657, no que toca à parte que determinou a citação, em tempo, expeça-se o
ofício requisitório das informações à autoridade coatora para que preste suas informações no prazo de 10
(dez) dias.
3. Intime-se também a i. Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
4. P.R.I.C."
São Paulo, 24 de agosto de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIAS MILER DA SILVA OABDF 003025 E WAGNER DE SOUZA COSTA OABSP 133902
Procedsso eletrônico nº 0800112-96.2017.9.26.0020 - (Controle
6947/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSIEL AZEVEDO GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 80210:
"Vistos. Trata-se de Pedido de Liminar apresentado pelo autor contra ato emanado do Procedimento
Disciplinar de nº 36BPMI-026/60/17. Em apartada síntese, aduz o demandante que a ré não logrou êxito em
demonstrar a sua regular intimação para o comparecimento as Audiências na Vara Criminal da Comarca de
Leme, o que, no presente caso, constitui objeto de apuração dos Procedimentos Disciplinares de nº
36BPMI-026/60/17 e 36BPMI-029/60/17. Nesta senda, militaria em seu favor dúvida razoável quanto a
legalidade dos atos administrativos perpetrados pela Administração Castrense. Inobstante, acrescenta que
se encontra na iminência do cumprimento da penalidade de 1 (um) dia de permanência disciplinar atinente
ao PD de nº 36BPMI-026/60/17. Assim, pleiteia-se a suspensão do cumprimento do corretivo originário do
PD nº 36BPMI-026/60/17 até o julgamento definitivo da presente ação. É o breve histórico. DECIDO.
Analisando os termos discutidos nesta demanda em conjunto com os documentos até aqui amealhados aos
autos, vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o
deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O CUMPRIMENTO
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 36BPMI-026/60/17. Ademais, não
causará quaisquer prejuízos às partes o deferimento desta medida, uma vez que se avizinha o desfecho da
presente demanda judicial. Comunique-se a Autoridade Administrativa, a fim de que cumpra a presente
decisão interlocutória, devendo informar a este juízo as providências adotadas, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. No mais, aguarde-se a manifestação das partes pertinente ao ID nº 75776. Intimem-se. “
São Paulo, 1º de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO RAMOS - OAB/SP 333075.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
4ª AUDITORIA