TJMSP 16/10/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2313ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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praxe.
III. Intimem-se.
SP, 11/10/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN OABSP 224201
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
Processo nº 0002693-59.2013.9.26.0020 (Controle nº 5777/2014) - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ANDRE APARECIDO PEREIRA DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB)
Despacho de fls. 283:
I - Vistos.
II - À fl. 280, o Autor requereu a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos e, por sua vez,
informa que "os honorários deverão ser objeto de execução em separado".
III - Ocorre, porém, que constou da planilha anexa (fls. 281/282), a inclusão da soma dos honorários
advocatícios.
IV - Nesse passo, deve o exequente esclarecer se pretende efetivamente executar os honorários em
separado. Acaso pretenda executar de forma apartada os valores pertinentes aos honorários sucumbenciais
deverá, consequentemente, apresentar planilha com a exclusão de seu respectivo valor.
V - Intime-se.
São Paulo, 10 de outubro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800196-97.2017.9.26.0020 - (Controle 7122/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - RAFAEL DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA N. SCMTPM-007/358/2012
(HF) - Despacho de fls. 84800:
1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, em que
pleiteia a nulidade do processo administrativo a que responde perante a Administração da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. Liminarmente, requereu a suspensão daquele feito.
3. O processo administrativo em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº SCMTPM-007/358/12 que
apura o fato de o aqui impetrante, entre os anos de 2007 e 2011, ter favorecido a atividade contravencional
de exploração de "jogos de azar" (máquinas caça-níqueis), beneficiando os proprietários em troca de
pagamentos em dinheiro.
4. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa caracterizado pelo indeferimento do interrogatório do
acusado, bem como pela não oitiva de todas as testemunhas de defesa arroladas.
5. É O RELATÓRIO.
6. Da leitura dos autos, em especial da ata do ID 84786. Observa-se que os fundamentos adotados como
razão de decidir da autoridade militar encontram amparo na lei e na jurisprudência para não determinar a
suspensão do processo disciplinar por força de carta precatória pendente de cumprimento.
7. Quanto ao interrogatório do aqui autor, no ID 8476, p. 9-10, observa-se que foi realizado, sendo que a
Defensora constituída deixou a sessão antes do término, como ficou consignado naquela ata, sendo-lhe
nomeado Defensor "ad hoc".
8. Dessa forma e no exercício de uma cognição sumária e não exauriente, por ora não verifico o apontado
cerceamento de defesa.
9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão, requisitando-se as informações;
- deferir o pedido de gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- P.R.I.C.
SP, 09/10/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: EVANDRO FABIANI CAPANO OABSP 130714, GRAZIELLA NUNIS PRADO OABSP 199648 E