TJMSP 05/02/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2378ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - NILTON ROBERTO ALVES SANTOS X PRESIDENTE DO CD
N. 45BPMI-002/007/11
(OJ) - Decisão de ID 99027:
"1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão
do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa configurado pelo fato de Administração não lhe ter
franqueado cópias legíveis do inquérito policial que instrui aquele processo disCiplinar, por ocasião do seu
interrogatório.
4. É O RELATÓRIO.
5. Ao que tudo indica, o impetrante está com a razão, da leitura da portaria acusatória, observa-se que
aquele procedimento inquisitivo - o inquérito - serve de lastro para a acusação e a impossibilidade de
conhecer do seu conteúdo, eis que ilegível, não lhe permite a defesa.
6. EM FACE DO EXPOSTO:
- defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do trâmite do CD nº 45 BPMI-002/070/16;
- conceder a gratuidade processual;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e para que preste as informações nos termos da lei;
- intime-se a Fazenda Pública;
- com as informações, vista ao MP;
- P.R.I.C.
SP, 01/02/2018" (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL OABSP 134579 E THIAGO NONATO DE CAMARGO OABSP
302288
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800164-92.2017.9.26.0020 - (Controle 7055/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA ADRIANO DOS SANTOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 98279:
1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 98246).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.
SP, 29/01/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Processo nº 0004021-87.2014.9.26.0020 (Controle nº 5839/2014) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EDSON RODRIGUES TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 234:
I - Vistos.
II - Ante a ausência de manifestação (certificada à fl. 233 verso), intime-se, uma vez mais, o exequente para
que apresente planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da previdência (SPPrev), o
valor da contribuição de assistência médica (CBPM) e a soma desses três valores, soma essa que será
inserta no mandado de intimação a ser expedido.
III - Sem prejuízo, quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar
juntamente com os atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o
artigo 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos
atrasados, o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item II acima.
IV - Intime-se.
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.