TJMSP 02/04/2018 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2414ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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(elemento objetivo do tipo do art. 316 do CP) .
6. Entretanto, aquele magistrado não afastou a presença de Ronaldo do local em que as tratativas ocorriam.
E neste ponto, da leitura das conversas interceptadas no ambiente, observa-se que o aqui autor era um dos
interlocutores. Conclui-se que assistiu a prática do crime do qual foi absolvido.
7. Se no âmbito criminal, o aqui autor não praticou a conduta prevista no núcleo do tipo, no âmbito
disciplinar, estava presente no ambiente em que ocorreu a prática delituosa. Sua conduta não foi criminosa,
segundo o juiz criminal. Ocorre que no âmbito da deontologia, há outros valores a serem tutelados.
8. Frise-se que esta é uma decisão provisória, fruto de uma cognição sumária e não exauriente, podendo
ser modificado ao final do processo.
9. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido de tutela antecipada;
- concedo a gratuidade judicial;
- cite-se a ré;
- P.R.I.C.
SP, 27/03/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO OABSP 277928
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800028-38.2018.9.26.0060 - (Controle 7272/2018) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - IVAN PINHEIRO LIMA X COMANDANTE DO CPI-2
(AD) - Despacho de ID 109398:
I – Vistos.
II – Diga o MP
SP, 27/03/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS OABSP 390072
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800256-47.2017.9.26.0060 - (Controle 7217/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA LUIS ANGELO DE AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 109677:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o requerimento do ID 107163 e seguintes em que o autor pleiteia a produção de
prova pericial e juntada de mídias.
3. É O RELATÓRIO.
4. Da leitura da peça vestibular, verifica-se que esta traz como causas de pedir: (a) cerceamento de defesa
em razão da não realização de perícia grafotécnica; (b) ofensa à teoria dos motivos determinantes; (c) o
presidente e a autoridade instauradora propuseram sanção não exclusória; (d) decisão desproporcional e,
(e) dano material e moral a indenizar.
5. Quanto à prova requerida (perícia grafotécnica) o caso é de indeferimento. Isso porque não cabe ao
Judiciário instruir o processo administrativo. Eventual nulidade ou cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento dessa prova no âmbito disciplinar será aferida na sentença e, prevalecendo a tese do autor, o
ato punitivo será anulado.
6. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 370 e seu parágrafo único do CPC:
Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
7. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o pedido de perícia grafotécnica e deferir a juntada das mídias, devendo a ré ser intimada para se
manifestar acerca de seu conteúdo, no prazo de 15 (quinze) dias;
- P.R.I.C.
SP, 27/03/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: JOSE EDUARDO CACACE JUNIOR OABSP 187702 E ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP
355416
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444