TJMSP 24/07/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 13 de 25
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2490ª · São Paulo, terça-feira, 24 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
SP, 20/07/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: OTAVIO GOMES JERONIMO OABSP 199077
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
Processo Eletrônico Nº 0800129-69.2016.9.26.0020 - (Controle nº 6615/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA - ALEXANDRE APARECIDO PEREIRA X COMANDANTE DO 3º BPCHQ
(MS) Despacho ID 127745:
"I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se.
São Paulo, 20 de julho de 2018."
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: ANTONIO CARLOS CONSTANTINO OBSTAT OABSP 340851
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
Processo Eletrônico Nº 0800037-91.2016.9.26.0020 - (Controle nº 6442/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA ROBERTO DA COSTA LOBO BENFATTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Despacho ID 127742:
"I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se.
São Paulo, 20 de julho de 2018."
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO OABSP 357345
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E AUGUSTO
RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800200-37.2017.9.26.0020 - (Controle 7127/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ADRIANO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 126455:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar procedente o pedido do autor para: a) anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração às
fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS
PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional
sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, acrescidos de atualização
monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação; o requerente também faz jus ao
cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive eventuais
promoções; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões
reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº
141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº
443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são
concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso
presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais:
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local
de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade;
- fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família.
Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da
“Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110);
- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do Código Processo Civil;
- condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários