TJMSP 08/03/2019 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2635ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo Eletrônico nº 0800127-31.2018.9.26.0020 (Controle nº 7500/2018) - PROCEDIMENTO COMUM SERGIO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB)
Tópico final da sentença de ID 158394:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Comum. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado, por ora, isento deste pagamento.
P.R.I.C.
São Paulo, 1º de março de 2019.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico nº 0800083-12.2018.9.26.0020 (Contrtole nº 7393/2018) - PROCEDIMENTO COMUM PRODOCIO CASARIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 158059:
I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RAUL MARCOLINO - OAB/SP 323784.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo Eletrônico nº 0800021-35.2019.9.26.0020 (Controle nº 7661/2019) - PROCEDIMENTO COMUM MATHIAS ROTTER NETO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 158155:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por MATHIAS
ROTTER NETO,ex-Policial Militar, RE nº 124802-2, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Processo Administrativo Disciplinar
de nº CPC-030/62/13.
III. Segundo se extrai dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (PAD) sob a acusação de “ter se
apropriado do silencioso do escapamento de motocicleta pertencente à Polícia Militar do Estado de São
Paulo, que estava aguardando processo de descarga, a fim de utilizá-lo em sua motocicleta particular,
ludibriando a Administração ao deixar outro silencioso naquela Seção a fim de substituí-lo” (v. Portaria
Inaugural – ID nº 158017/158019). Ao final, foi punido com sanção de expulsão, nos termos do previsto no
nº 2 do § 1º do artigo 12 e no nº 19 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do artigo 12, tudo
do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº
158020/158022).
IV. Resumidamente, narra uma série de teses que a embasar a declaração de nulidade do ato
administrativo exclusório, a saber: 1ª) inépcia da inicial, eis que na imputação de fato único foi enquadrado
em duas normas e, além disso, incluída a capitulação destinada a conduta desonrosa; 2ª) ausência dos
pressupostos disciplinar de expulsão, nos termos do artigo 24 do RDPM; 3ª) decisão contrária a prova dos
autos; 4ª) cerceamento de defesa, uma vez que indeferida prova imprescindível (laudo pericial completo).
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e de sua
respectiva sanção disciplinar (exclusão), por consequente, requer a imediata reintegração aos quadros da
Corporação Bandeirante, com recebimento de todas as vantagens remuneratórias pertinentes.