TJPA 17/06/2020 - Pág. 1359 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6923/2020 - Quarta-feira, 17 de Junho de 2020
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PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF
(2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018).
(STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS
E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 14 DO CDC. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO
INDICADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP
(2017/0240935-2), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 26.11.2018).
(STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/02391748), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018).
(STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA
DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco
Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018).
(STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº
1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018).
Assim, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ademais, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões
fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e
totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal
permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil.
Ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
“Da importância da prova documental é escusado falar. Principalmente da literal. Empregada desde
tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram reconhecidas em tôdas as épocas e crescem cada
vez mais com o andamento da civilização e o correlato desdobramento das relações civis e comerciais
entre os homens e os povos. O testemunho oral, meio probatório dominante e preferido até há poucos
séculos para a demonstração em juízo de todo e qualquer ato ou fato, além de outros inconvenientes,
depende da frágil memória dos homens e não tem a virtude da estabilidade. Pelo documento se
perpetuam as manifestações de ciência ou de vontade do pensamento humano, o que significa
suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal. Além do mais, porque geralmente
constituída em momento em que as partes não têm senão o interêsse de, com verdade, comprovar o fato
ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva duradouramente inalterados,
prestando-se, outrossim, à sua reprodução em juízo tais quais o eram por ocasião de sua formação”.
(Prova Judiciária no Cível e Comercial. Tomo IV Dos documentos. Moacyr Amaral Santos. 4ª ed. São
Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60).