TJPA 20/01/2021 - Pág. 1311 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
RESENHA: 18/01/2021 A 18/01/2021 - SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO DE BELEM - VARA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM
PROCESSO:
00011855020198140064
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/01/2021 DENUNCIADO:JORSADAK SILVA BARROS
Representante(s): OAB 15564 - ANDERSON JOSE LOPES FRANCO (ADVOGADO) OAB 20146 - FABIO
FALCÃO CHAVES (ADVOGADO) OAB 20818 - MARIO RENAN CABRAL PRADO SA (ADVOGADO) OAB
9789 - SAMUEL BORGES CRUZ (ADVOGADO) DENUNCIADO:ELIELSON DE MORAES BARROSO
DENUNCIADO:GESSIAS TAVARES NUNES DENUNCIADO:BENEDITO FILHO PEREIRA GOMES
Representante(s): OAB 12401 - ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES (ADVOGADO)
DENUNCIADO:GILNEY VIEIRA LOBATO Representante(s): OAB 4684 - HILARIO CARVALHO
MONTEIRO JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:GILVAN VIEIRA LOBATO Representante(s): OAB
4684 - HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:JOSE MARIA
NOGUEIRA DOS REIS DENUNCIADO:HUMBERTO HERBET DE OLIVEIRA RODRIGUES
DENUNCIADO:ENILSON JOSE DA SILVA MACHADO Representante(s): OAB 19774 - BRENO BRAZIL
DE ALMEIDA LINS (ADVOGADO) OAB 27786 - WELLINGTON HANZEER DE AZEVEDO BRAZAO
(ADVOGADO) DENUNCIADO:GLEYDSON SENA PEREIRA Representante(s): OAB 18328 - EDIMAR
LIRA AGUIAR FILHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:EVERTON ROSARIO SANTANA Representante(s):
OAB 19674 - FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 24372 - LUIZ SERGIO
MIRANDA DEL PUPO (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GABINETE DO JUIZ Processo n? 000118550.2019.8.14.0064 ?????????1. Certifique a Secretaria se fora expedido mandados de cita??o nos
endere?os fornecidos ?s fls. 505/508, conforme determinado no decisum de fl. 509. ?????????Em caso
negativo, expe?a-se com urg?ncia. ?????????2. P.R.I.C. ?????????Bel?m/PA, 18 de janeiro de 2021.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDON?A FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime
Organizado PROCESSO: 00013904820138140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
A??o: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 18/01/2021 DENUNCIADO:SANDRO MORETI
ALVES MARCAL Representante(s): OAB 4577 - FRANCIMAR BENTES GOMES (ADVOGADO)
DENUNCIADO:WAGNER SILVA DAS NEVES Representante(s): OAB 14069 - MARCUS NASCIMENTO
DO COUTO (ADVOGADO) DENUNCIADO:FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA Representante(s):
OAB 3985 - CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO (ADVOGADO) DENUNCIADO:JOAO SANTOS
DA SILVA Representante(s): OAB 0000 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
DENUNCIADO:LUAN MOISES MENDONCA Representante(s): OAB 0000 - DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA (DEFENSOR) PROMOTOR:PRIMEIRA PROMOTORIA DE ENTORPECENTES.
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GABINETE DO JUIZ Processo n? 000139048.2013.8.14.0401 ?????????1. Em tempo: com rela??o aos bem apreendidos em posse dos
sentenciados, bem como em rela??o ao pedido de fl. 483, passo ? an?lise dos mesmos: ?????????Com
rela??o aos celulares apreendidos em poder de JO?O SANTOS DA SILVA (absolvido) (fls. 27/28, dos
autos de inqu?rito policial), determino que os referidos bens, ap?s o tr?nsito em julgado, sejam
devidamente restitu?dos ao aludido sentenciado face a sua absolvi??o. ??????????Se os aludidos bens
n?o forem reclamados no prazo de 360 dias, oficie-se ao gestor do dep?sito judicial para que certifique, no
prazo de 10 dias, se os aparelhos celulares apreendidos s?o serv?veis. Na hip?tese de serem os bens
considerados serv?veis, cumpra a secretaria o disposto no art. 63, ?4? e seguintes, da Lei n? 11.343/06.
Sendo inserv?veis, determino a destrui??o e o descarte dos mesmos. ?????????No que toca ao ve?culo
apreendido em poder de JO?O SANTOS DA SILVA (fls. 27/28, dos autos de inqu?rito policial), determino
que o referido bem, ap?s o tr?nsito em julgado, seja devidamente restitu?do ao aludido sentenciado. Se o
aludido bem n?o for reclamado no prazo de 360 dias, cumpra a secretaria o disposto no art. 63, ?4? e
seguintes, da Lei n? 11.343/06. ?????????Quanto aos bens apreendidos na resid?ncia do sentenciado
FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA (fls. 26/27, dos autos de inqu?rito policial) (condenado),
determino o perdimento, em favor da Uni?o, da arma de fogo, muni??o e demais objetos apreendidos na
resid?ncia do mesmo, em virtude da aus?ncia de comprova??o de suas origens l?citas por parte do
sentenciado. Ademais, por ser efeito da pr?pria condena??o, conforme o art. 91, do CPP, bem como
pac?fica jurisprud?ncia acerca do tema. ?Neste sentido: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.