TJPB 01/02/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2017
que foi determinada, na sessão do dia 23 de março de 2016, da Segunda Seção Especializada Cível, a remessa
do mandado de segurança nº 0001537-18.2015.815.0000, que discute a questão dos anuênios de militares, para
a Comissão de Jurisprudência, a fim de analisar a aplicação da Súmula nº 51 do TJPB. Após a análise pela
mencionada Comissão, retornem os autos conclusos.
APELAÇÃO N° 0053210-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcos
Antonio Felix de Almeida, APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb Nº 13.442) e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a) E Henrique José Parada Simão
(oab/pb Nº 221.386-a). APELADO: Os Mesmos. - Decisão: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a
julgamento foi a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/
2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa
julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe
de 02/09/2016). Levando em consideração que o presente processo aborda a cobrança das supramencionadas
tarifas, determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0001048-03.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bradesco Companhia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO:
Enoque Pessoa Ribeiro. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (oab/pb Nº 12.904). - APELAÇÃO
CÍVEL — COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DEBILIDADE
PERMANENTE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — ART. 8º, II, DA LEI Nº 11.482/2007 —
GRADAÇÃO ATRAVÉS DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009 — SÚMULA 474 DO STJ — ART. 932, IV,
“A”, NCPC — DESPROVIMENTO. — O art. 8º, inciso II, da lei nº 11.482/07 prevê a quantia de até R$13.500,00
(treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente. — Consoante preceitua a Súmula nº474, do
Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932,
IV, “a”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Desembargador João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS N° 0001914-52.2016.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Marayza Alves Medeiros. PACIENTE: Cicero da Silva.
IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Remigio. Vistos etc. Diante de tais razões, indefiro o pedido de liminar. À
douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001770-23.2012.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Vamberto do Nascimento. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira
Nobrega ¿ Oab/pb 16.753. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custodio de Albuquerque ¿ Oab/pb 20.111-a. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE RE
631240. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CPC, ART. 932, V, B. - Considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do
recurso extraordinário com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o prévio requerimento administrativo é
indispensável para autorizar a propositura da ação, e que houve integralização processual, inclusive com
apresentação de contestação, resta caracterizado o interesse de agir pela resistêncai à pretensão. - No caso,
levando em conta que a demanda foi protocolada anteriormente ao julgamento do precedente paradigma (03/09/
2014), e que a demandada apresentou contestação, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à
pretensão, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Isto posto, tendo
em vista que a decisão recorrida afronta o entendimento consolidado pelo STF, em sede de Repercussão Geral,
resta materializada a hipótese de julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “b”, do novo
CPC, daí porque dou provimento parcial ao recurso, para anular a sentença, retornando-se os autos ao primeiro
grau, para os fins já delineados linhas acima.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0029757-41.2009.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Clovis Santana dos
Santos. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº 8.424. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento
E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb Nº 1853-a E Henrique José Parada Simão
Oab/pb Nº 221.386-a. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO
DO RECURSO NA FORMA RETIDA. NÃO CONHECIMENTO. - Não reiterado o agravo retido nas razões do apelo,
impera a desistência tácita do referido recurso, impedindo, assim, seu conhecimento, nos termos do art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 330, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA.
DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA
PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”,
nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Não há que se falar em inépcia da
inicial por violação ao disposto no art. 330, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, porqunto encontram-se
especificados, no petitório inicial, as cláusulas contratuais que se pretende revisar e os valores que se objetiva
receber. - Não enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal,
um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Não
se conhece do recurso apelatório que não aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o apelante deva
ser reformada a decisão hostilizada, violando, assim, o disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, na
época vigente. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:Ante todo o
exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO, POR NÃO EXISTIR PEDIDO EXPRESSO, NO TOCANTE À
APELAÇÃO, REJEITO A PRELIMINAR E NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECLAMO, ANTE A OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
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o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal.
- Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da regularidade
formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com o art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, utilizo-me do art. 932, III, do CPC de 2015, para
não conhecer do presente recurso, haja vista a sua inadmissibilidade, por manifesta irregularidade formal.
APELAÇÃO N° 0110007-62.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Carmem Cea Montenegro Dias E Outros. ADVOGADO: Roberta de Lima
Viegas Oab/pb 11412. APELADO: Marco Polo Vieira da Costa Cavalcanti Dias. ADVOGADO: Rafael Pontes Vital
Oab/pb 15534. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO SUPOSTAMENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO
MAGISTRADO DE BASE. APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO
PREJUDICADO. - Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita
o magistrado. - A sentença que não enfrenta todas as questões suscitadas pelas partes deve ser desconstituída
para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição. - “A sentença que
deixa de examinar matérias suscitadas na defesa, não encerra o ofício jurisdicional. A omissão caracteriza
decisão cifra petita, cuja conseqüência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele
dependentes, bem como o retorno dos autos ao Juízo a quo, para prolatação de novo veredicto.” (TJPB. AC nº
200.2003.051849-8/001. Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. J. em 21/10/2008). - Quando o recurso
estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a sentença proferida nestes autos,
determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar,
examinando, desta feita, todos os pontos suscitados na contestação, encontrando-se o apelo prejudicado, razão
pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0124492-23.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Unimed de Patos-cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Caius
Marcellus Lacerda Oab/pb 5207. APELADO: Nilton Figueiredo de Melo. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim/
outros Oab/pb 9164. apelação cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Irresignação. PRAZO AFERIDO COM BASE NO
CPC/73. intempestividade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para interposição do recurso
apelatório é de 15 (quinze) dias, e a inobservância desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003152-94.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Paloma Dantas Cartaxo. ADVOGADO: Sebastião Fernandes
Botelho Oab/pb 7095. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa E Municipio de Nazarezinho.
remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. condenação inferior a 100 (CEM) salários mínimos. duplo grau de jurisdição.
desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de processo civil. NÃO CONHECIMENTO DO
reexame necessário. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária
quando a condenação do processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos, em se tratando de fazenda
municipal. Desta forma, monocraticamente, NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001349-68.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pbvistos Assessoria de Vistos E Turismo Ltda. ADVOGADO: Davidson
Lopes Souza de Brito Oab/pb 16193. APELADO: Dyego de Oliveira Miranda. ADVOGADO: Carla Emilly G. Dantas
Oab/pb 16187. Diante desse fato, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial do presente recurso
e, nesta oportunidade, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o agravante comprove o pagamento das custas
desta irresignação. sob pena de não conhecimento.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008463-88.2014.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO:
Municipio de Piloezinhos Rep Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Marco Aurélio de Medeiros Villar Oab/pb 12902. POLO
PASSIVO: Francinaldo Ferreira Alves. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino Oab/pb 15222. REMESSA OFICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DECRETO MUNICIPAL ANULANDO O CERTAME. POSSIBILIDADE DE INVALIDAR ATOS ILEGAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO. AFASTAMENTO DO SERVIDOR DO CARGO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO ALÉM DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO REEXAME NECESSÁRIO. - Mesmo sendo facultada ao Ente Municipal, por meio do seu poder de autotutela,
a revogação de atos supostamente praticados ilegalmente, seu desfazimento deve ser precedido de regular
processo administrativo, quando os efeitos dos seus atos já tiverem gerado respectivos direitos individuais. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA. EXONERAÇÃO SUMÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL CONCURSADO NÃO ESTÁVEL. DECRETO FUNDADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ILEGALIDADE DO
ATO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO EM NOME PRÓPRIO, VISANDO A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO APELO. PREPARO
NÃO RECOLHIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6° DA LEI N.° 1.060/1950. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2.º, DO CPC/1973. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA GRATUIDADE CONFERIDA À
PARTE. ART. 10 DA LEI N.º 1.060/1950. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO PROMOVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MEDIANTE
DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS
DESTE TJPB. NULIDADE DA DEMISSÃO. SERVIDOR QUE FAZ JUS AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.(…) 4. O desfazimento do vínculo jurídico-funcional perfectibilizado pela nomeação e posse do
candidato aprovado em concurso não prescinde da instauração de procedimento administrativo em que se
assegure o contraditório e a ampla defesa, ainda que o fundamento da exoneração sumária tenha sido o descumprimento, em tese, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. “Anulado o ato de demissão e reintegrado o servidor no
cargo, faz ele jus aos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente
desligado do serviço público” (STJ, AgRg nos EmbExeMS 7.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 16/08/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00015435220108150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 31-05-2016) Destarte, por tudo que foi exposto, nos termos do NCPC, desprovejo a Remessa Oficial,
mantendo-se, integralmente, o julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000418-78.2009.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Fabio Cavalcante de Arruda. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
Oab/pb 10204. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE 05 (CINCO) ATOS ÍMPROBOS E CONDENAÇÃO
EM APENAS UMA SANÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DO DESLINDE DADO À CAUSA. MÁCULA NA EFETIVA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE
1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Vislumbra-se ofensa
ao princípio da congruência quando a fundamentação reconhece a prática de 05 (cinco) atos ímprobos e somente
fixa a condenação para uma ilegalidade. - Nos termos que se dispõe, o comando sentencial ofende ao princípio
da ampla defesa, por inviabilizar a análise da proporcionalidade da pena aplicada, haja vista a falta de individualização e vinculação da sanção ao ato tipificado. - A ausência de coerência lógico-jurídica, a impossibilitar a
exata compreensão do deslinde dado à causa, culmina na inefetividade da prestação jurisdicional. - Quando o
recurso estiver manifestamente prejudicado, deverá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a nulidade da sentença vergastada,
determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que profira outra em seu lugar, encontrando-se o apelo
prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000642-89.2011.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Tulio de Barcelos Oab/pb
20412-a. APELADO: Francivaldo Tavares Batista. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier Oab/pb
12984. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA
IRREGULARIDADE FORMAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica
(xerox), por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Os
recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto,
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0002887-41.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins
Beltrão Filho. NOTICIANTE: Samuel Coelho de Lemos. ADVOGADO: Mônica Oliveira Coelho de Lemos (oab/pb
20.011). NOTICIADO: Anisio Soares Maia. ADVOGADO: José Samarony de Sousa Alves (oab/pb 11.243). Vistos,
etc. Tendo em vista o que consta das certidões de fls. 59v e 61, determino a intimação da advogada do noticiante
para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o novo endereço do seu constituinte. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0049300-94.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Josimere de Souza Araujo. ADVOGADO:
Luciana Ribiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574).. APELADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz
da Silva (oab/pb Nº 9.595).. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA
EM MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS
Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APONTADA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO CONTRATO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. LEGALIDADE DA CONDUTA CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV,
“B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. - “A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não
constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente