TJPB 01/02/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2017
RECURSO ESPECIAL Nº. 0009713-31.2007.815.0011. RECORRENTE: ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – ADV. GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO E OUTROS (OAB-PB 15.013).
RECORRIDO: ROSEANE BARBOSA DE ANDRADE E OUTRA, REPRESENTADAS POR SUA GENITORA MARIA
DO LIVRAMENTO BARBOSA DO EGITO – ADV. MARCOS WANDE DE ANDRADE E OUTRO (OAB-PB 4.437).
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0024948-43.2011.815.2001. RECORRENTE: MARIA DO CARMO FRANCA FALCÃO
DANTAS. - ADV.: RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS (OAB/PB N° 15.533) E OUTROS. RECORRIDO
1: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. – ADV.: HERMANO GADELHA DE SÁ
(OAB/PB N° 8.463) E LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB N° 13.040). RECORRIDO 2: AUGUSTO
DE ALMEIDA JUNIOR. - ADV.: MARIO DO CARMO COSTA DE ALMEIDA GONDIM (OAB/PB N° 13.678).
RECURSO ESPECIAL Nº. 0014079-45.2009.815.0011. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. – ADV.: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB N° 8.463) E LEIDSON
FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB N° 13.040). RECORRIDO: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO ASSIS – ADV.:
LIVIA MARIA RAMOS PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PB N° 16.125).
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0034145-16.2011.815.2003. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADVS.:
WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB Nº 17.314-A) E OUTROS. RECORRIDO: MARIA CRISTINA CAVALCANTE PINHEIRO - ADV.: GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0001683-59.2015.815.0000. RECORRENTE: USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A ADVS.: FELIPE RIBEIRO COUTINHO – OAB/PB N° 11.689 E OUTROS. RECORRIDA: BRYGGEN SHIPPING
AND TRADING A.S. - ADV.: JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO – OAB/PB N° 9.334.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… ADMITO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
ADALBERTO BRUNO IBIAPINO, APENAS NO TOCANTE AOS ARTS. 21, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 20, §4º
DO CPC/1973.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0001650-30.2012.815.0241. RECORRENTE: ADALBERTO BRUNO IBIAPINO –
ADV.: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA (OAB/PB 10.987). RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A – ADV.: GEÓRGIA MARIA ALMEIDA GABÍNIO (OAB-PB 11.130).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, QUANTO AS TESES DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO CONTRATO, NO CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E
DE NÃO INCIDÊNCIA DO CDC AO PRESENTE CASO E ADMITO O RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA, APENAS, PELA ALÍNEA “A” DO ART. 105, III, CF/88, NO QUE PERTINE AO 21 DO CPC/1973.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0001650-30.2012.815.0241. RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A – ADV.: GEÓRGIA MARIA ALMEIDA GABÍNIO (OAB-PB 11.130). RECORRIDO: ADALBERTO BRUNO
IBIAPINO – ADV.: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA (OAB/PB 10.987).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DEVENDO, DESTARTE, SEREM FEITAS AS COMUNICAÇÕES DE ESTILO.”
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0000435-45.2010.815.2001. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A – ADV.:
WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB N° 17.314-A. RECORRIDO: JORGE GILSON PEREIRA DE FARIAS –
ADV.: ALEXANDER THYAGO GONÇALVES NUNES DE CASTRO – OAB/PB N° 12.240.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
DEVENDO, DESTARTE, SEREM FEITAS AS COMUNICAÇÕES DE ESTILO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0013155-17.2014.815.0251. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: TATHIANA MARIA SANTOS LIMA – ADV.: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUSA (OAB-PB 10.503).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 2002215-67.2013.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB N°
17.281). RECORRIDA: NORMANDA RAPOSO DO NASCIMENTO – ADVS.: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA (OAB/PB N° 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.729).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 1420511-89.2013.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB N°
17.281). RECORRIDA: IRENE JOSEFA DO NASCIMENTO, REPRESENTADA POR SUA PROCURADORA
MARIA DO CARMO DA SILVA – ADVS.: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.155) E ANA
CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.729).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0588507-32.2013.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB N°
17.281). RECORRIDA: GERLANE DE LIMA CHAVES – ADVS.: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA
(OAB/PB N° 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.729).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Nº. 2000080-82.2013.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR-CHEFE JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO.
RECORRIDA: SEVERINA FIRMINO DANTAS – ADV.: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA – OAB/PB Nº
15.155 E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA – OAB/PB Nº 15.729.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 2003174-04.2014.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB N°
17.281). RECORRIDA: LIND ROSECLER ARAÚJO NÓBREGA – ADVS.: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA (OAB/PB N° 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.729).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 2002075-33.2013.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SUA PROCURADORA RENATA FRANCO MAYER FEITOSA (OAB/PB N°
15.074) E JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (PAB/PB N° 17.281). RECORRIDO: EDVALDO JOSÉ DE
ANDRADE – ADVS.: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.155) E ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.729).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 2001629-30.2013.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SUA PROCURADORA RENATA FRANCO MAYER FEITOSA (OAB/PB N°
15.074) E EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS (OAB/PB N° 18.808). RECORRIDA: MARIELZA DE
OLIVEIRA FARIAS. – ADVS.: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.155) E ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.729).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0588432-90.2013.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB N°
17.281). RECORRIDA: ELZA BERNARDO ALVES – ADVS.: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/
PB N° 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15.729).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FLS. 122/128, ATÉ QUE O STF DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 370 DA
SISTEMÁTICA DAS REPERCUSSÕES GERAIS, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0013636-21.2014.815.0011. RECORRENTE: GUTIERRE OURIQUES
GOMES – ADV.: BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB/PB Nº 8.360). RECORRIDO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA NO RE N.º 855.178 A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS
DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0024563-80.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0006583-57.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. DEFENSOR: Ataliba de Melo Albuquerque.
ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1414. APELADO: Municipio de Campina Grande, Rep. P/.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer - Pedido atendido administrativamente –
Perda do objeto da ação – Falta de interesse de agir superveniente – Reconhecimento de ofício – Possibilidade
– Extinção do feito sem exame de mérito (art. 485, VI, NCPC) – Recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC/15).
- Quando a parte que precisa de medicamentos recebe administrativamente, após o ajuizamento da ação, o que
postula, perde-se a necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, restando a demanda sem objeto, em face
do desaparecimento superveniente do interesse processual. - Reconhecida, na Segunda Instância, a ausência
superveniente do interesse de agir, e sendo a matéria de ordem pública, não resta outro caminho ao relator senão,
de ofício, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Vistos, etc.
Pelo exposto, reconhecida a ausência de interesse de agir superveniente, e sendo a matéria de ordem pública,
conhecível em qualquer grau de jurisdição, não há outro caminho a trilhar, senão, com fulcro no art. 485, VI, do
NCPC, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, bem como não conhecer do recurso
apelatório, porquanto a matéria deduzida encontra-se prejudicada (art. 932, III, do NCPC).
APELAÇÃO N° 0041046-35.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Brf S/a. ADVOGADO: Henrique Jose da Rocha (oab/rs
36568). APELADO: J F Com de Frios Ltda. ADVOGADO: Daniel Brito Falcao( Oab/pb 15183). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação – Julgamento pelo colegiado – Posterior acordo firmado entre as partes – Pedido de homologação – Efetivação – Possibilidade – Extinção do feito com resolução de mérito – Homologação. - Homologado
o acordo anunciado pelas partes, deve haver a extinção do processo com resolução de mérito, “ex vi” do disposto
no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. V I S T O S, etc. Sendo assim, havendo possibilidade de transação
em qualquer fase do processo, homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do
feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000010-42.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pedro Mendes da Silva. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Cristian Dantas. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE BELÉM –
NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO APROVADO – INVESTIDURA EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL – DESCABIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO, SALVO A HIPÓTESE DE FLAGRANTE
ARBITRARIEDADE, NÃO CONFIGURADA NO CASO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – ART. 557, CAPUT, DO CPC-73 – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. - “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus
a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de
arbitrariedade flagrante”.(RE 724347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG
12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) - Estando o apelo em confronto com jurisprudência dominante desta Egrégia
Corte e do Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe, nos termos do art. 557,
caput, do CPC de 1973, diploma vigente à época da prolação da sentença e da interposição do recurso. Nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000255-21.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Jose de Souza Lima. ADVOGADO: Patricia
Araujo Nunes. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – SALÁRIO RETIDO – IMPROCEDÊNCIA –
IRRESIGNAÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE – FRAGILIDADE –
ENTE PÚBLICO QUE CONSEGUIU PROVAR O ADIMPLEMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 333. II DO CPC/1973
– JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973 –
SEGUIMENTO NEGADO. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em regra, cabe ao empregador
comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie, restou devidamente demonstrado que a municipalidade adimpliu a obrigação salarial que lhe era devida. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001227-76.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELADO: Jucelia Laurentino Bezerra. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de
Araujo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR VERBAS SALARIAIS – PROCEDÊNCIA –
IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO CPC –
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE CORTE SUPERIOR – APLICAÇÃO DO
ART. 557 DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO. Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação
de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais, inclusive adicional de férias. A comprovação de
pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento
ilícito do ente público, em detrimento do particular. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003610-20.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Batista Alves de Andrade. ADVOGADO:
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE
CÁLCULOS DE VENCIMENTOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRAZO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE – INÉRCIA – POSTERIOR INDEFERIMENTO – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO – DECURSO TRANSCORRIDO IN ALBIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR SENTENÇA – DECISÃO ESCORREITA – PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. A ausência de
interposição de recurso cabível impossibilita a rediscussão da matéria em posterior etapa processual, se já
operada a preclusão. Tendo em vista que a parte autora, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas
iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 257 do CPC/1973, sem necessidade de intimação pessoal. Nego seguimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001377-36.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Soledade. POLO
PASSIVO: Juizo da Comarca de Soledade, Nubia Suely Pessoa E Municipio de Soledade. ADVOGADO: Francisco
Bezerra de Carvalho Junior. REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR VERBAS SALARIAIS –
PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II
DO CPC – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE CORTE SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO. Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a
prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais referente ao adicional de férias. A comprovação
de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento
ilícito do ente público, em detrimento do particular. Nego seguimento à remessa oficial.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0022127-51.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sp 08 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, APELANTE: Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Luís Paulo Germanos (oab/sp ¿ 154.056) E Walter José de
Brito Marini (oab/sp ¿ 195.920). APELADO: Jose Maduro Toledo Junior E Luciana Soares da Costa Silva Toledo.
ADVOGADO: Rodrigo Araújo Reul. Oab/pb 13864. - DECISÃO: Depreende-se dos autos que os apelantes, SP 08
Empreendimentos Imobiliários Ltda e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda, através da petição de fls. 318/319,
recurso, requereram a republicação do acórdão de fls. 308/312 e a consequente reabertura de prazo para recurso,
uma vez que a dita publicação se deu no nome do antigo causídico. — De fato, os réus requereram que as
intimações passassem a ser realizadas em nome de Luís Paulo Germanos (OAB/SP 154.056) e Walter José de
Brito Marini (OAB/SP 195.920), sob pena de nulidade de todos os atos praticados a partir daquela data (09/08/
2016), tendo o então Relator deferido o pedido de alteração das intimações em 29/08/2016. — Acontece que, no
acórdão disponibilizado dia 13/09/2016 não constou a alteração requerida, haja vista que o pedido de substabelecimento sem reservas de poderes só foi juntado aos autos em 15/09/2016. Dessa forma, defiro o pedido de fls.
318/319, determinando seja realizada nova publicação do acórdão (fls. 308/312), fazendo constar como advogados dos apelantes os senhores, Luís Paulo Germanos (OAB/SP 154.056) e Walter José de Brito Marini (OAB/SP
195.920), reabrindo prazo para eventual recurso. Ademais, determino que tais alterações sejam feitas na
autuação dos autos.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001555-05.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Juizo da 1a. Vara Fazenda Publica da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/
Procurador Alexandre Magnus F Freire. APELADO: Ednaldo Galdino dos Santos. ADVOGADO: Andrezza G
Medeiros Costa Lima Oab /pb - 12.066. -DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez