TJPB 23/02/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000844-81.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de
Farias. APELADO: Armenio Maciel da Costa. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. PREJUDICIAL DE
MÉRITO – PRESCRIÇÃO – LAPSO TEMPORAL RESPEITADO – SÚMULA 85 DO STJ – REJEIÇÃO. - Súmula 85/
STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO –
VERBA SALARIAL RETIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) – PREVISÃO LEGAL –
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – DIREITO DO SERVIDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor provar
a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar
o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II, NCPC). - A edilidade não contesta o dever
de implantação da verba pleiteada, limitando-se, apenas, a alegar a prescrição da pretensão autoral e a inexistência
de ato ilícito que justifique o arbitramento de indenização, uma vez que não foi provocada administrativamente pelo
servidor. - O apelante não demonstrou haver nenhuma previsão legal que obrigasse o servidor a requerer, na via
administrativa, o adicional por tempo de serviço. Dessarte, é forçoso concluir que cabia ao Município, em
conformidade com a legislação pertinente, implantar automaticamente a verba em questão (quinquênio), quando
completado o prazo previsto na norma municipal. Rejeito a prejudicial de mérito e nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001051-80.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. APELADO: Elizabeth
Jose de Oliveira. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO –
LAPSO TEMPORAL RESPEITADO – SÚMULA 85 DO STJ – REJEIÇÃO. Súmula 85/STJ. Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO – VERBA SALARIAL
RETIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) – PREVISÃO LEGAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – DIREITO DO SERVIDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor provar a existência do
vínculo trabalhista com a edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado,
por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II, NCPC). A edilidade não contesta o dever de
implantação da verba pleiteada, limitando-se, apenas, a alegar a prescrição da pretensão autoral e a inexistência
de ato ilícito que justifique o arbitramento de indenização, uma vez que não foi provocada administrativamente
pelo servidor. O apelante não demonstrou haver nenhuma previsão legal que obrigasse o servidor a requerer, na
via administrativa, o adicional por tempo de serviço. Dessarte, é forçoso concluir que cabia ao Município, em
conformidade com a legislação pertinente, implantar automaticamente a verba em questão (quinquênio), quando
completado o prazo previsto na norma municipal. Rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001113-46.2013.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luis Francisco dos Santos. ADVOGADO: Jose
Aguinaldo Cordeiro de Azevedo. APELADO: Rosalva Felix Soares. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros.
APELAÇÃO – AÇÃO DE reintegração de posse – requisitos não evidenciados – improcedência – posse anterior
não comprovada – prova coligida que nitidamente revela a propriedade carente de posse – pedido de isenção do
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais – fragilidade – deferimento preexistente nos autos
– EFEITO APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE – ACOLHIMENTO PARCIAL – PROVIMENTO parcial
DO RECURSO. Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse procedimento não se busca
tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio
de ação petitória. Nas ações possessórias de reintegração é essencial demonstrar a posse anterior e que dela foi
esbulhado, ainda que se trate do proprietário do imóvel. Não restando evidenciado os demais requisitos do art.
927 do CPC/1973, inexiste razão para reformar a sentença. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando
vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. Porém, a condenação ficará sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não
mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida Dar provimento parcial ao apelo.
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APELAÇÃO N° 0026579-46.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jocelio Hilario dos Santos. ADVOGADO:
Walber Jose Fernandes Hiluey. APELADO: Maria Goreth da Silva. ADVOGADO: Antonio Carlos dos Santos.
DIREITO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – INTER-RELAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS
PENAL E CÍVEL – INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA – PROCESSO CRIMINAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DE
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE JULGA O FATO ATÍPICO – AUSÊNCIA DE
INSTÂNCIA PENAL VINCULATIVA – NOTÍCIA-CRIME – AUTORIA APONTADA – POSTERIOR DESVINCULAÇÃO DO CRIME – INDICIADO QUE ALEGA ABALO MORAL – ATO ILÍCITO – NÃO CONFIGURAÇÃO –
AUSÊNCIA DE DOLO, IMPRUDÊNCIA OU ABUSO DE DIREITO – CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE
NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL – INEXISTENTE O DIREITO AO DANO MORAL, ANTE A AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC/1973 – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. As instâncias cível e penal são, em tese, independentes e
autônomas, contudo, tal princípio não é absoluto, sucumbindo ante as hipóteses específicas de sentença
absolutória por negativa de autoria ou inexistência do fato, nas quais haverá a instância penal vinculante,
ocasionando a impossibilidade de condenação na esfera cível quando não houver tal reprimenda na esfera penal.
In casu, o Juízo Criminal entendeu ausente o dolo direto, necessário à configuração do crime previsto no art. 339
do Código Penal – denunciação caluniosa –, tendo em vista que é elemento do tipo a conduta dolosa de imputar
crime a alguém que o sujeito ativo sabe inocente. A hipótese destes autos é de sentença absolutória em que
restou decidido não ser crime o fato imputado, resultando na ausência de vinculação entre as instâncias penal
e cível, sendo possível, em princípio, a condenação por dano moral. Na seara cível, a fim de se imputar o dever
de indenizar a outrem, é necessário que além da existência da ação ou omissão ilícita do agente e do dano, reste
configurado o nexo de causalidade ente esses requisitos, a fim de estabelecer a relação causal. Se, das provas
carreadas aos autos, verificam-se ausentes quaisquer desses elementos – dano, ato ilícito e nexo causal –, não
subsiste o dever de indenizar. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0041197-40.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juliana Araujo Costa Gondim, Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E Andre Franklin de Queiroz. ADVOGADO: Andre Luiz Costa Gondim. APELADO:
Rogerio Luiz Marques Ramos. ADVOGADO: Luciano Bandeira Pontes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRIO ELÉTRICO – DESCARGA ELÉTRICA RECEBIDA POR FOLIÃO EM CONTATO COM A REDE DE ENERGIA - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS PROMOVENTES – EMBARGOS OPOSTOS PELOS PROMOVIDOS ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA – PROCESSO PARADIGMA AJUIZADO PELOS PROMOVENTES EM FACE
DO PRODUTOR DO EVENTO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES - COISA JULGADA AFASTADA –
FATO NOVO – PROCEDÊNCIA DO PROCESSO INTENTADO EM FACE DO ORGANIZADOR DO EVENTO –
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO MESMO FATO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO JULGADOR NA
VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. O reconhecimento da coisa
julgada exige, necessariamente, a existência da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Sobre a
alegação da ocorrência de fato novo, deve ser destacado que a provocação do magistrado para a existência dos
fatos modificativos ou extintivos do direito devem ser demonstrados até o momento da prestação jurisdicional
efetivada pelo julgador, nesse caso, o Acórdão objeto do presente recurso. A alegação de fato novo capaz de
influir no julgamento do Acórdão não se revela consentânea com a natureza do recurso posto sob análise, cuja
finalidade é específica aos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. A tese
abordada pelo embargante não prospera, tendo em vista que o Acórdão deixou clara a atribuição da responsabilidade objetiva dos embargantes em virtude da atividade por eles desempenhada, destacando a impossibilidade
de imputação de responsabilidade exclusiva do produtor do evento, inclusive ressaltando acerca das cautelas
que deveriam ter sido consideradas para se evitar o resultado. São incabíveis os Embargos de Declaração
objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda
que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0001122-82.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. APELADO: Ivanilda
Rodrigues da Costa. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO –
LAPSO TEMPORAL RESPEITADO – SÚMULA 85 DO STJ – REJEIÇÃO. Súmula 85/STJ. Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO – VERBA SALARIAL
RETIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) – PREVISÃO LEGAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – DIREITO DO SERVIDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor provar a existência do
vínculo trabalhista com a edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado,
por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II, NCPC). A edilidade não contesta o dever de
implantação da verba pleiteada, limitando-se, apenas, a alegar a prescrição da pretensão autoral e a inexistência
de ato ilícito que justifique o arbitramento de indenização, uma vez que não foi provocada administrativamente
pelo servidor. O apelante não demonstrou haver nenhuma previsão legal que obrigasse o servidor a requerer, na
via administrativa, o adicional por tempo de serviço. Dessarte, é forçoso concluir que cabia ao Município, em
conformidade com a legislação pertinente, implantar automaticamente a verba em questão (quinquênio), quando
completado o prazo previsto na norma municipal. Rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004294-20.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Samara Francielly Reinaldo Chaves. ADVOGADO:
Erika Vasconcelos Figueiredo Maia. APELADO: Clips-clinica,pronto Socorro Infantil E. ADVOGADO: Noemia Ivana
M.de Figueiredo. DIREITO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – ALEGAÇÕES DE RETENÇÃO E
FALTA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA APÓS ALTA DE PARTO CESÁREO – SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO PARTICULAR – NÃO PAGAMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA
QUITAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE, NÃO CONTESTADO E DEVIDO PELA AUTORA – ATO ILÍCITO E DO DANO
NÃO COMPROVADOS – DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL – INEXISTENTE O
DIREITO AO DANO MORAL, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO DO ART.
333, I, DO CPC 1973 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A fim de se imputar
o dever de indenizar a outrem, é necessário que além da existência da ação ou omissão ilícita do agente e do dano,
reste configurado o nexo de causalidade ente esses requisitos, a fim de estabelecer a relação causal. Portanto,
ausente qualquer desses elementos, carece o dever de indenizar. Negar provimento ao apelo.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000921-43.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Unimed Seguros Saude S.a.. ADVOGADO: Marcio Alexandre
Malfatti (oab/pb 19.105-a). AGRAVADO: Maria Paulo da Silva, Representada Por Seu Curador, Marinaldo Paulo
Roque da Silva. DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO UNIMED.
“HOME CARE”. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE COM 88 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER E RESTRITA AO LEITO.
GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA PELO MÉDICO. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR
QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA INTEGRAL. SERVIÇO DE ENFERMAGEM 24 HORAS, COM FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E MATERIAL PRESCRITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Na espécie, o contrato de “home care”,
que tem como fonte pagadora a Unimed Seguros, é expresso ao prever a “Internação Domiciliar” como seu
objeto, o que afasta, num juízo de cognição sumária, a tese da recorrente de que não haveria cobertura
securitária para esse serviço. - O atestado médico da gravidade do quadro clínico da paciente revela a
necessidade de que ela seja acompanhada 24 horas por um Técnico de Enfermagem. - O fornecimento da
medicação e do material prescritos pelo médico para o tratamento da paciente deve ser entendido como um
consectário do serviço de “home care”. - Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0016642-85.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Felipe E Silva Nunes. ADVOGADO: Fernanda
da Costa Camara Souto Casado. APELADO: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Fabio Revellibrock. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AERÉO – EXTRAVIO
DE BAGAGEM – SENTENÇA – RECONHECIMENTO DOS DANOS – ABALO MORAL FIXAÇÃO – QUANTUM
INDENIZATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO – PEDIDO DE ELEVAÇÃO – VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM O
CASO CONCRETO – DESNECESSÁRIO AJUSTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NECESSÁRIA
– CONSECTÁRIO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CPC/1973 – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. A questão deve ser apreciada nos precisos termos em que a matéria é devolvida à instância
revisora. Considerando que o pleito recursal cinge-se à adequação do valor cominado a título de indenização por
danos morais, é inapropriada a análise da existência ou não do dano moral. A indenização por dano moral deve
ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela
doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao
quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no
sentido de majorá-lo. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo a quo, mostrouse suficiente, diante das peculiaridades do caso. Sendo a sentença omissa no arbitramento dos honorários
advocatícios, deve o Tribunal, dentro da amplitude da devolução contida no § 1º do art. 515 do CPC/1973, fixálos, notadamente por se tratar de consectário legal. Dar provimento parcial ao apelo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007525-20.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Ivanildo Rodrigues Cabral E Outros. ADVOGADO:
Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13.561). AGRAVADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar
Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REQUISITOS PARA O INGRESSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DELINEADOS PELO COLENDO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EDIÇÃO DAS LEIS N. 12.409/2011 E 13.000/
2014 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERFERIR NO REFERIDO ENTENDIMENTO. IMPACTO SOBRE O
FCVS QUE DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE, INTIMADA,
MANIFESTOU-SE PELA AUSÊNCIA DE INTERESE NO FEITO. EQUÍVOCO NA REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento dos
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao
procedimento de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional, desde que
comprove: (a) a pactuação do contrato de mútuo habitacional entre 2-12-1988 e 29-12-2009; (b) a existência de
apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e (c) o comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais
- FCVS, com o efetivo risco ao Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. 2. “A alteração
introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a
Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a
CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas
subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática.” (EDcl no AREsp 606.445/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). 3. A CEF, intimada, manifestou-se pela ausência de interesse
no presente feito, razão por que se revela descabida a remessa dos autos à Justiça Federal. 4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, prover o agravo de instrumento.
APELAÇÃO N° 0026579-12.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josenildo Rodrigues Soares. ADVOGADO:
Joilma de Oliveira F A dos Santos. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO ESCORREITA – ATO GOVERNAMENTAL QUE REFORMOU POR INVALIDEZ O POLICIAL – POSTERIOR REVOGAÇÃO –
ERRO DETECTADO – PODER DE AUTOTUTELA INERENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SÚMULA DO 473
DO STF – SEGUNDO ATO GOVERNAMENTAL – SUBSEQUENTE EXCLUSÃO DO POLICIAL MILITAR – FUNDAMENTO DIVERSO – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – INCOMPATIBILIDADE COM
AS FUNÇÕES – PAD PREVIAMENTE INSTAURADO – ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO –
FRAGILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR OS ATOS E O PAD – PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE – DESPROVIMENTO AO RECURSO. À luz do princípio da autotutela, a Administração tem o
poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473 do
STF. Se os documentos colacionados aos autos demonstram que o Procedimento Administrativo Disciplinar que
culminou com a exclusão do Policial dos quadros da Polícia Militar tramitou regularmente, concedendo-lhe
oportunidade de defesa e do contraditório, como também a plena assistência de advogado, inexiste mácula a ser
reconhecida e capaz de invalidar o ato administrativo atacado, eis que acobertado pela presunção de legitimidade
inerente os atos administrativos em geral. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048485-44.2006.815.2001. ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da Vara de Feitos Especiais da Capital.
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. Por Seu Procurador, Jose Wilson G. de Figueiredo
(oab/pb 4.008). APELADO: Marilene Martins da Silva. ADVOGADO: Josemilia Guerra (oab/pb 10.561). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL (BANCÁRIA). TENTATIVA DE REABILITAÇÃO FRUSTRADA. NECESSIDADE DE
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS NO CASO CONCRETO, PARA AFERIR-SE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. STJ: “A aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” (AgRg no AREsp 620.692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015). 2. STJ: “A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado
não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos