TJPB 10/03/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA
– TEMPUS REGIT ACTUM – IMUTABILIDADE ATÉ VIGÊNCIA DA EC N.62/2009. OBSERVADOS. INCIDÊNCIA
DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DA “GRAÇA CONSTITUCIONAL”, POR NELE NÃO TER SIDO
PAGO O CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SER CONSIDERADA CLÁUSULA RESOLUTIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Verificada a fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da
sentença ou do acórdão ou na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização
e de juros de mora, deve-se prevalecer a coisa julgada e as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria
– tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação
da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública de ações iniciadas antes da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de
que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula
Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora,
de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros
moratórios initerruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula
visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da
Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial,
como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando
modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a
aplicação pretérita da TR e do INPC, para os períodos anteriores ao da EC n.62/2009. Tudo conforme tinha
decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad
cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade
aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas
para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Dar-se, pois, provimento parcial ao Agravo
Interno, para reconhecer a incidência dos juros moratórios entre a conta de liquidação e a expedição do precatório,
ou seja, até a data de 1o de julho anterior ao seu orçamento de inscrição. Voltando a correr a mora, caso não tenha
sido pago no ano orçado, no primeiro dia subsequente ao seu término. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. Averbou-se suspeito o Dr. Giovanni Magalhães Porto.
PRECATÓRIO N° 0389081-88.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Pedro Ferreira da Rocha.. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto.. REQUERIDO: Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes,
são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO
E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC
Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU
OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01. JUROS 12% AO
ANO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09
APLICAÇÃO DA TR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM
ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
DESCONTOS DO IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na
ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na
decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se
prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se
reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações
contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/
09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no
prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao
delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo
orçamentário devido não é capaz, por si só, de permitir que se contem os juros moratórios initerruptamente a
partir da origem, como se aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art.
100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa
Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em
julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015,
mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os
Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já
vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa.
In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como
em qualquer outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do
NCPC, apenas se admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim,
é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima
identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. Sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto acompanhou o relator, com
ressalvas no que tange aos juros de mora, por entender que deve ser seguida a decisão do STF, proferida no
Agravo de Instrumento n.842063-RS, Tema 435, sendo assim extratificante, em relação à incidência dos juros de
mora de resíduos, por entender cabível até a data do efetivo pagamento, e a incidência do imposto de renda, que
seria sob o regime de competência, isso para resguardar futuras querelas.
PRECATÓRIO N° 0803090-87.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Clark de Souza Benjamim.. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto.. REQUERIDO: Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes,
são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO
E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC
Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU
OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01. JUROS 12% AO
ANO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09
APLICAÇÃO DA TR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM
ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
DESCONTOS DO IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na
ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na
decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se
prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se
reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações
contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/
09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no
prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao
delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo
orçamentário devido não é capaz, por si só, de permitir que se contem os juros moratórios initerruptamente a
partir da origem, como se aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art.
100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa
Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em
julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015,
mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os
Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já
vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discriciona-
riedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa.
In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como
em qualquer outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do
NCPC, apenas se admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim,
é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima
identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. Sendo que o Dr. Giovanni Magalhães porto acompanhou o relator, com
ressalvas no que tange aos juros de mora, por entender que deve ser seguida a decisão do STF, proferida no
Agravo de Instrumento n.842063-RS, Tema 435, sendo assim extratificante, em relação à incidência dos juros de
mora de resíduos, por entender cabível até a data do efetivo pagamento, e a incidência do imposto de renda, que
seria sob o regime de competência, isso para resguardar futuras querelas.
PRECATÓRIO N° 0904858-90.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
REQUERENTE: Romero Carneiro Feitosa.. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira.. REQUERIDO: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO
TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento
Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao
direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DA “GRAÇA CONSTITUCIONAL”- RECONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE “GRAÇA CONSTITUCIONAL” EM FACE DO NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE INSTITUÍDA PELA
SÚMULA VINCULANTE N.17. NEGADO. PROVIMENTO PARCIAL.. E pacífico o entendimento dos tribunais
superiores que as ações contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da edição da M.P. 2180-35/2001, o juros de
mora é de 12% a.a... A Súmula Vinculante n.17 vem sendo aplicada e interpretada pelo Supremo Tribunal
Federal, não ser clausula resolutiva o não pagamento do precatório no orçamento que se encontra inscrito,
autorizando a incidência de juros moratórios durante o período da “graça constitucional”.. Assim, é de se dar
provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados,
ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo interno. Sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto acompanhou o relator, com ressalvas
no que tange aos juros de mora, por entender que deve ser seguida a decisão do STF, proferida no Agravo de
Instrumento n.842063-RS, Tema 435, sendo assim extratificante.
PRECATÓRIO N° 0904862-30.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
REQUERENTE: Maria do Socorro Bezerra Medeiros.. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira.. REQUERIDO:
Estado da Paraiba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do
Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem
prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO.
PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DA “GRAÇA
CONSTITUCIONAL”- RECONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE “GRAÇA CONSTITUCIONAL” EM FACE DO NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE INSTITUÍDA
PELA SÚMULA VINCULANTE N.17. NEGADO. PROVIMENTO PARCIAL.. E pacífico o entendimento dos
tribunais superiores que as ações contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da edição da M.P. 2180-35/2001,
o juros de mora é de 12% a.a... A Súmula Vinculante n.17 vem sendo aplicada e interpretada pelo Supremo
Tribunal Federal, não ser clausula resolutiva o não pagamento do precatório no orçamento que se encontra
inscrito, autorizando a incidência de juros moratórios durante o período da “graça constitucional”.. Assim, é de
se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo interno. Sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto acompanhou o relator, com ressalvas
no que tange aos juros de mora, por entender que deve ser seguida a decisão do STF, proferida no Agravo de
Instrumento n.842063-RS, Tema 435, sendo assim extratificante.
PRECATÓRIO N° 0904864-97.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
REQUERENTE: Joao Targino Filho.. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira.. REQUERIDO: Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Luciano José Nobrega Pires. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes,
são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PERCENTUAL DOS JUROS
MORATÓRIOS DE 1% A.M. A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DA “GRAÇA CONSTITUCIONAL”- RECONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE “GRAÇA CONSTITUCIONAL” EM FACE DO
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE INSTITUÍDA PELA SÚMULA VINCULANTE N.17. NEGADO. PROVIMENTO PARCIAL.. E pacífico o entendimento dos tribunais superiores que na
condenações contra a Fazenda Pública anteriores a edição da M.P. 2180-35/2001, o juros de mora é de 12%
a.a... A Súmula Vinculante n.17 vem sendo aplicada e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, não ser
clausula resolutiva o não pagamento do precatório no orçamento que se encontra inscrito, autorizando a
incidência de juros moratórios durante o período da “graça constitucional”.. Assim, é de se dar provimento
parcial ao Agravo Interno. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda o Tribunal de
ustiça, em sessão plenária, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, por unanimidade, nos termos do
voto do relator, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto acompanhou o relator, com ressalvas no que tange
aos juros de mora, por entender que deve ser seguida a decisão do STF, proferida no Agravo de Instrumento
nº 842063-RS, tema 435, sendo assim extratificante.
PRECATÓRIO N° 0905074-51.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Francisco Lianza Neto. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes,
são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO
PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
PROCESSO DE CONHECIMENTO OMISSA QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT ACTUM -POSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de
atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto
os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época
inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do
precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o
argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto,
a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros
de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar
os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que
a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art.
100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa
Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em
julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015,
mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os
Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já
vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa.
In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. Assim, é
de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, por
UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto acompanhou o relator,
com ressalvas no que tange aos juros de mora, por entender que deve ser seguida a decisão do STF proferida
no Agravo de Instrumento nº 842063-RS, tema 435, sendo assim extratificante, e em relação à incidência dos
juros de mora de resíduos, por entender cabível até a data do efetivo pagamento, e a incidência do imposto de
renda, que seria sob o regime de competência, isso para resguardar futuras querelas. Presente o advogado
Antônio Inácio Neto, patrono do agravante.