TJPB 10/03/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003575-14.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Paulo Barbosa de Almeida Filho. AGRAVADO: F.a.r. de F., Menor Representado Por Sua Genitora Ivonice Luis
de França. ADVOGADO: Defensor Publico: Marconi Chianca Oab/pb 1883. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO COM BASE EM APROVAÇÃO NO ENEM – EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA
MÍNIMA NÃO PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E
208, V, DA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE 1º GRAU.
REJEIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “A exigência de idade
mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida
no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou
implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. (Súmula 51 do TJ-PB) - O art. 208, V,
da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não
especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. - O candidato chamado
para efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o
direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado 18 anos de idade,
sendo ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão em razão de não atendimento à faixa etária estabelecida. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação
devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O
sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria. - “PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e reexame necessário. Ação de obrigação de fazer. Preliminar. Alegação de
incompetência absoluta da vara da Fazenda Pública. Pleito de concessão de certificado de ensino médio.
Aproveitamento de nota obtida no enem. Interesse do ente público, inteligência do artigo 165 da loje. Juízo
competente. Rejeição. De acordo com o art. 165 da Lei de organização e divisão judiciárias do estado da
Paraíba, compete à Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o estado ou seus municípios,
respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou
municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências
e recuperação de empresas. Precedentes do TJPB. Compete à vara da Fazenda Pública processar e julgar
ação na qual se busca garantir o certificado de conclusão de ensino médio de menor aprovado em enem, em
razão de envolver ato administrativo do gerente executivo da educação do estado, parte integrante da
administraçã pública. Constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada. Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no exame nacional do
ensino médio. Liminar concedida. Sentença. Procedência. Negativa de emissão de certificado de conclusão do
ensino médio com base no exame nacional do ensino médio. Exigência de idade mínima de dezoito anos. Art.
2º da portaria nº 144/2012 do inep. Irrazoabilidade. Aprovação em vestibular. Capacidade intelectual. Acesso
à educação segundo a capacidade de cada um. Garantia constitucional. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo e da remessa oficial. “a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da constituição federal). A
pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o
acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. Em razão da pretensão
autoral referir-se à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação
para vagas em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade,
imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem. Reconhecida a correção da
sentença em reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência deste sodalício, cumpre ao
relator negar provimento à remessa.” (TJPB; Ap-RN 0006710-68.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 28/08/2015; Pág. 10) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0749075-43.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltd. ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto Oab/pb 10831. AGRAVADO: Vanilson Pereira de Vasconcelos E Lindaurea
Maria Lins de Vasconcelos. ADVOGADO: Geraldo Vale Filho Oab/pb 12633. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO
INTERTEMPORAL. LEI DA DATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO
DE ACLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.
- Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração obedecerão as regras e entendimentos
jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação horizontal foi interposta em
face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso
concreto (processo físico), a data de publicação da decisão colegiada embargada, para fins de definição das
regras concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual foi proclamado o resultado do decisum,
porquanto o direito da parte recorrer nasceu a partir do momento em que o decisório tornou-se público. - “Para
a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram
restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso,
ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg
no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “É firme o entendimento
desta Corte Superior no sentido de que o recurso é regido pela lei do tempo em que proferida a decisão,
assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente
o resultado. Precedentes.” (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 856326 / RS. Rel. min. Sebastião Reis Júnior. J.
em 18/08/2016). - “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘O recurso rege-se pela lei do tempo
em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em
que anunciado pelo Presidente o resultado’(…) A definição da data da prolação da decisão judicial como o
marco definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar distorções que
afetem diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação do julgado” (STJ. AgRg nos
EREsp 1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). - “Em conformidade com
a regra de direito intertemporal, deve ser observado, para efeitos de admissibilidade do recurso, a data da
publicação da decisão, que, no caso, ocorreu na data da sessão do órgão colegiado.” (TJGO. AI-EDcl
0048371-13.2016.8.09.0000. Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury. DJGO 15/06/2016. Pág. 120). - Segundo as
regras do Código de Processo Civil de 1973, legislação aplicável ao caso em apreciação, o prazo para
apresentação de embargos declaratórios é de 05 (cinco) dias, cuja contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000089-73.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia, Juizo da
6a. Vara Fazenda Publica da Ca, Aldo do Nascimento Sousa E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Renata
Franco Feitosa Mayer. APELADO: Aldo do Nascimento Sousa. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1973. “TEMPUS REGET ACTUM”. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO
ESTADO E DA PBPREV. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DE
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. TERÇO
DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. É pacífica a jurisprudência dos Órgãos fracionários desta
Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de
1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório. RECURSO ADESIVO. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO AUTOR QUE TÊM NATUREZA NÃO HABITUAL. NÃO INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DA
INATIVIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA ACESSÓRIA. Julgados desta Corte
têm decidido ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações regulamentadas pelo
art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003, dada a natureza transitória e o caráter “propter laborem”,
desde que comprovadamente recebidas. REEXAME OFICIAL. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO AO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. “O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime
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Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. (Súmula nº 48, do TJ/PB). “O Estado
da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não
fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula
nº 49, do TJ/PB). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ADESIVO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000130-29.2010.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Inga E Juizo da 1a Vara da
Comarca de Inga. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior Oab/pb 17594. APELADO: Marco Antonio Ribera
Ribera. ADVOGADO: Pericles F de Athayde Filho Oab/pb 12479. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
POSTERIOR AFASTAMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO
AUTORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL
SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME
DO MÉRITO. - “ 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no
art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja
ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a
Administração Pública e o particular. Precedentes. 2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como
afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) - “4. A jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição
quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. (…).” (STJ - AgRg no
AREsp 615.935/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/
2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000421-30.201 1.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sape E Juizo da 1a Vara da
Comarca de Sape. ADVOGADO: Clarissa Leite Oab/pb 18142. APELADO: Maria da Guia Silva de Luna.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA
EDILIDADE. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 (CINCO)
ANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRÉVIA. - Os julgados do Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido de que toda e qualquer ação movida
contra o ente público, seja qual for a sua natureza, prescreverá em 05 (cinco) anos. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA ILEGALMENTE RETIDA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “As
férias não podem ter seu gozo sujeito ao requerimento do servidor, porque se trata de garantia constitucional
prevista no inciso XVII do art. 7°, c/c art. 39, § 2°, e o art. 42, §1 1, todos da Constituição Federal, a ser
observada pela Administração, nem tampouco o pagamento do adicional está sujeito à comprovação do gozo
das respectivas férias.” (TJPB - Acórdão do processo nº 02420080011497001 – Órgão (2ª Câmara Cível) Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 22/10/2009). - “Haja vista que a alegação de
pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas
capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento
das verbas salariais não pagas.” (TJPB. Processo n. 019.2005.000306-0/001. 1ª Câmara Cível. Rel. Manoel
Soares Monteiro. Julg. 20/07/2006. DJ. 25/07/2006). - “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser
possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar
irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em que a referida verba foi arbitrada
considerando-se o zelo do profissional, o trabalho desenvolvido pelo causídico, a natureza e valor da causa,
sendo imperiosa a incidência, à espécie, do óbice 7 da Súmula deste Tribunal. 2.- Agravo Regimental
improvido.” (STJ; AgRg-AREsp 92.879; Proc. 2011/0216295-3; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti;
Julg. 15/05/2012; DJE 28/05/2012) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 119-46.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
E Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão Braz. APELADO: Maria Jose
Leite Aires. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE AO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. SOLIDARIEDADE DAS AÇÕES DE
SAÚDE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária,
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva
da Unidade da Federação que, por força do art. 196 da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde
pública mediante ações de proteção e recuperação. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REMÉDIO PLEITEADO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Estado prover as despesas com o tratamento
médico de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem
respeito à implementação de Assistência à Saúde, não podem servir de empecilho ao pleno exercício do direito
indeclinável à vida e a saúde humanas, posto que esses direitos subjetivos representam prerrogativas
indisponíveis asseguradas à generalidade de pessoas pela Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre
os demais interesses do Poder Público. - “O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.(…).” (STF. Re 271-286 AGR. Rel. Min. Celso de melo). (TJPB; MS 999.2011.000829-2/001; Tribunal Pleno;
Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 22/11/2011; Pág. 5). - “ O não preenchimento de mera
formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o
fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. (…).”. (STJ - AgRg na
STA 83/ MG; AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 2004/0063271-1. Relator
(a). Ministro EDSON VIDIGAL (1074). Órgão Julgador. CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 25/10/
2004. Data da Publicação/Fonte. DJ 06.12.2004 p.172. - “O fato de não estar a despesa prevista no orçamento
público, não é justificativa aceitável para suplantar uma cláusula pétrea constitucional.” (TJPB – 1ª Câmara
Cível. AI n. 20020080360908001. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado). J. Em 12/02/2009).
- “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006992-14.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Wagner de Lima Abreu, Juizo da 4a. Vara
da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645. APELADO:
Estado da Paraiba,por Seu Procurador E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos
Neves Oab/pb 5124 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO
DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 49 DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR DA ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA
CESSAR A DEDUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - “Súmula 49: O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” PRELIMINAR SUSCITADA
PELA PBPREV. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MATÉRIA AFEITA AO MÉRITO. LEGITIMIDADE, INTERESSE E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Em que pese o pleito da restituição em dobro não ser cabível
nas ações de natureza tributária, infere-se que a discussão sobre a forma da devolução se confunde com o
próprio mérito da ação. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO
PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO
DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS (SERVIÇOS EXTRA-PM, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS). VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO