TJPB 13/03/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA FAZENDA
MUNICIPAL. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA CITADA NORMA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. MONTANTE EXECUTADO QUE ULTRAPASSA O MONTANTE PREVISTO PARA
RPV. COBRANÇA VIA PRECATÓRIO. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL. PROVIMENTO DO APELO. - O presente recurso apelatório carece de interesse recursal quanto à alegação de excesso a execução, porquanto a sentença atacada posicionou-se em sentido favorável a pretensão da parte recorrente.
- “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. PEDIDO DE PAGAMENTO ATRAVÉS
DE RPV. INDEFERIMENTO AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.014/2013. APLICAÇÃO DA NORMA LOCAL E INAPLICABILIDADE DA EC 62/2009. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. A Emenda Constitucional nº 62/2009, a qual introduziu o art.
97, do ADCT, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estados e municípios
atualizassem suas legislações no tocante ao pagamento do rpv, sob pena de ser considerada, no caso dos
municípios, o limite de 30 (trinta) salários mínimos. Tendo em vista que a Lei municipal nº 1.014/2013, que
dispõe acerca de expedição de precatório e de RPV, foi publicada antes do início da execução, inevitável
se torna a sua aplicação. A edição da lei municipal após o prazo estabelecido no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não caracteriza a nulidade do diploma, sendo plenamente válida a disposição
a partir de quando editada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20126056220148150000, - Não
possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 30-10-2014) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001642-94.2011.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Valdeci Fernandes Dantas Souto. ADVOGADO: Roseno de Lima
Sousa Oab/pb 5266. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS,
COM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS CELETISTAS. NÃO RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a administração pública, faz jus o
servidor aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Precedentes desta Corte. “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao
recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência
de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e
levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel.
min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter
temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF.
RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento
anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do
Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação
dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) - “(...) A modulação que se propõe consiste em atribuir à
presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27
anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do
prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento (...)”
(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) As multas
previstas no Decreto Lei nº 99.684/1990 e na CLT, como a decorrente da despedida por culpa recíproca são
indevidas, já que apenas aplicáveis para empregados celetistas, diferente da hipótese em tela. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001998-12.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Dinoplast-industria E Comercio de E Francisco Irismar Coura Urtiga.
ADVOGADO: Valderedo Alves da Silva Oab/pb 15923 e ADVOGADO: Allison Haley dos Santos Oab/pb 16872.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL DO SEGUNDO INSURGENTE. PREPARO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO APLICADA. AUTORIZAÇÃO EMANADA DO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as
regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi
interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - Sendo
o preparo um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, deve o recorrente, no ato da
interposição do seu inconformismo, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de lhe ser aplicada a
deserção. - É deserto o recurso quando não há comprovação válida do pagamento das custas no ato de
interposição, por força do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. - “A adequada
comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de
admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp
626.228/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL DO PRIMEIRO RECORRENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LOGRADOURO DE USO COMUM DO POVO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os agentes políticos devem
defender o patrimônio público em favor da sociedade para a qual a via pública foi destinada, de maneira que
é nulo o ato administrativo que doe a particular área pertencente ao Município, desvirtuando os fins de seu uso.
- Verificando-se que o ato de doação do bem do ente municipal foi efetivado sem qualquer justificativa
embasada no interesse público, muito menos que foi realizada averiguação de procedimento licitatório, ferindo
dispositivo constitucional, além da lei de licitações, sua anulação é medida que se impõe. - “Art. 17. A alienação
de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos
requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (...)” (Lei nº 8.666/93) “(…) A doação
de imóvel de propriedade do Município, autorizada através de Lei Municipal irregular, bem como a alienação
registrada em favor de terceiro, desprovidas de qualquer formalidade e sem a obediência das determinações
da Lei Orgânica Municipal e da Lei n. 8.666/93, restam eivadas de nulidade (…)” (TJMG - Reexame NecessárioCv 1.0352.06.030998-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/
2014, publicação da súmula em 03/04/2014) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O RECURSO DA SEGUNDA
RECORRENTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PRIMEIRA APELANTE.
APELAÇÃO N° 0005456-88.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Sebastiao Joacil Delfino E Anna Karina Martins S.reis. ADVOGADO: Jose
Alberto Evaristo da Silva Oab/pb 10248. APELADO: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten
Filho Oab/pe 19357. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA POR MORTE/INVALIDEZ
ACIDENTAL. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO
DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - No contrato de seguro sub
examine, verifica-se a existência de cláusula estabelecendo a exclusão de cobertura em caso de condução de
veículo sem a adequada habilitação. Contudo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a aludida cláusula é
nula de pleno direito, porquanto colocou o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do
CDC e §1º, II e III, do mesmo artigo. - A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização
somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco
objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. - Verifican-
13
do-se que a instituição promovida não demonstrou que a ausência da habilitação do recorrente contribuiu
decisivamente para a ocorrência do sinistro, a determinação do pagamento é medida que se impõe. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0026432-93.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jose da Penha Diniz. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/
pb 3741. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CABO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE
HABILITAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL
PREVISTO NO DECRETO Nº 23.287/2002. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS NA PATENTE ANTERIOR. PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FATO CONSTITUTIVO
AUTORAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART.
462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Existindo fato constitutivo superveniente apto a evidenciar o direito do promovente, qual
seja, o preenchimento do interstício de uma década na patente de Cabo para participação no Curso de Habilitação
de 3ª Sargento da Polícia Militar, deve o Magistrado levá-lo em consideração, até mesmo de ofício, independente
do requerimento das partes. - “A jurisprudência deste tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que,
“sob o pálio do Decreto nº 23.287/2002, que disciplina, na polícia militar da Paraíba, promoções das graduações
de cabo pm/bm e de 3º sargento pm/bm, por tempo de efetivo serviço, exige-se o lapso de pelo menos 10 (dez)
anos na graduação de cabo pm/bm para a promoção de 3º sargento pm/ bm” (tjpb, agravo de instrumento nº
200.2011.012.527-1/001, Rel. Des. Márcio murilo da cunha ramos, 3ª Câmara Cível, djpb 11.06.2011). (TJPB;
APL 0035032-06.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB
09/09/2014; Pág. 11) - Tendo o promovente preenchido o interstício temporal exigido no art. 1º, Decreto nº 23.287/
02, faz jus à participação no Curso de Habilitação de Sargentos. - “Art. 462. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo
em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” (Art. 462, do CPC/
73). - “Cabe ao juiz solucionar a demanda levando em consideração as questões supervenientes que influenciam
na lide, conforme o disposto no art. 462 do CPC.” (STJ. AgRg no AREsp 109985 / SP. Rel. Min. Humberto Martins.
J. em 12/06/2012). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0104932-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Messias das Neves Carvalho. ADVOGADO: Franciclaudio de França
Rodrigues Oab/pb 12118. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. COISA
JULGADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR. - As questões decididas em
momento anterior, acerca das quais não houve recurso, mesmo se tratando de ordem pública, não podem mais
ser suscitadas, tampouco analisadas, sob pena de violação à coisa julgada. - “Não obstante o tema da prescrição
ostentar natureza de ordem pública, não é possível afastar o efeito preclusivo da coisa julgada sobre o
julgamento de tal questão, sob pena de insegurança jurídica. Inteligência do art. 473 do CPC: “É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Precedentes.”
(STJ. AgRg no REsp 1224883 / SP. Rel. Min. Castro Meira. J. em 17/04/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BOMBEIRO MILITAR. SUBTRAÇÃO DE FARDAMENTOS DO ALMOXARIFADO. REVENDA DOS UNIFORMES. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS ATRAVÉS DE DEPOIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA NO ÂMBITO PENAL PENDENTE DA ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL. DOLO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORALIDADE E
LEGALIDADE. CONDUTA ÍMPROBA TIPIFICADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO III, DO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/1992. RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS.
PATAMARES RAZOÁVEIS. MULTA CIVIL EM 10 (DEZ) VEZES A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos de improbidade
administrativa abrangem aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública,
os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra princípios da administração. - O
elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as
hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, no caso do art. 10, todos da Lei 8.429/92. - “A tipologia
dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos
que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA),
com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte
maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas
situações do art. 10.” (STJ. AgRg no AREsp 535720 / ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. em 08/03/2016). - A prova
testemunhal anexada aos autos foi contundente ao apontar que o suplicante, Sargento do Corpo de Bombeiros,
comercializou uniformes, subtraídos do almoxarifado daquela Corporação. - A subtração e comercialização do
patrimônio do Corpo de Bombeiros não se trata de uma mera irregularidade, e sim de comportamento totalmente
incondizente com o de um militar, cuja conduta também afronta os Princípios da Administração Pública, mais
especificamente da moralidade e legalidade. - No caso concreto, também está presente o elemento subjetivo da
improbidade, na modalidade dolosa, pois o apelante, bombeiro militar e conhecedor da lei, agiu livre e conscientemente ao praticar a conduta ilegal, mesmo sabendo de suas consequências. - No arbitramento das sanções
previstas no caput, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, devem ser levados em consideração os termos do parágrafo
único daquele dispositivo, que proclama: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, bem como as particularidades
da hipótese apreciada. - No caso concreto, concebo que todas as penalidades foram arbitradas com prudência
e razoabilidade, com exceção da multa civil (10 vezes), a qual reduzo para 05 (cinco) vezes o valor da última
remuneração recebida pelo recorrente como policial militar. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001039-70.2013.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Coxixola. ADVOGADO: Jose Leonardo
de Souza Lima Junior Oab/pb 16682. EMBARGADO: Maria Laurizy Ferreira Martins. ADVOGADO: Andre Motta de
Almeida Oab/pb 10497. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REMUNERAÇÃO DIGNA DO ADVOGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - A despeito do que afirma o embargante, foi ressaltado no acórdão que o
arbitramento dos honorários se deu por fixação consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos da norma
do § 4º do art. 20 do CPC/1973, atendendo ao que preconizam as alíneas constantes no § 3º do mesmo artigo,
considerando que a presente ação possui pequeno valor. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material porventura apontada ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001293-60.2012.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a. EMBARGADO: Jose Basto Neto. ADVOGADO: Jose
Ferreira Neto Oab/pb 4486. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontados. No presente caso, não merece acolhimento a súplica manejada, uma vez que objetiva rediscutir os fundamentos da decisão já analisada neste caderno, percebendo-se, também, que a recorrente, na verdade, encontrase insatisfeita com um julgamento que lhe foi desfavorável. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Os embargos declaratórios não merecem
acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do ncpc. Ausente
omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada bem como qualquer erro material passível de
correção. Rediscussão da matéria. Pretensão das partes embargantes de rediscutir matéria já apreciada.
Impossibilidade, segundo entendimento do STJ e desta corte. Prequestionamento. A decisão não está obrigada
a enfrentar todos os dispositivos legais tidos por violados em recurso, bastando que a questão seja discutida
e decidida fundamentadamente. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 010334346.2016.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 04/05/
2016; DJERS 12/05/2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002141-86.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Sganzerla Durand Oab/pb 211648-a. EMBARGADO: Marcelo Gambarra Pires. ADVOGADO: Dorivaldo Ferreira Gomes
Oab/pb 11124. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO