TJPB 31/03/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295). (grifei) - “No caso em apreço, como a matéria aqui
tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária,
a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN,
não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.” (AgRg no REsp 1432087/
MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/
2014). - “Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais
pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; ApRN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/
10/2016; Pág. 8). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, RECONHECER, DE
OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DA PBPREV NO TOCANTE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001597-30.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Marluce Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho Oab/pb
16470. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM PROCESSO CRIMINAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. DEMORA DEMASIADA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
E CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DA PROMOVENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPROVAÇÃO DE
ERRO DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 37, §
6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES
PÁTRIAS. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - É notório o fato de que a suplicante teve
usurpada a sua liberdade de ir e vir pelo período de 14 (quatorze) dias em razão de erro exclusivo da Administração, restando patente a relação de eventualidade entre o infortúnio experimentado pela administrada e a falha do
serviço público, haja vista que a responsabilidade estatal não decorre apenas de dolo ou má-fé, sendo mais
ampla, passando pela culpa em sentido lato, para chegar à responsabilidade objetiva, na modalidade do risco
administrativo, disposta no art. 37, § 6º, da Carta Constitucional. - “INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Demora
no cumprimento do alvará de soltura. Falha da Administração Pública. Nexo causal entre o dano experimentado
e a falha no serviço público. Incidência do art. 37, § 6º, da CF. Inobservância ao princípio da eficiência, estatuído
no art. 37, caput, da CF. Art. 5º, LXXV, da CF. Dano moral in re ipsa. Arbitramento da indenização de forma
razoável. Ação julgada parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido, com determinação.
(TJSP; APL 1005408-04.2014.8.26.0506; Ac. 9714231; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Relª
Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 15/08/2016; DJESP 30/08/2016) - A fixação da indenização decorrente do
dano moral exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão,
devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a
culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente
para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0004026-56.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. APELADO: Cristo Rei Alimentos
Noia Ltda. ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim Oab/pb 3.998. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
RECURSO QUE SE CONTRAPÕEM AOS ADOTADOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não houve
violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto os parâmetros da irresignação manifestada pela apelante
dialogam de forma clara com os fundamentos adotados na sentença hostilizada. - A parte não fica impedida de
reiterar os argumentos expendidos na contestação ou em outras peças processuais, desde que sejam suficientes
para infirmar os termos do decreto sentencial e ensejar a exata cognição do inconformismo e da matéria recorrida.
- A rejeição da preliminar, em casos congêneres, coaduna-se com a política introduzida pelo Novo Código de
Processo Civil, no sentido de que, sempre que possível, deve-se resolver o mérito do litígio, em detrimento de
questões processuais que, como na conjuntura em pauta, podem ser visivelmente superadas. - O Superior Tribunal
de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na
peça contestatória não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os
fundamentos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão prolatada pelo Juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA ENERGISA. COBRANÇA DE VARIAÇÃO DE CONSUMO. NÃO ATENDIMENTO
AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 410/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA DESRESPEITADOS. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA INDEVIDO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Para que esteja legitimada a cobrança da fatura, é necessária a observância do procedimento
legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste
suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. - Deixando a empresa de provar conduta irregular do
consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de
consumo, apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte. - Verificase que não foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL
(ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação do consumidor e
concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo). - “A Energisa Borborema. Distribuidora de
energia s/a, na condição de concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade objetiva, prevista no
art. 3, § 6º, da Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, conforme disciplinado no art. 14. Em se
tratando de responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do
nexo causal, entre o corte de energia provocado pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora.
A quantificação do dano moral não possui parâmetros constantes e determinados, devendo a fixação pautar-se no
prudente arbítrio do julgador, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação aos danos
causados e à lesividade e ilicitude da conduta adotada.” (TJPB; APL 0000856-28.2013.815.0191; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 15/05/2015; Pág. 14). VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0006541-58.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. APELADO: Supermercado
Moreira Ltda. ADVOGADO: Kaline Lima de Oliveira Moreira Oab/pb 10770. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO RESSARCIMENTO PELOS ABALOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INEXISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO
DOS PLEITOS. COBRANÇA DE VARIAÇÃO DE CONSUMO. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS
EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 410/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DESRESPEITADOS. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Para
que esteja legitimada a cobrança da fatura, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê
por ato unilateral da concessionária. - Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor,
consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo,
apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte. - Verifica-se que
não foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem
de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação do consumidor e concessão
de prazo para oferecimento de recurso administrativo). - “A Energisa Borborema. Distribuidora de energia s/a, na
condição de concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade objetiva, prevista no art. 3, § 6º, da
Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor consagrou aresponsabilidade objetiva do fornecedor
de serviços, independentemente da existência de culpa, conforme disciplinado no art. 14. Em se tratando de
responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo
causal, entre o corte de energia provocado pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora. A
quantificação do dano moral não possui parâmetros constantes e determinados, devendo a fixação pautar-se no
prudente arbítrio do julgador, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação aos
danos causados e à lesividade e ilicitude da conduta adotada.” (TJPB; APL 0000856-28.2013.815.0191; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 15/05/2015; Pág. 14).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0025099-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Frabricia Moreira Ferreira Dantas. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14.574. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba 1141-a. SÚPLICA
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE
AGIR DEMONSTRADO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. INFORMAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO. PROVA INIDÔNEA. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/
2014, DJe 02/02/2015).” (grifei) - Segundo recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo dos documentos, para ser assim considerado, deve ser idôneo, isto é: (a) formulado pelo
interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser
exibido, (c) indicando endereço para resposta; (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento da
parte ré, em Cartório de Títulos e Documentos ou carta AR (Aviso de Recebimento) com declaração de conteúdo;
(e) em tempo hábil para ser atendido, no mínimo 30 (trinta) dias antes do ajuizamento da ação cautelar. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0047515-68.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria de Lourdes Marinho de Oliveira. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega
Dias Oab/pb 14.945. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a E Universo On Line S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini Oab/pb 1.853-a e ADVOGADO: Adilson de Queiroz Coutinho Filho Oab/pb 12.897.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE FATURA. SERVIÇOS DE INTERNET. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. CADASTRO REALIZADO POR
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CUIDADO DAS EMPRESAS PROMOVIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESSARCITÓRIA. DÍVIDA INDEVIDA COM DESCONTO REITERADO NA
CONTA CORRENTE DA PROMOVENTE. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO PARA
AMBAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO
DAS ASTREINTES PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA JÁ ARBITRADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PLEITO. APELO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos
realizados na conta do apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que
o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. - É possível a devolução em dobro dos valores descontados de conta-corrente, oriundos de
dedução indevida, tendo sido recolhidos de forma inadvertida pela instituição financeira que não se cercou das
cautelas necessárias. - Evidenciado o ilícito praticado pelo banco, que concedeu parcela quantitativa a terceiro,
mediante desconto por quase 01 (um) ano na conta da autora, sem tomar os cuidados necessários antes de
realizar a operação, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. - O valor de indenização por
danos morais não deverá ser em importância excessiva, que enseje enriquecimento ilícito, muito menos em
quantum irrisório, que possibilite a reiteração dos fatos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0048252-71.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Itapoa Administracao Comercio E E Indústria Epp. ADVOGADO: Antonio Ivan da
Silva Júnior Oab/pe 5741. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DE PENHORA REALIZADA EM EMPRESA DIVERSA DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
VERBA HONORÁRIA EM FACE DA MUNICIPALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (APLICÁVEL A ÉPOCA). MANUTENÇÃO DO
JULGADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO
DA SÚPLICA. - Considerando as variáveis previstas no § 3º c/c o §4º, ambos do art. 20 do CPC, bem como as
peculiaridades do caso concreto (embargos de terceiro com resistência da municipalidade), demonstra-se
adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), não havendo
que se falar em minoração. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0123003-48.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Carlos Eduardo de Carvalho Costa. APELADO: Luciano da Silva Costa. ADVOGADO: Giovanne Arruda
Goncalves Oab/pb 6941. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE
DE TRABALHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS SUFICIENTES A PATENTEAR O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA LEGISLAÇÃO INFORTUNÍSTICA. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NEXO CAUSAL ENTRE
A ENFERMIDADE E O LABOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº
11.960/2009, PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E PELOS APLICADOS À CADERNETA DE
POUPANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta
por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílioacidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” (art. 86 da Lei 8.213/91) - Tratando-se de segurado que percebeu
auxílio-doença acidentário em virtude de lesão decorrente do exercício de atividade laborativa, restando reconhecida a redução da sua capacidade para as funções que habitualmente exercia, resta inconteste o direito à
percepção do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - “Segundo a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior, são estes os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários:
a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho
de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio
de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem
ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de
inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF). Os juros de mora
são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada
em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança.” (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO
DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/
2015, DJe 01/09/2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0128726-92.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Igreja de Nova Vida de Joao Pessoa, Rep. Por Alexandre José Guerra
Cavalcanti. APELADO: Tele Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR PORTADOR DE
PROCURAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE AÇÃO DA ANTIGA TELPA S/A. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA
PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE NÃO SE
PERFAZ COM O PRÓPRIO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA CEDENTE DE COTAS/AÇÕES. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A procuração não é instrumento próprio para a cessão de direito e obrigações quando não
há aquiescência da empresa devedora das ações (Telpa S/A ou Telemar Norte Leste S/A), com a devida anotação
em seus registros da transferência de titularidade. - Cabe ao promovente juntar documento necessário para a
comprovação de titularidade de ação, não bastando a simples procuração pública em seu nome, impondo-se, no
caso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001767-43.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Mbm Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos Oab/pb 10.125-a. EMBARGADO: Ana Maria Neves. ADVOGADO: Carlos Alberto Ferreira Oab/pb
5959. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do
Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do
NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,