TJPB 06/04/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0000978-69.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Socorro Marcelina dos Santos. ADVOGADO: João Ferreira Neto
Oab/pb 5952. POLO PASSIVO: Juizo da 1a. Vara de Princesa Isabel E Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS SUPOSTAMENTE RETIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA
FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
AO RECEBIMENTO APENAS DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. DEMAIS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram
serviços à Administração em decorrência de contratação irregular. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do
contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG
596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa
orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min.
Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente
as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF. RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO
SUL. Tribunal Pleno. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 28/08/2014). - “Quanto ao específico intento percebimento
das férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o
Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública
sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais
contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos
salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015).(grifei) - Tendo em vista que a alegação de
pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir
provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/1973, NEGO
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002518-76.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Juizo da
4a Vara da Com.de Cajazeiras E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
POR MEDICO PARTICULAR INFORMADO PELO PRÓPRIO PROMOVENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. - “Vislumbro a ausência do interesse processual, eis que o próprio promovente, às fls. 78/80,
informou a perda superveniente do objeto, consubstanciado na realização do procedimento cirúrgico perseguido por
meio de médico particular contratado e pago pela parte substituída”. Ante o exposto, em harmonia com o parecer
Ministerial, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para reconhecer a perda superveniente do interesse
processual e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos precisos termos do Art. 485, VI, do NCPC.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000728-10.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Iranildo Herminio da Silva. ADVOGADO:
Jose Marcelo Dias. APELADO: Aymore Credito,financiamentos E Investimentos S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO
IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - STJ:
“Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever,
imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa
ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica
o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Dje 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/
2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje 28/08/2012. ” (AgRg
no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/
2015, DJe 19/02/2015). - Não enfrentando os fundamentos da sentença, a apelação padece de regularidade
formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Com
essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.
Desembargador Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000351-80.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Izabel Cristina Rocha Nobrega de Araujo. ADVOGADO:
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb: 10.503). AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO QUE BUSCA SANAR A OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATENDE O COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º DO CPC. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, §
1.º do CPC/15). - Para aplicação do princípio da fungibilidade é preciso a presença dos seguintes pressupostos:
dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível; a inocorrência de erro grosseiro e a tempestividade do recurso.
- In casu, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos necessários para aplicação da fungibilidade
recursal. Diante do expostos, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0070883-72.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Amirys Gerlainy de Macedo Souza. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia, Oab-pb Nº13442. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Carlos Augusto Tortoro Júnior, Oab-sp
247.319. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO PARALISADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar
os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os
argumentos da Sentença. Isto posto, com base no art. 932, III, do novo CPC, não CONHEÇO o Recurso. P.I.
APELAÇÃO N° 0088707-44.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ana Lucia de Araujo Oliveira. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15729). APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO:
Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS, NOS TERMOS DO ART. 161 DA LC Nº 39/85.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DE ADICIONAL INCORPORADO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTABILIDADE SALARIAL RESPEITADO. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe o art. 189 do
CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que
aludem os arts. 205 e 206.” - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há
direito adquirido a regime jurídico de remuneração. 1 Em razão disso, é possível que lei superveniente congele
os valores pagos a título de gratificações, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade salarial. Face ao
exposto e nos termos do art. 557, caput, do CPC, DESPROVEJO o Apelo. Publique-se. Intimações necessárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043725-76.201 1.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco
Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab-pb 128.341-a. EMBARGADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACLARATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. OMISSÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SUPRIMENTO. ANÁLISE DO PLEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
- A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente e uníssona, referendando que “Não é presumível a
existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para
justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita”1. A Embargante não faz jus ao benefício da gratuidade
judicial, bem como ao pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas, quando não comprovada a
incapacidade financeira, especialmente, porque a prova de submissão à liquidação extrajudicial e de decretação
de falência e os demonstrativos juntados não são bastantes a demonstrar o real estado de insolvência. Ante o
exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprindo a omissão, indeferir o pedido de recolhimento do preparo recursal ao final do processo. Em consequência, determino a intimação do Embargante/
Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não
conhecimento da Apelação Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000022-74.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Procurador. IMPETRADO:
Egregio Tribunal de Justica da Paraiba. REQUERENTE: Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional do Estado da
Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO “AMICUS
CURIAE”. INTERESSE INSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PLURALIZAR O DEBATE. MERAS ALEGAÇÕES DE CARÁTER PROCESSUAL. FALTA DE REPRESENTATIVIDADE
ADEQUADA. INDEFERIMENTO. - Para ingresso no feito na qualidade de “Amicus Curiae”, o Requerente deverá
demonstrar que possui representatividade adequada, ou seja, que tem específico interesse institucional na causa
e, justamente em função disso, permitir a pluralização do debate, fornecendo elementos ou informações úteis e
necessárias para o proferimento de melhor decisão jurisdicional. Meras alegações de caráter processual, visando,
tão somente, o deslinde da Ação em seu favor, não são suficientes para sua admissão. Por tais razões, ante a
ausência clara e objetiva de demonstração que a Requerente possui aptidão para trazer ao debate o aporte de
informações relevantes ou dados técnicos singulares ao Mandado de Segurança impetrado, INDEFIRO o ingresso
da OAB/PB como “Amicus Curiae” no presente feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0110419-21.2008.815.0000. Credor: JOSÉ IDELFONSO DE OLIVEIRA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para falar acerca da petição de preferência, no prazo de 05 dias.
PROCESSO Nº: 0014686-58.2009.815.0011 – Recurso Especial(4ªCC) – Recorrente(s): Federal de Seguros S/A –
Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101. Recorrida(s): Noêmia Farias da Silva e outros – Advogado(s):
Diogo Zilli OAB/PB 15.928-B e outros. Intimação ao(s) bel(is). Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101, para
no prazo de 5(cinco) dias regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, assim
como realizar a complementação do preparo do recurso especial de fls. 1.790/1.826, com o recolhimento das custas
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob pena de não conhecimento do apelo especial.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001147-82.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrantes: Hector Nunes Azevedo e Cláudio Campos Silva Filho; Impetrados: Governador do Estado da
Paraíba; Diretor da Academia de Ensino da Polícia e Presidente da Comissão do Concurso Público para a
Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. José Edisio Simões Souto,
OAB/PB 5.405, a fim de, na condição de patrono dos impetrantes, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a
petição protocolizada sob o n° 9992016P050822 de fls. 381/384 e documentos, ressaltando, dessa vez, que a
inércia da parte autora acarretará a denegação da segurança, com a extinção do presente mandamus. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2012944-21.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho; Impetrante: Joselita Fernandes Gomes; Impetrado: Secretaria de Saúde do Estado da
Paraíba. Intimação aos Beis. Aleksandro de Almeida Cavalcante, OAB/PB 13.311 e Ricardo Leite de Melo, OAB/
PB 14.250, a fim de, na condição de patronos da impetrante, tomarem ciência da petição protocolizada sob o n°
9992017P003431 de fls. 174/180, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem nos autos da ação
em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2009859-27.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho; Impetrante: José Francisco de Sá; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946, a fim de, na condição de patrono do impetrante,
manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte impetrada, nos autos da ação em referência. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005463-07.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira; Impetrante: Creuza
Rodrigues Ribeiro; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à Bela. Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB 15.729, a fim de, na condição de patrona da impetrante, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar antítese à impugnação apresentada pela PBPREV - Paraíba Previdência (fls. 258/270),
nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588371-35.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrantes: Francieuda Bezerra de Sousa e Roberta Nunes da Silva; Impetrado: Governador do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. Reno Alexandre de Sousa Lisboa, OAB/PB 11.352, a fim de, na condição de patrono
das impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionarem o feito, diante da certidão de fl. 303 que atestou o
trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba nos autos da
ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO: Nº 0000499-34.2016.815.0000.Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Reclamante:
Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região; interessada; Maria Lúcia Ivo da
Silva.Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior e outros, OAB/PB nº 17.314-A, na condição de patronos da
Reclamante, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte interessada Maria Lúcia
Ivo da Silva, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa.
REPRESENTAÇÃO Nº 0903285-17.2002.815.0000 (888.2002.005096-2/001). Representante: Jaguaré S/A – Construções e Empreendimentos. Representado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral.
Intimação ao Advogado Hermano de Sá Gadelha, patrono do representante, a fim de, no prazo legal, querendo,
manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803617-82.2016.8.15.0000.
Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Agravante: Golda Meir de Moura Gualberto. Agravado: Rovecol Roberto S Veículos Comércio Ltda. Intimação ao
Bel. Arlan Martins do Nascimento, OAB/PB nº 7.751, na condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo
legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferido no recurso acima identificado.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0007020-51.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Francinaldo Pires da Silva, APELANTE: Julio Cesar Queiroga de Araújo.
ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes ¿ Oab/pb 12.060 e ADVOGADO: Thiago Xavier de Andrade ¿ Oab/pb
15.505. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E VEREADOR DO MUNICÍPIO DE APARECIDA/PB. FRAUDE EM LICITAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE AGENTE
POLÍTICO NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM
SENTIDO DIVERSO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - O STJ já sedimentou o entendimento de que não existe
foro de prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativa. - A jurisprudência é uníssona no
sentido de que não existe antinomia entre o Decreto-Lei n.º201/1967 e a Lei nº 8.429/1992, pois a primeira impõe
ao prefeito e vereadores um julgamento político-administrativo, enquanto a segunda submete-os ao julgamento
pela via judicial, pela prática do mesmo fato. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - Deve ser
considerado o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da Ação de Improbidade a data do término
do exercício do mandato e não a data da prática dos atos ímprobos, nos termos do que dispõe o art. 23, inciso
I, da Lei nº 8.429/92 MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO
DO CONTRATO. CONDUTA INSUFICIENTE PARA ENQUADRAMENTO NOS TIPOS PREVISTOS NA LEI Nº
8.429/92. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Ausência de comprovação de licitação fraudulenta. Reforma da
Sentença. É perfeitamente corriqueiro e legal que valores devidos pela Administração sejam pagos após o
término do contrato, desde que o serviço prestado tenha ocorrido durante a vigência do pacto administrativo.
Provimento dos Recursos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, PROVER AS APELAÇÕES CÍVEIS, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 115.