TJPB 03/05/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0068599-38.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Edel Ind E Com de
Confeccoes Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares (oab/pb Nº 8.419),. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — MARCO DE APURAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — NECESSIDADE DE CÓPIA PARA APURAÇÃO DA
REAL DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — SENTENÇA NULA — PROVIMENTO DA
REMESSA – PREJUDICADO O APELO. — Ausente nos autos cópia do processo administrativo tributário (pat),
mencionado na certidão de dívida ativa, não é possível se inferir com exatidão a data da constituição definitiva
do crédito tributário e, por sua vez, a eventual ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em anular a sentença de primeiro grau,
dando-se provimento a remessa oficial e declarando-se prejudicado ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003282-33.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto.. EMBARGADO: Jose de Sousa Costa E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz Castilho Santos (oab/pb 11.898).. - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA — REPETIÇÃO DE INDÉBITO — OMISSÃO —
INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000499-98.2012.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Juízo Recorrente: Juízo da Comarca de Caiçara., Promovente: Jailson de Almeida Vieira. E Interessado:
Câmara Municipal de Caiçara. ADVOGADO: Ricardo Sérvulo (oab/pb 7647), Rafael Sedrim Tavares (oab/pb
15.025) e ADVOGADO: Camila Maria Marinho Lisboa Alves (oab/pb 19.279) E Lisanka Alves de Sousa (oab/pb
10.662). POLO PASSIVO: Promovido: Município de Caiçara.. ADVOGADO: Antonio Teotônio de Assunção (oab/
pb 10.492) E Marcelo Henrique Oliveira (oab/pb 17296). - AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. AUDITORIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CERTAME. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA LESÃO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA. — O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da ação popular é a lesão ao
patrimônio público, não comprovada na hipótese dos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000161-32.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Glauber
Wallysson Oliveira Sousa de Franca. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab-pb 14.889). EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO LOTADO EM 3ª ENTRÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.703/12. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO À MAJORAÇÃO DA RUBRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. O servidor efetivo, ocupante do cargo de
agente de segurança da 3ª Entrância e que exerça suas funções no âmbito de penitenciária, receberá, a título de
Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º, da Lei nº 9.703/2012. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 000016132.2013.815.0011, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Glauber Wallysson
Oliveira Sousa de Franca. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e da Apelação e, rejeitada a preliminar, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007953-81.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: David Jose de
Sousa Silva Paz. ADVOGADO: Érica Cristina Paiva Cavalcante (oab/pb Nº 13.002) E Cristina Rothier Duarte
(oab/pb Nº 10.685). EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE
FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS REMANESCENTES PARA O CURSO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL, APÓS TRANSCORRIDOS QUASE QUATRO ANOS DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA
ETAPA ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E
AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que não haja expressa previsão editalícia de convocação pessoal dos
candidatos, não é razoável a convocação de candidato para curso de formação apenas pelo diário oficial quando
transcorrido tempo considerável entre a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e o chamamento e quando ele não estava entre os classificados dentro do número de vagas previsto no edital. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0007953-81.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e
como Apelado David José de Sousa Silva Paz. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026057-43.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
APELADO: Jeova Lourenco Nunes. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib (oab-pb N.º 4456). EMENTA: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA,
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E DA
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À
SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido
genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos
são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. “Quanto à necessidade da
produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de
audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir
seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas
que entender pertinentes ao julgamento da lide. STJ, Resp 902327/PR - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul.
19.04.2007, DJU 10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº 20020110288178001, Relª. Desª Maria Das
Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012). 3. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da
Separação dos Poderes não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 4. É dever inafastável do
Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao
tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 5. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0026057-43.2014.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram
como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Jeova Lourenço Nunes. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício da Remessa
Necessária, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
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APELAÇÃO N° 0000526-81.2014.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cleomenes Sales de Lima. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa (oab-pb 12.587). APELADO: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza
Meira Júnior (oab-pb 11.823), Geannine de Lima Vitório Ferreira (oab-pb 18.450) E Vinícius José Carneiro
Barreto (oab-pb 15.564). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE LICENÇA
A SERVIDOR PÚBLICO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO. AFASTAMENTO REGULAMENTADO POR LEI MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei Municipal n.º 784/2009,
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Município de Remígio/PB, ao disciplinar a licença
para participação de cursos de formação continuada, condiciona o afastamento à discricionariedade da
Secretaria de Educação, tratando-se, pois, de ato discricionário da Administração Municipal. Inteligência do art.
10, parágrafo único. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao
Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a
legalidade do ato. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0000526-81.2014.815.0551, na Ação de Obrigação de Fazer em que figuram como partes Cleômenes Sales de
Lima e o Município de Remígio. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000534-11.2014.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a, Oab/pe 22.718.. APELADO: Raimundo
Alves de Figueiredo Junior. ADVOGADO: Haroldo Magalhães de Carvalho, Oab/pe 25.252. EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO.
ALEGADO ERRO NA GRADUAÇÃO DA LESÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE
DEDUÇÃO DO QUANTUM PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO A MENOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. EVENTO
DANOSO. SÚMULA Nº 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. 1. Em se tratando
de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito, o montante da indenização deve ser calculado
a partir de uma análise conjunta dos valores máximos estabelecidos na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para cada
segmento anatômico, e da regra contida no art. 3º, § 1º, II do referido Diploma Legal, de acordo com a
repercussão da lesão. 2. O pagamento de indenização a menor na via administrativa há de ser deduzido do valor
total da condenação, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do Segurado. 3. Aos juros de mora e
correção monetária, por serem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, não se aplica o
princípio da proibição da reformatio in pejus, bastando que o recurso preencha os requisitos de admissibilidade.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000534-11.2014.815.0211,
em que figuram como Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e como Apelado Raimundo
Alves de Figueiredo Júnior. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001190-49.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Ricardina da Silva. ADVOGADO:
Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb N.º 16.928). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat..
ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/pb N.º 43.925). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DA INVALIDEZ. PERÍCIA CONTRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR ARGUIDA
EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
REJEIÇÃO APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAIS COM EXPERTISE. CERCEAMENTO AFASTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO SINISTRO. PERÍCIA CONTRÁRIA
AO PLEITO DA APELANTE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA, ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O requerimento administrativo prévio por si só configura o
interesse de agir processual e a possibilidade de apreciação da lide pelo Poder Judiciário. 2. É válida a perícia
realizada no mutirão de DPVAT, especialmente se produzida com precisão e clareza, por profissional habilitado,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de laudo pericial do Instituto Médico Legal.
3. Inexistindo prova concreta da existência da debilidade permanente, é mister desprover o apelo que objetiva o
recebimento de verba indenizatória do Seguro DPVAT. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0001190-49.2015.815.0981, em que figuram como Apelante Maria Ricardina da
Silva e como Apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001268-22.2013.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josefa Alexandrina de Oliveira. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz (oab/pb N.º 15.606).. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Edgar da Cunha Bueno Filho (oab-pb 126504-a). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES SUPOSTAMENTE REALIZADOS POR TERCEIRO NA CONTA CORRENTE DA PARTE. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS
ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico
do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar
enriquecimento sem causa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0001268-22.2013.815.0461, em que figuram como partes Josefa Alexandrina de Oliveira e o Banco Bradesco
Financiamentos S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e dar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000562-92.2010.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do
Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Pedro Vítor de Carvalho Falcão. EMBARGADO: Marineide
Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb N.º 4.007). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO SOBRE
OS ÍNDICES INCIDENTES SOBRE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO CONFIGURADA. JUROS. ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA DE 30 DE JUNHO
DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, E, APÓS, O IPCA-E. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E
MODIFICATIVOS. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto aos juros moratórios e correção monetária incidentes
sobre o montante condenatório, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. Tratando-se de relação
jurídica não tributária, e considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios
opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde a citação, a partir de 30/06/
2009, com incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.°
11.960/2009. 3. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da
Questão de Ordem na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado em
03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde
cada vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009
até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. 4. Embargos acolhidos com efeitos
integrativos e modificativos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de
Declaração n.º 0000562-92.2010.815.0251, tendo como Embargante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
e Embargada Marineide Oliveira dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos integrativos e modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000834-02.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Joao Ribeiro. ADVOGADO: Leonardo Ranoel Viana Lira (oab/pb Nº 14.689). EMBARGADO: Francisco de Assis Dantas. ADVOGADO:
Maria do Socorro Batista da Rocha (oab/pb Nº 7.139) E Kamilla Batista da Rocha (oab/pb Nº 16.520). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente
contradição, omissão ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0000834-02.2014.815.0751, em que figuram como
Embargante João Ribeiro e Embargado Francisco de Assis Dantas. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.