TJPB 03/05/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000888-39.2007.815.0451. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿
Distribuidora de Energia S.a E Ace Seguradora S.a., Nova Denominação da Itaú Seguros Soluções Corporativas
S.a.. ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias (oab-pb 10.220) E George Ottávio Brasilino Olegário (oab-pb 15.013)
e ADVOGADO: Ingrid Gadelha de Andrade Neves (oab-pb 15.488). EMBARGADO: Os Embargantes. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DA SEGUNDA APELANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO
PRIMEIRO APELANTE. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração
quando não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o
disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa
espécie recursal. 3. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição e omissão,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado
hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação Cível n.° 0000888-39.2007.815.0451, em que figuram como Embargantes Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. e ACE Seguradora S.A., nova denominação da Itaú Seguros Soluções Corporativas S.A.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0017357-49.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba Representado Pela Procuradora: Ana Rita Feitosa T. B. Almeida. APELADO: Rodrigo Ferreira dos Santos.
ADVOGADO: Rafaelle Ferreira dos Santos ¿ Oab/pb Nº 17.147. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR
CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública, sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001770-78.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Junior Soares da
Silva. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira. REQUERIDO: A Justiça Pública. DESAFORAMENTO.
Julgamento pelo Tribunal do Júri já realizado. Perda do objeto. Pedido prejudicado. – Uma vez realizado o
julgamento do requerente pelo Tribunal do Júri, resta prejudicado o pedido de desaforamento. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO.
Desembargador João Benedito da Silva
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000044-35.2017.815.0000. ORIGEM: 2[ VARA DE SOUSA. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 2ª Vara de Sousa. SUSCITADO: Juizo da 1ª
Vara de Sousa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENCAMPAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS PELOS MAGISTRADOS SUSCITANTE E SUSCITADO. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. DISPARO DE ARMA DE
FOGO CONTRA AS VÍTIMAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERQUIRIÇÃO DA
INTENÇÃO DO AGENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TENTADO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SOUSA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. “Evidenciado que as autoridades judiciárias se pronunciaram a
respeito da controvérsia, encampando expressamente as manifestações dos membros do Ministério Público
oficiantes em cada Juízo, configura-se o conflito de competência, e não de atribuição (Precedentes)” (REsp
1134030/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 27/05/2011) A despeito
de a conduta imputada ao investigado haver sido praticada em um contexto de violência doméstica e familiar
contra a vítima mulher, tal situação não tem o condão de afastar a competência constitucional do Tribunal de Júri
para a apuração de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, da CF), pois, no caso sob exame, há
necessidade de se perquirir a verdadeira intenção do agente ao efetuar o disparo contra a vítima. Por conseguinte, é de se firmar a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri para o processamento do feito. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA), NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
5ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 10/MAIO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
APELAÇÃO N° 0000510-77.2013.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria do Carmo da Silva. ADVOGADO: José Marcílio Batista ¿ Oap/pb Nº 8.535 E Outro. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba Pb. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS.
PREFEITA. SANÇÕES CIVIL E CRIMINAL INDEPENDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA CABAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO
LIDE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO DAS PREAMBULARES SUSCITADAS PELA INSURGENTE. MÉRITO. MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA. CONSTATAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
IRREGULARIDADES. CONDUTA ÍMPROBA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES NÃO ATENDIDAS NO CASO CONCRETO. CONJUNTURA HÁBIL A PROMOVER A APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE
MULTA CIVIL NO VALOR CORRESPONDENTE A DEZ VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO CARGO DE PREFEITA DE NOVA OLINDA/PB. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS
DEMAIS SANÇÕES DA LEGISLAÇÃO EM EPÍGRAFE E REDUZIR A MULTA CIVIL ORA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O reconhecimento da repercussão geral da matéria versada nos autos não
impende o julgamento do presente recurso, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não prospera
a prefacial de inadequação da via eleita pelo Parquet, pois os prefeitos sujeitam-se a Ação Civil Pública por Ato
de Improbidade Administrativa, não estando imune às regras contidas na Lei nº 8.429/92, que em seu art. 12,
caput, estabelece: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de
2009)”. - Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei nº 201/
1967 e a Lei nº 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a
segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.” (STJ; REsp 1.298.417; Proc.
2011/0299036-6/RO; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; DJE 22/11/2013). - Segundo o princípio pas
des nullité sans grief não se decreta a nulidade sem o comprometimento da higidez processual, ou seja, quando
ausente prejuízo para a parte. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação
indevida à produção de provas ou pronunciamento nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em
virtude do que estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal, situação não vislumbrada na espécie. - É
permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo,
desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia
discutida, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - De acordo com o art. 11, caput,
da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa, atentando contra os princípios da administração
pública, “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições”. - Caracterizado o dolo do agente público, que agiu imbuído da vontade de burlar a lei, desobedecendo, de forma consciente e espontânea, os princípios positivados no art. 37, da Constituição Federal, a
condenação na Lei de Improbidade Administrativa é medida que se impõe. - Para decidir pela cominação isolada
ou conjunta das penas previstas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, o Juiz deve atentarse às circunstâncias peculiares do caso concreto, tais como a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário
e o histórico funcional do agente público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
prover parcialmente o apelo.
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 349.849-2. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Adv. Fernando Paulo Pessoa
Milanez - OAB/PB – 003132, Roosevelt Vita - OAB/PB n. 1038 e outros). Assunto: Solicita a efetivação no cargo
de Tabeliã do 3º Tabelionato Público e do Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de João Pessoa, com a
consequente exclusão da vaga referente a este Serviço Notarial do Concurso Público para preenchimento de
serventias extrajudiciais. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “DEPOIS DO VOTO DO
RELATOR, DEFERINDO O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA VAGA DA SERVENTIA
DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, DISPONIBILIZADA PARA PROVIMENTO NO 1º
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, INICIADO EM 2013 (EDITAL Nº 01/
2013); E, CONSEQUENTEMENTE, SUA EXCLUSÃO DO ANEXO I, CONFORME ASSIM POSTULADO, PEDIU
VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ROOSEVELT
VITA”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “O AUTOR DO PEDIDO VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE AVERBAÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 29.03.2017: “ACOLHIDA A
QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE CONTINUIDADE DO JULGAMENTO A PARTIR DO VOTO DO
DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, COM RELATÓRIO DO DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, QUE PROFERIRÁ VOTO NA SEQUENCIA NATURAL. PEDIU VISTA O
DESEM. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA E JOSÉ RICARDO PORTO.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 26.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA, DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.”
APELAÇÃO N° 0023658-12.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Gilcimar Lino da Silva. ADVOGADO: Paulo José de Assis Cunha (oab/pb Nº 15.998).
APELADO: Prime Construção E Empreendimento Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Júlio César de Farias Lira.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. VAGA NA GARAGEM.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO
DE DOLO POR PARTE DA CONSTRUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando demonstrada a existência de
vício de consentimento, ou seja, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores,
conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. - Não há como se acolher a pretensão de anular
negócio jurídico quando não se resta demonstrado que uma das partes agiu com dolo na celebração da avença,
não podendo ser aplicada à espécie as premissas descritas no art. 171, do Código Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0000238-69.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio. CORRIGENTE: Willians Xavier da Silva. ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju E
Alberto Domingos Grisi Filho. CORRIGIDO: Juizo da 3a. Vara de Princesa Isabel. CORREIÇÃO PARCIAL.
Alegação de parcialidade da magistrada. Ausência de indícios. Inocorrência das hipóteses previstas no art.
18 do Regimento Interno do TJPB. Excesso de prazo para o término da instrução. Sentença prolatada. Perda
do objeto. Recurso prejudicado. - A correição parcial é medida administrativa que visa a inibir condutas
procedimentais abusivas ou irregulares praticadas pelo magistrado, que tumultuem o regular andamento do
processo e para as quais não haja previsão de recurso próprio. - Não se vislumbrando omissão grave da
autoridade judiciária no andamento da ação penal, indefere-se a correição parcial. - Não há, nos autos, nada
que demonstre a parcialidade da magistrada, verifica-se, nas decisões combatidas, que houve detida
motivação atinente as questões objetivas sobre o presente delito, ou seja, em todos atos praticados, não
agiu de forma tendenciosa para qualquer das partes, impulsionou o processo com a agilidade necessária, e,
deferiu os pleitos de diligências, provas e perícias segundo o seu livre convencimento motivado. - Com a
prolatação da sentença, resta prejudicada a Correição Parcial, pois encerrado o suposto constrangimento
ilegal a que estaria submetida, nos termos do art. 659 do CPP e arts. 127, inciso XXX do RITJ/PB. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA À CORREIÇÃO PARCIAL, em
harmonia com o parecer ministerial.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 371.335-1. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Interessado(a):
M.N.E.A.D.F. Assunto: Ofício nº 19/2016, da Ouvidoria do CNJ relativo à afastamento de Magistrado de suas
funções judicantes, por mais de 02 (dois) anos. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.11.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES LUÍZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE
FILHO, QUE NA OPORTUNIDADE SOLICITOU AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OS DEMAIS AGUARDAM.”
COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR DETERMINANDO
O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E CONTRA
OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO, MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ
RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E LEANDRO DOS SANTOS, QUE ENTENDIAM
PELA REALIZAÇÃO DE UMA OUTRA PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL DA
PERICIANDA, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE QUESITOS, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, QUE NA OPORTUNIDADE SOLICITOU NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OS DEMAIS AGUARDAM. ” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 29.03.2017: “O
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL, DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.04.2017: “APÓS LEVANTADA A QUESTÃO DE
ORDEM PELO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO, NA HIPÓTESE DE UMA NOVA PERÍCIA, NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO AMPLA DE EXPERTS OU ÚNICA EM MATÉRIA FÍSICA OU
MENTAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS
DEMAIS AGUARDAM. DEFERIDO PEDIDO DE CESSÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS À AUTORA DO
PEDIDO DE VISTA.”
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.273-9 (referente à Sindicância nº 0000856-52.2015.815.1001 – PJE
Corregedoria Geral de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA). Processante: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Processada: Rita de
Cássia Martins de Andrade - Juíza de Direito titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca da Capital. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A MAGISTRADA
RITA DE CÁSSIA MARTINS DE ANDRADE, SEM AFASTAMENTO, POR INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS
NORMATIVOS DISPOSTOS NO ART. 35, INCISOS I, II, III, IV, VI E VII DA LC 35/1979 (LOMAM) E NOS ARTS.
20 E 22 DA RESOLUÇÃO Nº 60/2008 DO CNJ (CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA), TORNANDO-A
PASSÍVEL DE SER ALCANÇADA PELA PENALIDADE DE CENSURA, CONFORME PRECEITUAM O §2º DO
ART. 153 DA LOJE, BEM COMO O ART. 44 DA LOMAN E ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011 DO CNJ,
ACOMPANHADO PELO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 29.03.2017: “O
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL, DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.04.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA, DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.”
4º - PROCESSO autuado sob nº 376.128-2, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 2º Vara Mista da Comarca
de Queimadas – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº
04/2017, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito a seguir relacionados por ordem de antiguidade na
Entrância: 01 – Michel Rodrigues de Amorim (1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro); 02 – Andréa Costa Dantas
Botto Targino (3ª Vara Mista da Comarca de Pombal); 03 – Adriana Lins de Oliveira Bezerra (2ª Vara Mista da
Comarca de Cajazeiras); 04 – Andréa Matos Teixeira (3ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel); 05 – Candice
Queiroga de Castro Gomes Ataíde (2ª Vara Mista da Comarca de Pombal); 06 – Kátia Danielle de Araújo (3ª Vara
Mista da Comarca de Monteiro); 07 – Gustavo Camacho Meira de Sousa (1º Juizado Aux. de 3ª Circunscrição Sede Patos); 08 – Jeremias de Cássio Carneiro de Melo(7ª Vara Mista da Comarca de Sousa); * informações: 1)
– Desistiram de concorrer ao Edital de Remoção, consoante Relatório da Corregedoria de Justiça (fls.126), os