TJPB 04/05/2017 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
advocatícios. - A mera menção ao número de protocolo administrativo não tem o condão de confirmar a
existência de requerimento administrativo concernente à exibição de documentos pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007474-54.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lucimary dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Otávio Nóbrega de Luna Freire - Oab/pb Nº 14.000. APELADO: Previmil - Sociedade de Previdência
Privada. ADVOGADO: Elvecio Alves de Moura - Oab/rj Nº 9928. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO QUESTIONADA. DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA PROMOVENTE. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Tendo a parte promovida demonstrado que a autora firmou, de
fato, contrato de previdência privada e ainda, não tendo a promovente questionado a assinatura constante no
documento comprobatório, acostado aos autos, desatendendo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há
que se falar em restituição dos valores descontados. - Diante da ausência de abusividade praticada pela
demandada, a manutenção do decisum é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0008218-49.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adijair Martins, APELANTE: Bv
Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº
8.424 e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a. APELADO: Bv Financeira S/
a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento, APELADO: Adijair Martins. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a e ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº 8.424. APELAÇÕES.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VERBAS HONORÁRIAS. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO NO PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - A interposição de qualquer inconformismo está condicionado ao fato do insurgente ter sido sucumbente, ou seja, que a decisão em algum momento lhe
tenha sido desfavorável, porquanto, o art. 499, do Código de Processo Civil, estabelece que “o recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. - Pelo princípio da causalidade,
apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas
decorrentes do processo. - Diante da ausência de pretensão resistida pela parte promovida, em razão de ter
trazido o documento solicitado no prazo de defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer o recurso manejado pelo promovente e prover o apelo de autoria da
instituição financeira.
APELAÇÃO N° 0013021-80.201 1.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pb Excursoes Turismo E Eventos
Ltda. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca ¿ Oab/pb Nº 13.838. APELADO: Marcelo Galvao Serafim.
ADVOGADO: Giselle Alencar Jerônimo ¿ Oab/pb Nº 12.204. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANO
MORAL EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO
COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO
DO PREJUÍZO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O fornecedor de serviços
responde, objetivamente, pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços,
nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - A indenização por dano moral, para fins
atendimento ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação, deve ser fixada segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando-se, ainda, além das peculiaridades do caso
concreto. - A configuração do dano material está condicionada a existência de prova concreta dos prejuízos
suportados e, uma vez caracterizada a ocorrência de ofensa patrimonial, deve se impor o deve de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0017794-66.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Aliança Distribuidora de Gêneros
Alimentícios Ltda, APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Jan Grunberg Lindoso ¿ Oab/pb Nº 18.487-a E Luan
Queiroz Espínola de Siqueira Moura - Oab/pb Nº 22.059 e ADVOGADO: Lincoln Araújo Diniz - Oab/pb Nº 22.469.
APELADO: Luiz Fernando Nogueira de Almeida. ADVOGADO: Adonias Araújo Sobrinho - Oab/pb Nº 6877.
APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIAS. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PRIMEIRA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA
DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE
MODEM. SERVIÇOS DE INTERNET. REGIÃO NÃO COBERTA PELO SINAL DA OPERADORA CONTRATADA.
DEVOLUÇÃO DO APARELHO SEM USO. ENVIO DE FATURAS. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETUADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE FUTURA E POSSÍVEL INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E REALIZAÇÃO DE
COBRANÇAS INDEVIDAS. CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA
PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O art.
18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos causados em decorrência
de vícios no produto ou no serviço, é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos ou
serviços, pelo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira promovida. Comprovada a realização de cobrança de débito inexistente, é cabível a restituição dos valores indevidamente
cobrados e pagos pelo consumidor. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor,
constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação
psicológica do ser humano. - Mera notificação de futura e possível inclusão do consumidor no cadastro de maus
pagadores, sem a efetivação do registro respectivo, não é suficiente para ensejar danos morais. - A cobrança
de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a
comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e prover parcialmente as apelações.
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BARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO TÍTULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DUPLICATA INDICADA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Para se caracterizar a existência e o valor da
duplicata, o negócio jurídico havido entre as partes necessita ser demonstrado, estando os serviços concernentes a este título de crédito restaram regulamentados pelo advento da Lei nº 9.492/97. - O Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento no sentido de que o protesto “de duplicata por indicação a partir de boleto bancário,
desde que acompanhado do instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de mercadorias” (AgRg no
Aresp nº 500.432, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação:
10/03/2015). - Independente da juntada aos autos das duplicatas mercantis, é certo que os documentos trazidos
à inicial se prestam a amparar a execução, quando há nos autos os recibos de entrega de mercadoria, as
assinaturas do recebedor e o número do documento de identificação. - Uma vez existente nos autos notas
fiscais, boletos bancários, comprovantes de recebimento de mercadorias, assinaturas do recebedor, número do
documento de identificação e instrumento de protesto, é certo que o título executivo está revestido dos
requisitos necessários à sua configuração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0022920-59.1998.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao
Pessoa Representado Pelo Procurador: Ademar Azevedo Régis. ADVOGADO: Adelmar Azevedeo Regis. APELADO: Alexandre Jorge Dore. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. SUBLEVAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS DE ENCONTRAR O EXECUTADO E SEUS BENS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal
de Justiça. - Não há de se falar em nulidade da sentença que decretou a prescrição intercorrente quando o
processo permaneceu por mais de cinco anos paralisado, sem localização do devedor ou de seus bens. - Nos
ditames do princípio pas de nullité sans grief, ausente o prejuízo, não há nulidade. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0033776-22.201 1.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander Banespa S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/rn Nº 1853). APELADO: Jeferson Fernandes do Nascimento. ADVOGADO: Diego de Sousa Dutra (oab/pb Nº 14.835). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. SAQUE REALIZADO NA CONTA DO CLIENTE SEM SUA ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO
DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. - A instituição
financeira, na condição de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em
virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
- O abalo de crédito causado por saque não realizado nem consentido pelo cliente é suficiente para comprovar o
dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, tendo sido
observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a ratificação da
referida verba indenizatória. - O pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo apelado nas
contrarrazões do recurso, não deve ser apreciado, por não ser este o meio cabível para sua análise. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0050281-94.201 1.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ana Catarina Araujo de Albuquerque.
ADVOGADO: José Hilton Silveira de Lucena (oab/pb Nº 8223) E Outros. APELADO: Roberto Moraes Cavalcante
Junior. ADVOGADO: Walmírio José de Souza (oab/pb Nº 15.551). APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS PROMOVIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO COMPATÍVEL COM O PEDIDO INAUGURAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
DEVIDAMENTE EXPRESSAS. ALUGUÉIS. TAXAS CONDOMINIAIS E ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO NÃO
DEMONSTRADO. DESPEJO E COBRANÇA DOS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DOS ARTS.
9º E 62, II, DA LEI Nº 8.245/91. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO
DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Sendo fato incontroverso nos autos que o locatário não pagou os
aluguéis postulados, porquanto cabível a ação de despejo cumulada a cobrança dos aluguéis atrasados. - Restando
devidamente previsto contratualmente as obrigações do locatário, não há como afastar a cobrança das taxas
inadimplidas do condomínio e de energia elétrica. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0051417-24.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a E Outros. APELADO: Ailton Jose Batista de Souza. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
SUBLEVAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RESP Nº 1.349.453/MS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, proclamada em julgado
decidido sob o rito dos repetitivos, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível
como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal, desde que demonstrada a existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Diante da ausência de demonstração acerca do requerimento administrativo, imperioso se torna o acolhimento
da preliminar de falta de interesse processual, em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS,
submetido ao rito dos recurso repetitivos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar.
APELAÇÃO N° 0018204-17.2013.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Orlando Barreto Guedes. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim (oab/pb Nº 13.621). APELADO: Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221.386-a). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DO PROMOVENTE. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA TOTALIDADE
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DA MATÉRIA PELO
ÓRGÃO RECURSAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DO ÍNDICE PACTUADO MENSALMENTE. DECORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA. POSSBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. - Não
havendo pronunciamento do Juiz a quo acerca da totalidade dos fundamentos de defesa aduzido na contestação,
caracteriza-se a sentença como citra petita. - Nos moldes do art. 1.013, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil,
nos casos em que restar constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve julgar o mérito, desde
logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP
nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua
vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou
dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica,
no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento
contratual em debate. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da
instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prefacial de inépcia da inicial, acolher a preliminar de citra
petita, para com amparo no art. 1.013, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de
redução dos juros remuneratórios e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0097730-14.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adriano dos Santos
Dantas. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo (oab/pb Nº 17.879). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARTE. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA
ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E PLANTÃO EXTRA. PARCELAS QUE NÃO
INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO
ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER
PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REFORMA, EM PARTE, DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - A restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre o terço de férias deve se limitar ao tempo anterior ao exercício de 2010, pois, a partir de tal
período, referidos descontos deixaram de ocorrer. - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias
sobre parcelas remuneratórias e/ou gratificações, haja vista a natureza transitória e o caráter propter laborem de
tais verbas. - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido,
segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. - Os juros de moras devem incidir a partir
do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal
de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Honorários advocatícios fixados em conformidade
com os ditames do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do julgamento. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0022838-27.201 1.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ipelsa Industria de Papel da
Paraiba S/a. ADVOGADO: Daniella Ronconi - Oab/pb Nº 9.684 -. APELADO: Petrobras Distribuidora S/a.
ADVOGADO: Carmen Rachel Dantas Mayer - Oab/pb Nº 8.432 -. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA AÇÃO EXECUTÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSIDERADO VÁLIDO. EM-
APELAÇÃO N° 0100162-26.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe
Tadeu Lima Silvino, APELANTE: Osmiel Vieira Figueiredo Me E Osmiel Vieira Figueiredo. ADVOGADO: Danilo de
Sousa Mota. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino, APELADO: Osmiel
Vieira Figueiredo Me E Osmiel Vieira Figueiredo. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota ¿ Oab/pb Nº 11.313.