TJPB 10/05/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0005442-25.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdenio Leite de Lacerda.
ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza Oab/pb: 10.503. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu
Proc. Ricardo Sergio Freire de Lucena. - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS E COBRANÇA. DEFASAGEM
SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUSCESSIVO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO PERCENTUAL. DEFASAGEM SUPRIDA COM A LEI NOVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. — Na esteira da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, adotado sob regime de repercussão geral, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração dos servidores em URV limita-se ao advento de lei que estabelece novo padrão
de vencimentos para determinada classe de servidores. – A partir da vigência da Lei Estadual nº 7.409/2003, que
dispôs sobre a restruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, as
perdas advindas de erro na conversão monetária dos salários restaram sufragadas, uma vez que o decréscimo
gerado no momento da transformação fora absorvida pela nova base remuneratória. (Decisão Monocrática - AC
00049113620138150251 – Rel.Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Dj 23/09/2016) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0008308-62.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Batista Macedo de
Albuquerque. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite (oab/pb Nº 17.742) E Outro. APELADO: João Batista
do Nascimento Filho E Outros, APELADO: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.. ADVOGADO:
Amaury Ribeiro de Barros Filho (oab/pb Nº 4.380) e ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo (oab/pb Nº
9.506).. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO MOTORISTA PRIMEIRO PROMOVIDO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. CASO FORTUITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREILIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CASO FORTUITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Desta feita, para que a
indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados, e que não esteja
presente nenhuma causa excludente da responsabilização civil. — De acordo com o art. 373, I do CPC, o ônus
da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor da demanda. Assim, considerando que
a apelante/demandante não se desincumbiu do referido ônus, a demanda deve ser julgada improcedente. — Nos
casos de responsabilidade civil em acidente de trânsito, torna-se imprescindível a prova da culpa do agente
causador do dano para o reconhecimento do dever de indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002509-51.2013.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Cajazeiras, Representado Por Seu Prefeito E O Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Felipe de Morais
Andrade. ADVOGADO: Paula Laís de Oliveira de Santana (oab/pb Nº 16698). APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO
NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA POR OUTRA,
GENÉRICA OU SIMILIAR, DESDE QUE COINCIDAM O PRINCÍPIO ATIVO, A DOSAGEM E OS EFEITOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Presentes as
prerrogativas institucionais do Ministério Público, previstas no art. 127 da Constituição Federal, na defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, está legitimado o parquet à execução de medidas concretas para
efetivação desse direito. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária
da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam
para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros. - Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para
que a parte possa acessar o Poder Judiciário, versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou
tratamento médico, não implicando sua ausência falta de interesse de agir. - O direito à saúde é assegurado a
todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta
Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda
referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à
responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A Portaria 1.318/2002 do Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não tem o
condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, dever
ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. - É permitida a
substituição da medicação pleiteada na vestibular por outra, genérica ou similar, desde que coincidam o princípio
ativo, a dosagem e os efeitos. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, negar provimento aos apelos e dar provimento parcial ao
reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015735-71.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. APELADO:
Icaro Eleoterio Fonseca Soares de Santana. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONGRUENTE COM O PEDIDO DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO, ADICIONAL DE
RISCO DE VIDA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E BOLSA DESEMPENHO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO
APELO. Se a sentença guarda relação com o princípio da congruência, não há que se falar em vício extra petita.
- Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que
exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de Adicional de Representação, o
valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012. - “A gratificação de risco de vida é devida
aos agentes penitenciários por força da Lei nº 8.561/2008, a qual disciplina o citado benefício remuneratório.
(TJPB; AGInt 200.2011.036657- 8/001” Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho; DJPB 30/04/2013; Pág. 11) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e negar provimento a remessa e ao apelo.
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pelo que, em regra, é transitória e retirável. Gratificação de função junto ao PSF do Município de São Bentinho
não se trata de uma gratificação por função de confiança, pois sequer há Ato Administrativo investindo o
servidor na função e, ademais, o autor não tem atribuição de direção, chefia ou assessoramento. O art. 37, inciso
V da CF dispõe que: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Se o servidor percebe uma Gratificação por local de trabalho, não ocupando função de confiança, inexiste óbice
à cumulação da verba pretendida (Adicional por Titulação), com a Gratificação por exercício junto ao PSF, com
base na Lei do Servidor Público do Município de São Bentinho. O décimo-terceiro possui natureza tipicamente
salarial, do que resulta que no seu cômputo devem ser considerados o vencimento básico e as demais
gratificações eventualmente existentes e concedidas ao servidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a remessa e ao segundo apelo, e dar provimento à primeira apelação.
APELAÇÃO N° 0001049-53.2013.815.0511. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Serra da Raiz. ADVOGADO: Jose Rodrigues da Silva.
APELADO: Auriane da Silva Brito. ADVOGADO: Luzimario Gomes Leite. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. CADASTRO DE RESERVA. IMPETRANTE APROVADA NA
SEGUNDA COLOCAÇÃO. CONVOCAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O MESMO CARGO. SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE A CONFIGURAR O DIREITO
À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA OU SURGIMENTO DE VAGA EFETIVA NOS QUADROS DA
EDILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO.
Segundo entendimento dominante nos tribunais superiores, o candidato aprovado fora do número de vagas possui
uma mera expectativa de direito à nomeação, que somente convola-se em direito líquido e certo se comprovada
a existência de novas vagas durante o certame, bem assim a necessidade do serviço. O direito líquido e certo à
nomeação, para os candidatos aprovados fora do número de vagas ou em cadastro de reserva, somente exsurge
quando comprovadas, de forma cabal e cumulativa, a preterição por parte da administração, consistente na
contratação precária de pessoal, durante a validade do certame, para a mesma função, bem como a existência de
cargos efetivos vagos dentro do quadro do ente público. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, denegando a segurança pleiteada na inicial.
APELAÇÃO N° 0001371-65.2011.815.0601. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mirian do Espirito Santo. ADVOGADO: João Camilo Pereira
(oab/pb 2.834). APELADO: Municipio de Dona Ines. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (ART. 333, I, CPC/73).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não se desincumbindo a promovente de comprovar os
fatos constitutivos do seu direito, atinente ao serviço extraordinário, a improcedência dos pedidos é medida que
se impõe (artigo 333, I, do CPC/73) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001811-28.2015.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Olivan Feitosa da Silva. ADVOGADO: Jakeleudo Alves
Barbosa. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA
MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE
TELAS DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE
INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Na hipótese, verifica-se que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela empresa de
telefonia, o demandante foi indevidamente cobrado por um serviço que sequer contratou. Por ser negativo o fato
controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com o autor,
para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de
crédito. Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para
demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. - A inclusão indevida em órgão de
proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante
credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do
estabelecimento de indenização por dano moral, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo,
devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando
minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0003408-31.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Esmale Assistencia Internacional de Saude Ltda. ADVOGADO: Jose Areias Bulhoes. APELADO: Elidiane Pereira Chaves dos Santos. ADVOGADO: Aristoteles Moura
Tavares Junior. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO
HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.656/98. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. OBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 13/98, DO CONSELHO DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de caso
de urgência, impossível a negativa de internação hospitalar pelo Plano de Saúde sob a alegação de que a
paciente encontra-se em período de carência contratual. - A Lei nº 9.656/98, estabelece em seu art. 12, que em
casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência previsto, é de 24 (vinte e quatro) horas. “(...) a
jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta
recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada (AgRg no AREsp 459.349/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 22/05/2014) - Mantém-se o quantum arbitrado a título de danos
morais, quando este se mostra necessário e suficiente para compensar, e de certa forma, amenizar o sofrimento
da parte, servindo como um fator de desestímulo para que o ofensor não volte a praticar novos atos de tal
natureza. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000288-69.2014.815.0581. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fernando Antonio Veras Albuquerque. ADVOGADO: Marcio
Philippe de Albuquerque Maranhao. APELADO: Municipio de Baia da Traicao. ADVOGADO: Antonio Eudes Nunes
da Costa Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA.
AUSÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
JORNADA EM ESCALA DE PLANTÃO DE 24H POR 72H. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DESCANSO PROLONGADO. DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual
o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. - Inexistindo lei municipal definindo os parâmetros para a concessão
do adicional de insalubridade, adicional noturno e intervalo intrajornada, não há como se determinar o seu
pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. - O servidor que trabalha em regime de plantão (24h
de trabalho por 72h de descanso) não faz jus ao adicional pelo serviço extraordinário, uma vez que o excesso de
jornada compensa-se pelo descanso prolongado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0032111-06.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Janael Nunes de Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE
JANEIRO DE 2012. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos
e inativos, que forem designados para o exercício do magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado
através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização
dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. - A partir do advento da Medida
Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares,
cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012),
os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O congelamento dos adicionais percebidos pelos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012 VISTOS, relatados e discutidos os autos
em epígrafe. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000719-07.2013.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Wendell Queiroga Santana E Municipio de Sao Bentinho.
ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior e ADVOGADO: Jackson da Costa Ribeiro. APELADO: Os
Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO BENTINHO. ADICIONAL POR TITULAÇÃO. SERVIDOR QUE PERCEBE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM FACIENDO – POR LOCAL DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS
VERBAS. GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FUNÇÃO GRATIFICADA (FUNÇÃO DE CONFIANÇA). DÉCIMOS TERCEIROS PAGOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO JUNTO AO PSF, PERCEBIDA PELO
SERVIDOR. DESPROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DA EDILIDADE. PROVIMENTO AO
APELO DO AUTOR. A vantagem (Gratificação de função junto ao PSF), tem natureza propter laborem e, como
consabido, caracteriza-se por sua vinculação com condições especiais nas quais é prestado um serviço comum.
Não é, dita vantagem, inerente à remuneração do cargo, mas decorrente do exercício em condições especiais,
APELAÇÃO N° 0045193-75.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcos Valerio Araujo de Souza. ADVOGADO: Luiz Augusto
da Franca Crispim Filho. APELADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Fernando Luz
Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DOTADO DE PECULIARIDADES
PRÓPRIAS. VALOR DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS. REGRAMENTO DIVERSO DO
APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ORDINÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Não há em contratos de arrendamento mercantil (leasing), cobrança de juros remuneratórios ou
capitalização de juros, haja vista que em tal modalidade de negócio o valor da prestação é sempre o mesmo,
composto de um aluguel mais o VRG (valor residual garantido). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.