TJPB 10/05/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001141-04.2011.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Rafael da Silva. ADVOGADO: Diego de Sousa Dutra (oab/pb 14.835).
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA. PAGAMENTO DA DEDUÇÃO. SALDO REMANESCENTE EM RELAÇÃO AOS JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS. SALDO A SER APURADO. RESTIUIÇÃO DE
FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — É devida a restituição do
valor pago a maior pelo autor, de maneira que o art. 52, §2º, do CDC assegura ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Sentença mantida. Por
inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo
simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (TJPB; APL 0060113-14.2012.815.2003; Primeira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 02/09/2015) VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. -ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0001195-20.2014.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. RECORRENTE: Luiz Nogueira de Souza E Outros. APELANTE: Municipio de Inga. ADVOGADO:
Anderson Amaral Beserra (oab/pb 13.306) e ADVOGADO: Antonio Pedro de Melo Netto (oab/pb 18.544). RECORRIDO: Município de Ingá. APELADO: Luiz Nogueira de Souza E Outros. ADVOGADO: Antonio Pedro de Melo Netto (oab/
pb 18.544) e ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra (oab/pb 13.306). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA —
SERVIDOR MUNICIPAL — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — SALÁRIO ATRASADO — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — NÃO
DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS — DESPROVIMENTO. — “Vencimento e verba salarial. Retenção.
Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC”(TJPB; APL
0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB
24/10/2014; Pág. 17) RECURSO ADESIVO — DANOS MORAIS — INOCORRÊNCIA — NÃO COMPROVADO O
CONSTRANGIMENTO PELO ATRASO NO PAGAMENTO SALARIAL — DESPROVIMENTO. — “Atraso no pagamento
do salário de dezembro de 2012. Indenização por danos morais. Não configuração. Não comprovação de constrangimento pelos autores. Ofensa à honra e a imagem dos recorrentes inexistente. Ausência de prova que demonstre
desequilíbrio financeiro.” (TJSE; AC 201400714862; Ac. 11398/2014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro
da Silva; Julg. 29/07/2014; DJSE 04/08/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0001713-31.2011.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Erandy Alves Galindo.. ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb 9899)..
APELADO: Empresa Indústria Farmacêutica da Paraíba Ltda.. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes
(oab/pb 11.635).. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DECISÃO PROFERIDA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CABÍVEL. ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — O recurso cabível para atacar decisão interlocutória, relativamente à
impugnação do valor da causa na sistemática do CPC/1973 era o agravo de instrumento. Configura-se no caso
concreto erro grosseiro a interposição de apelação porque quando a decisão foi publicada ainda não estava em vigor
o CPC de 2015, (...) (TJRS; AC 0311258-65.2016.8.21.7000; Bento Gonçalves; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 08/03/2017; DJERS 23/03/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001728-09.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Previ Caixa Previdenciaria dos Fun Cionarios do Banco do Brasil.
ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg 51.556). EMBARGADO: Janete Maria de Andrade Velozo. ADVOGADO: André Luiz de Farias Costa (oab/pb 10.808). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA — DIFERENCIAÇÃO EM RAZÃO DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA HOMENS E MULHERES — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
MATERIAL — PREVISÃO CONSTITUCIONAL — ERRO MATERIAL – ASSUNTO SUJEITO A RECURSO REPETIVO — SOBRESTAMENTO — AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF — REJEIÇÃO. — Não houve erro
material no acórdão embargado que tratou de matéria sujeita a recurso repetitivo, haja vista que os Tribunais de
Justiça e Regionais Federais somente sobrestarão seus processos mediante decisão do STF ou do STJ neste
sentido, não sendo um efeito automático. — É perfeitamente possível estabelecer a equiparação material,
levando em consideração que, tanto homens quanto mulheres são iguais perante a lei, na medida de suas
desigualdades, sendo razoável que hajam uma diferenciação no limite etário, tendo tal discriminação sido
efetivada pela própria Constituição VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A
C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0011422-91.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: J Pequeno E Cia, APELANTE: Pericles de Moraes Gomes. ADVOGADO:
Thélio Farias (oab/pb Nº 9.162) E Outro e ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb Nº 3.663). APELADO: Os
Mesmos. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SOBRE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DESPROPORCIONAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART.
20, § 4º, CPC/1973. PROVIMENTO PARCIAL. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl
0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) — “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao
fundamento adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado
no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.”
(TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio
José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) — A razoabilidade, aliada aos princípios da
equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um
quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. […] (AgRg no Resp
977.181/SP, relatado por Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p. 1). —
Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau
de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua
realização. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
do primeiro recurso apelatório e dar provimento parcial ao segundo recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0018703-11.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Roberto Sergio da Silva Mousinho. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb 14.574). EMBARGADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — OCORRÊNCIA — INDICAÇÃO DE NÚMERO
DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO NA EXORDIAL — INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA — CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE — ACOLHIMENTO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Ocorrendo alguma das referidas hipóteses, os declaratórios devem ser
acolhidos. — “Apresentação dos documentos solicitados na contestação que não tem o condão de desconfigurar
a resistência da ré em relação à pretensão ajuizada. Demandante que na inicial sustentou a realização de pedidos
administrativos pela via telefônica, indicando os respectivos números de protocolo, sem que houvesse qualquer
impugnação a respeito na contestação, tornando incontroversa a alegação. Inércia da ré em apresentar o
documento na esfera extrajudicial que não deixou outra alternativa à parte demandante senão o ajuizamento da
ação cautelar de exibição. Pretensão resistida caracterizada.” (TJSC; AC 2015.012889-2; Capital; Quarta Câmara
de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 17/03/2015; DJSC 20/03/2015; Pág. 186)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher os
Embargos de Declaração, com efeito modificativo.
APELAÇÃO N° 0029988-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joacil Soares de Farias. ADVOGADO: Nayara Chrystine Nóbrega (oab/pb
12.657). APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — FINANCIAMENTO DE VEÍCULO —
NOME INSERIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
— IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “(...) Conforme enunciado
no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença,
simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal
entre a conduta e o dano.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0042031-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Empresa Paraibana de Abastecimento E Serviços Agrícolas - Empasa.
ADVOGADO: Sandra Suelen França de Oliveira (oab/pb 12.853). APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. - APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — DESCONSTITUIÇÃO DA EXECUÇÃO — EXCESSO DE MULTA — CARÁTER CONFISCATÓRIO — REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS — IRRESIGNAÇÃO — REENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA CDA — RAZOABILIDADE
NA APLICAÇÃO DA MULTA — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “1) As CDAs gozam de presunção de
certeza e liquidez, por isso, inviável a sua desconstituição quando não verificadas as nulidades apontadas. 2) A
multa decorre do não-pagamento do montante devido no prazo legal. A cobrança de multa nos percentuais definidos
em lei não fere os princípios da capacidade contributiva e tampouco caracteriza confisco.” VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0102983-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Felipe Neves Meireles Costa E Jéssica Silva Leal. ADVOGADO: Vanessa
Carmen Lisboa Braga Bezerra Cavalcanti (oab/pb 15.632). APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Erickson Wellington Melo (oab/pb 16.867). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DANOS MORAIS — CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA — SERVIÇO PRESTADO —
COBRANÇA DEVIDA — DANO MORAL — NÃO CONFIGURAÇÃO — MERO ABORRECIMENTO — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano
moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas
aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0123391-48.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Itau Seguros S A. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque
(oab/pb 20.111-a). APELADO: Maria de Lourdes Souza Araujo. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa (oab/pb
9.009). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE
TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE — VALOR DEFINIDO PELA TABELA — PAGAMENTO ADMINISTRATIVO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — REFORMA — PROVIMENTO. – “Em se tratando
de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei
nº 11.945/2009, restando inequívoco, destarte, à luz de tal disciplina, que a debilidade permanente parcial de
membro inferior, acometida ao autor, configuram invalidez permanente, autorizando a aplicação proporcional da
indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002636-20.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Erivan Souza Valentim, Leonardo Rodrigues dos
Santos E Luzenir Marinho Leal. ADVOGADO: Antonio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911). EMBARGADO: Município de Puxinanã, Representado Por Seu Procurador, Márcio Sarmento Cavalcanti. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
Dr(a). João Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003428-33.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Ministério Público
do Estado da Paraíba. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER —
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
- Rejeitada - Portadora de CID Z-35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg
para manter a gravidez -Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde
- Dever do Estado Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa
oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira,
2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho –
Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar a preliminar e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008511-47.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. APELANTE: Municipio de Guarabira Pb. ADVOGADO: Jáder
Soares Pimentel (oab/pb 770).. APELADO: Edna Cristina Ferreira. ADVOGADO: Claudio Galdino Cunha (oab/pb
10.751).. - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – QUINQUÊNIOS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – APLICABILIDADE DO ART. 51, XVI DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. “O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica, é aplicado em relação ao tempo total de serviço
e de forma automática, aos servidores dos quadros da administração pública, sendo, portanto, diferente da
progressão funcional, que diz respeito ao tempo de atividade do servidor em determinada carreira.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0000027-61.2015.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espolio de Sebastiao
Lindoso da Silva. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite (oab/pb - 6276). APELADO: Aderaldo Cosmo Guimarães E
Maria Sineide do Monte. ADVOGADO: Lucinea Amador Batista Siqueira (oab/pb ¿ 5981) E Miguel Rodrigues da
Silva (oab/pb ¿ 15933-b). - APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO — ESBULHO IMINENTE E POSSE
ATUAL NÃO COMPROVADOS – DECLARAÇÃO UNILATERAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. — O interdito proibitório é a ação apropriada para que o possuidor, em vias de comprovada
ameaça, proponha e receba a devida segurança, consistente em uma ordem judicial proibitória, a fim de impedir
que se caracterize tal ameaça, acompanhada de sanção para a hipótese de descumprimento da ordem. Todavia,
sua concessão fica sujeita à comprovação do justo receio da turbação ou esbulho iminente, o que não foi
demonstrado nos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000334-46.2015.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Neidja Paulo de Carvalho
Souza. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa (oab/pb 10.662). APELADO: Municipio de Caiçara/pb. ADVOGADO: Marcelohenrqiue Oliveira (oab/pb 17296). - APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA — IRRESIGNAÇÃO — LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA TRATAR DE INTERESSE
PARTICULAR – REVOGADA – ATO DISCRICIONÁRIO – MOTIVAÇÃO PRESENTE – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — “A licença não remunerada é um ato de concessão tipicamente discricionário, competindo à
Administração avaliar acerca da conveniência e oportunidade do afastamento do servidor, vedando-se ao
Judiciário adentrar no mérito administrativo. TJ-MG - Mandado de Segurança MS 10000110710985000 MG (TJMG) Data de publicação: 14/03/2013”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
- ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000546-08.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivalci Sousa Brito
Ramos. ADVOGADO: Luzimário Gomes Leite (oab/pb - 12.414). APELADO: Energisa Paraiba-dist. Energia S/a.
ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb - 15.013). - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C DANOS MORAIS – POSTE ELÉTRICO – CABO DE FORNECIMENTO ENERGIA QUE PASSA
POR FRENTE DO PRIMEIRO ANDAR DO IMÓVEL DA AUTORA – CONSTRUÇÃO QUE NÃO OBEDECE O
RECUO DEVIDO – VARANDA QUE INVADE ÁREA DA CALÇADA – OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS PADRÃO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. – A casa da apelante teve seu primeiro andar
construído com uma varanda que invade visivelmente a área da calçada, aproximando-se, em razão disso, do
poste e do cabo de energia. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.