TJPB 11/05/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0018624-66.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: BRASTEX S/A, Intimação ao Bel. RODRIGO NÓBREGA FARIAS, inscrito(a)
na (OAB/PB – 10.220) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido, devolvendo o prazo a partir da publicação da presente decisão. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019566-06.2010.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
VICTOY EMPREENDIMENMTOS TURISTICOS LTDA. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,
Intimação ao Bel. JÚLIO CESAR LIMA DE FARIAS, inscrito(a) na (OAB/PB – 14.037) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte
recorrida para, querendo, manifestar-se sobre irresignasção, no prazo legal. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000117-41.2016.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARIA PAES BARRETO. Apelado: ROSINA GERBINA GRISI PESSOA, Intimação ao Bel. ILIAN SENA
CAVALCANTI, inscrito(a) na (OAB/PB – 10.779) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte embarga, para para apresentar contrarrazões,
no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de
maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000418-51.2017.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
BANCO HONDA. Apelado: MARLUCE MARCOLINO GUIMARÃES, Intimação ao Bel. ADRIANA KATRIN DE
SOUZA TOLEDO, inscrito(a) na (OAB/PB – 9506) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a a advogada acima para sanar o defeito de representação
apontada, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004017-38.2012.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, Intimação ao Bel. POLYYANA DE ALBUQUERQUE, inscrito(a) na (OAB/PB – 12.374) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro a justiça gratuita
requerida, para determinao o banco o recolhimento do preparo recursal, sob pena da irregnação ser considerada
deserta, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 09 de maio de 2017.
8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para
o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, aos 03 (três) dias do mês de maio do ano de 2017 (dois mil e dezessete). Eu, Maria Celeste Ângelo de
Vasconcelos, Supervisora, digitei-o. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0757579-27.2007.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AUTOR: Sociedade Espirita Filantropica Amigo E Irmaos. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha
Barbosa (oab/pb 11.741). RÉU: Ministerio Publico da Paraiba Representado Por Sua Procuradora de Justiça Katia
Rejane M. L. Lucena E Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador Geral. PROCESSUAL CIVIL
– AÇÃO RESCISÓRIA – Ação Civil Pública – Ajuizamento pelo Ministério Público – Bem público – Área destinada
a equipamentos comunitários – Desvio de finalidade – Reconhecimento – Procedência do pedido – Inconformismo da promovente – Alegação de cerceamento de defesa e erro de fato – Inexistências – Desconstituição da
coisa julgada – Descabimento – Utilização de ação rescisória com sucedâneo recursal – Impossibilidade –
Improcedência do pedido. - A defesa de eventual “error in judicando” não autoriza o manejo da ação rescisória,
pois não se pode admitir nova discussão da causa e dos elementos já julgados. - A insatisfação da autora em
relação ao acórdão hostilizado representa tentativa de utilizar a rescisória como alternativa recursal, o que,
evidentemente, não se pode admitir. - “Para ultrapassar a regra de que a injustiça do julgado em virtude de erro
na apreciação da questão fática não pode ser corrigida em ação rescisória, deve-se atentar, como preceitua o §
2º do inciso IX do art. 485, à exigência de que somente o erro acerca de fato não objeto de discussão no acórdão
rescindendo pode ser afastado por meio de ação rescisória.” (AgRg no AREsp 168.745/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015) V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos da Ação Rescisória acima identificados. ACORDAM, em Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, por votação unânime, julgar improcedente o pedido
contido na ação rescisória, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000682-79.2015.815.0601. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
JOSÉ DE LIMA. Apelado: MUNICÍPIO DE BELÉM, Intimação ao Bel. CLAUDIO G. CUNHA, inscrito(a) na
(OAB/PB – 10.751) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito:
Vistos, etc. Intime-se o advogado da parte recorrente para, providenciar o pagamento em dobro, do respectivo
preparo, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002221-74.2011.815.0131. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA. Apelado: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, Intimação ao Bel. LILIAN
TATIANA BANDEIRA CRISPIM, inscrito(a) na (OAB/PB – 11.848) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida pelo recorrido, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000064-47.2014.815.0221. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
JARISMAR PEREIRA BANDEIRA. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A, Intimação ao Bel. ALISSON DE SOUZA
BANDEIRA PEREIRA, inscrito(a) na (OAB/PB – 15.166) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se
sobre a preliminar arguida pelo recorrido, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000372-15.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: ALBERTO MARTINHO DA SILVA. Intimação ao Bel. FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, inscrito na (OAB - PB – 7964), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0002197-57.2014.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado: KATE SIMONE DE ALMEIDA CUNHA. Intimação ao Bel. LEILANE SOARES DE LIMA, inscrito(a) na (OAB/PB– 15.968) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro a gratuidade requerida. Intimese o agravante Banco Cruzeiro do Sul, para, efetuar o recolhimentop das despesas devidas, sob pena de não
conhecimento do presente recurso, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 10 de mario de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 2003174-04.2014.815.0000. Embargante: PBPREV – Paraíba Previdência. Embargado: Lind Rosecler
Araújo Nóbrega. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.555) E ANA
CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do Embargado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023047-32.2014.815.2002. Recorrente:
Ministério Público Estadual. Recorrido: Leandro Francisco dos Santos. Intimação ao Bel. GILSON FERNANDES
MEDEIROS (OAB/PB nº 2.331), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023050-14.2012.815.0011 Recorrente:
Flávio Guilherme Paranaense de Almeida. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. ODON BEZERRA
CAVALCANTE SOBRINHO (OAB/PB nº 5.481),FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (OAB/PB nº 16.277) E OUTROS, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patronos do recorrente, para realizar o recolhimento,
EM DOBRO, do preparo recursal do recurso especial oposto nestes autos, sob pena de deserção. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802113-07.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Unimarka Distribuidora S/A. AGRAVADOS: Rogério Paulo Guerreiro Resende de Britto e Ellen Regina Guerreiro Rezende de Brito. Intimação ao Agravado por sua Advogada, sua
Excelência a Bela. Roseane Miranda Rezende de Brito OAB/PB 21.903, nos termos do art. 1.019, inciso II, do
novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em
referência, por meio eletrônico.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0100303-69.2005.815.2001 Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: LUIZ RAMOS CAVALCANTE. Agravado: DENISE DE SIQUEIRA FIGUEIREDO E OUTROS. Intimação ao Bel.: EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA, OAB/PB Nº 8.028, a
fim de, no prazo legal, tomar ciência do despacho de fls. 703, que declarou a incompetência desse juízo ad quem.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0001355-95.2016.815.0000. Relator Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Cláudio Chaves da Costa,
Breno Vasconcelos Tomé e Luciano Tomé Cavalcanti. Intimar os Béis. Gustavo Guedes Targino - OAB/PB n.
14.935 e Carlos Frederico Martins L. Alves – OAB/PB n. 12.985, do deferimento dos pedidos de habilitação contidos às fls. 1364/1366 e 1373/1374 dos autos, e para, querendo, presentarem as defesas escritas
dos noticiados Breno Vasconcelos Tomé e Luciano Tomé Cavalcanti, respectivamente, no prazo de 15
(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de
maio de 2017.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE CINCO (05) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001041-52.2016.815.0000, EM
VIRTUDE DE LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou
a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada,
contendo denúncia formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual e, tendo em vista o teor da
Certidão exarada pelo meirinho encarregado da diligência, dando conta que o réu FRANCISCO ALMEIDA DA
SILVA, brasileiro, natural de São José do Egito//PE, empresário, portador do RG n. 2961910-SSP/PB e CPF n.
050.125.664-40, se encontra em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do
Art. 1º, inciso I, do Decreto Lei n. 201/67 c/c art. 29 do Código Penal. manda expedir o presente EDITAL, para
que o referido acusado, no prazo de (05) cinco dias, compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresentar resposta escrita, aos
termos da acusação que lhe pesa, no prazo de (15) quinze dias, nos autos do processo em epígrafe, de
conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037107-86.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Dalva dos Santos, Inss-instituto Nacional do Seguro
Social, Juizo da Vara de Feitos Especiais E da Capital. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega Oab/pb 10025 e
ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA
PROMOVENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDENTE PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. SUSTENTÁCULO DO RECURSO QUE SE CONTRAPÕE AOS ADOTADOS NO DECISÓRIO
COMBATIDO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - Não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal,
porquanto os parâmetros da irresignação manifestada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social dialogam,
de forma clara, com os fundamentos adotados na sentença hostilizada. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na peça contestatória,
bem como em outras peças processuais, não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso
constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão
prolatada pelo Juízo de origem. - A rejeição da preliminar, em casos congêneres, coaduna-se com a política
introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, no sentido de que, sempre que possível, deve-se resolver o
mérito do litígio, em detrimento de questões processuais que, como na conjuntura em pauta, podem ser
visivelmente superadas. RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
CONSTANTES NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO
RETROATIVO CORRESPONDENTE ÀS DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A IMPORTÂNCIA PAGA POR AUXÍLIO-DOENÇA. INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça
já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir
do dia seguinte ao da cessação de auxílio-doença concedido em momento predecessor, ou, caso inexista
enquadramento em tal hipótese, iniciar-se-á desde o requerimento administrativo. - “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. O tema relativo à data de início de benefício
proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o
entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à
cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação”. (AgInt no AREsp
980742/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma; DJe 03/02/2017). - “Quanto ao apelo do autor no sentido
de ter seu benefício retroativo à data 22.02.2010 (cessação do auxílio-doença em requerimento administrativo),
tenho que este não merece prosperar tendo em vista a impossibilidade de retrocesso ao período administrativo,
levando-se em conta que a aposentadoria foi concedida após a constatação da incapacidade plena, em Juízo, na
data da prolatação da sentença de primeiro grau, e apenas em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que, como dito, tem mitigado a exigência estrita da verificação de incapacidade laborativa total para a
concessão da aposentadoria por invalidez. Ou seja, a aposentadoria considera-se devida da data que cessar o
auxílio-doença deferido em tutela antecipada.” (TJPE; Ap-RN 0068856-19.2010.8.17.0001; Rel. Des. Luiz Carlos
Figueirêdo; Julg. 21/02/2017; DJEPE 13/03/2017). REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA
PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIFICULDADE EM EXERCER QUALQUER OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DE FORMA
DIGNA. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS ANALISADAS. INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORATIVAS. VANTAGEM DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL E DA SÚPLICA APELATÓRIA. – Muito embora conste do laudo que não ocorreu a incapacidade
total para o desempenho do labor, o que, a princípio, impediria a concessão da aposentadoria por invalidez, não
se pode perder de vista outras circunstâncias fáticas que justificariam o deferimento dessa benesse. – O
Superior Tribunal de Justiça tem intelecto consolidado no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria
por invalidez, mesmo nos casos de sua parcialidade, desde que sejam analisados os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais, que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para exercer atividade que
garanta sua subsistência. - “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM
A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991,
admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que
aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
garanta a subsistência do segurado. 2. O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir no
convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho, é inexequível em Recurso Especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 312.719/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, AO
RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000033-15.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SERVIÇO DE
SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES OU MAIS DE UM.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária,
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade
da Federação que, por força do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública
mediante ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não
é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àqueles que lhe convier.
PREFACIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO MENOS
ONEROSO PARA O ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE DO PACIENTE POR PERITO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE
PARECER DE ESPECIALISTA OPINANDO PELA NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM FACE DA GRAVIDADE
DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INACOLHIMENTO DA MATÉRIA
PRECEDENTE. - O laudo elaborado pelo médico que acompanha o idoso é suficiente para atestar a necessidade
do oxigênio pleiteado. Portanto, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, ainda mais quando o
profissional de saúde que prescreveu a fórmula é vinculado à rede pública. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR
CRÔNICA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DO ENTE PÚBLICO DISPONIBI-