TJPB 26/05/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
APELAÇÕES CÍVEIS. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. EXORBITÂNCIA DOS PODERES
DA OUTORGA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OBJETO DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ATITUDE NEGLIGENTE DOS PROMOVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Havendo comprovação de que o
endossatário-mandatário excedeu os poderes outorgados pelo endossante-mandante, deve responder pelo ato
ilícito ao protestar título de crédito de forma indevida. - Súmula nº 476 – STJ: “O endossatário de título de crédito
por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do
mandatário.” - Inegavelmente o Banco Daycoval S/A foi negligente e excedeu os seus poderes de mandatário ao
protestar título de crédito cancelado. - O simples protesto indevido caracteriza dano moral indenizável, independentemente da prova da efetiva potencialidade do dano, uma vez que este é presumido em razão da injusta
inscrição. - Fixado o quantum indenizatório em patamar razoável e consoante a extensão do dano sofrido, bem
como os demais critérios firmados pela jurisprudência pátria, deve-se manter o valor arbitrado. - O termo “a quo”
para a correção monetária, no caso de indenização por dano moral, é a data em que o valor foi fixado, ou seja,
o dia em que o Juiz arbitra a reparação pecuniária. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS APELATÓRIOS.
APELAÇÃO N° 0013624-17.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Fiat Administradora de Consorcios Ltda. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb 10990-a.
APELADO: Jose Helder Pereira. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves Oab/pb 6465. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO
DO FINANCIAMENTO. BAIXA DO GRAVAME NÃO REALIZADA PELA FINANCEIRA. DEVER DE LIBERAR O
BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRUDENTEMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “(…).
Incumbe à instituição financeira providenciar a solicitação de baixa do gravame inscrito junto ao Detran, após
a quitação das parcelas do consórcio. São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o
consequente dever de indenizar: o ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A manutenção indevida de gravame
no documento do veículo, mesmo depois de quitado o consórcio, que acarreta a impossibilidade de nova
venda, gera dano moral indenizável. (...).” (TJPB; Ap-RN 0031228-15.2013.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/02/2016; Pág. 17) - “O valor do dano
moral é arbitrado com a finalidade de compensar a vítima pelos momentos de angústia e aborrecimentos
sofridos. Ao ofensor, serve à repressão e prevenção, evitando novos ilícitos. Sua fixação deve ainda
considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem deixar de atentar para as peculiaridades
do caso concreto.” (TJPB; AC 001.2008.020.635-0/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Leandro dos Santos; DJPB 25/04/2014; Pág. 14). - Deve ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento)
referentes aos honorários sucumbenciais, posto remunerar dignamente o trabalho do causídico que diligencia
no presente caso há quase uma década, evidenciando um elevado grau de zelo para com o processo.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0016955-02.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sany do Brasil Ind E Com de Produtos E de Limpeza Ltda. ADVOGADO: Jose Carlos Nunes
da Silva Oab/pb 9371. APELADO: Alcides Julio da Silva. ADVOGADO: Maria dos Remedios Calado Oab/pb 6336.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE EMITIDO POR PESSOA FÍSICA PARA PAGAMENTO
DE OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO POR CONTRAORDEM.
QUITAÇÃO DO DÉBITO COM OUTRA CÁRTULA. INCLUSÃO DO EMISSOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO MAIS DE DOIS ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA
PELA EMPRESA RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “Para que haja novação, imprescindível os requisitos do artigo 360 do Código
Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará
plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 3.
Apelo não provido. Sentença mantida.” (TJDF; APC 2007.01.1.150401-4; Ac. 994.252; Terceira Turma Cível; Rel.
Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 08/02/2017; DJDFTE 20/02/2017) - “1. Por força do art. 361 do Código
Civil, a novação não pode ser presumida. Deve existir inequívoco animus novandi para a sua configuração.
(…).” (TJBA; AP 0554014-68.2014.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos
Pinheiro; Julg. 26/07/2016; DJBA 01/08/2016; Pág. 344) - “. O dano moral decorrente da negativação indevida do
nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido. In re ipsa., não sendo necessária,
portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. (...).”. (STJ; AgRg-AREsp 518.538; Proc. 2014/0118455-6; MS;
Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 04/08/2014). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0041225-65.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria do Socorro Ramos. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da Silva Filho Oab/pb 5682. APELADO:
General Motors do Brasil S/a E Tambai Motor E Pecas Ltda. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Oab/
pe 19353 e ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral Oab/pb 11195 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
ZERO QUILÔMETRO COM SUPOSTO DEFEITO. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. LAUDO PERICIAL QUE
ATESTA A INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DECLINADOS NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS
SUFICIENTES. PLEITO DE NÃO RECONHECIMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER
DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PREOCUPAÇÕES QUE NÃO SUPLANTARAM OS MEROS ABORRECIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Determinada a
realização de perícia judicial e não havendo qualquer vício formal ou notícia de conduta que abone a idoneidade
do perito, deve-se levar em consideração sua conclusão, em especial pela ausência de qualquer prova em
contrário produzida pela parte adversa.” (TJMA, AC 0509632014, Rel. KLEBER COSTA CARVALHO, 18/12/2014,
1ª CÂMARA CÍVEL, 13/01/2015). - “Se a perícia técnica, extremamente didática e detalhada, demonstra que
inexistem os vícios narrados no veículo automotor, não há que ser acolhido os pedidos vestibulares para
recomposição de prejuízo do comprador.” (TJPB, 00426914220068152001, 2ª Câmara cível, Rel. Des Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, 08-07-2014). - Não há como reconhecer o direito à indenização por danos morais, tendo
em vista que os aborrecimentos sofridos pela demandante não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0041941-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rita de Cassia dos Santos Silva. ADVOGADO: Lidia de Freitas Sousa Oab/pb 10919.
APELADO: Banco Panamericano S/a. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. Na hipótese vertente, tendo o juízo a quo, ainda que de forma concisa, externado os motivos de sua decisão,
bem assim apreciado o acervo probatório coligido aos autos, não há que se falar em nulidade da sentença por
ausência de fundamentação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO C/C DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DE FATURA EM VALOR MÍNIMO. PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCONSISTÊNCIA. ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO NAS FATURAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Julga-se improcedente
ação de desconstituição do débito c/c pedido de indenização por danos morais, quando inexistem elementos
aptos a comprovar a abusividade da cobrança, bem como o abaloextrapatrimonial. - “O dano moral decorre de
lesão a direito da personalidade e pressupõe grave e excepcional situação de constrangimento, angústia,
vergonha, suficiente a afetar a integridade psíquica da pessoa, o que não é a hipótese dos autos.” (TJPB; APL
0084708-83.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes;
DJPB 15/10/2014; Pág. 14) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000746-16.2014.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Goncalves de Rueda Oab/pb 16983. EMBARGADO: Maria de Fatima Ferreira da Silva E Outros. ADVOGADO:
Gabriel Pontes Vital Oab/pb 13694. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontados. - No
presente caso, não merece acolhimento a súplica manejada, uma vez que objetiva rediscutir os fundamentos da
decisão já analisada neste caderno. - É desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de
futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes
quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar eventual erro
material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de
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embargos declaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando no contexto do próprio
acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que
não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)”
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001365-58.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Maria de Fatima de Melo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva Oab/pb 4007. EMBARGADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa Oab/pb 18678.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FGTS EM FACE DE ENTE PÚBLICO. NÃO SUBSUNÇÃO AO CASO DO RE 709.212/
DF - DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. TESE REPETITIVA RESTRITA A HIPÓTESES ENVOLVENDO
PARTES EXCLUSIVAMENTE PRIVADAS E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESENÇA DA
FAZENDA PÚBLICA QUE AFASTA SUA INCIDÊNCIA POR EXISTIR NORMA ESPECIAL - DECRETO Nº 20.910/
32. JULGADO VINCULANTE QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUESTIONADO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA SEM ALTERAÇÃO DE MÉRITO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO QUINQUENAL VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. - Verificado que o acórdão
questionado utilizou-se, como um de seus fundamentos, de precedente não aplicável ao caso (RE 709.212/DF
de 19-02-2015, julgado em sede de Repercussão Geral pelo STF), necessário o acolhimento dos aclaratórios para
afastar a contradição e esclarecer que a prescrição quinquenal reconhecida decorre da aplicação do Decreto
20.910/32, norma especial da fazenda, e não do julgado repetitivo supradelineado. - “As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem” ( Decreto n. 20.910 /1932). (DESTAQUEI!) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. 1. “O Decreto
20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança
de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no REsp 1525652/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
- “AÇÃO DE COBRANÇA. RECOLHIMENTO DO FGTS. PLEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS. IMPOSIÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. DESPROVIMENTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016680920138150761, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 02-02-2016) “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.”
(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM
EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003575-14.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Lucio Landim
Batista da Costa. EMBARGADO: F.a.r. de F., Menor Rep Por Sua Genitora Ivonice Luis de França. ADVOGADO:
Marconi Chianca Oab/pb 1883. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM APROVAÇÃO NO ENEM. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE
EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA MÍNIMA NÃO PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE 1º GRAU
EM SEDE APELATÓRIA E REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA COM APLICAÇÃO DE MULTA. - “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão
do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o
art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco
importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo
normativo”. (Súmula 51 do TJ-PB) - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.”
(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) - “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o
tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois
por cento sobre o valor atualizado da causa.” (Art.. 1.026, §2º, do CPC/15) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011053-15.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Sindicato dos Revendedores de Combustiv, E Derivados de
Petroleo de Campina Gran E E Interior da Paraiba. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira Oab/pb 13313.
EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração
que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser
efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único.
8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042560-28.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Leonardo Montenegro
Cosentino Oab/pe 32786. EMBARGADO: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos
Alves Oab/pb 2446. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura
apontados. - No presente caso, não merece acolhimento a súplica manejada, uma vez que objetiva rediscutir os
fundamentos da decisão já analisada neste caderno. - É desnecessário o prequestionamento explícito para fins
de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045203-22.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Inss - Instituto Nacional de Seguridade Social.
ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo. EMBARGADO: Sebastião do Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.