TJPB 01/06/2017 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
Pública figure como sujeito passivo, é de cinco anos, haja vista o prescrito no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32
- dispositivo legal que rege a prescrição contra o ente público - que por ser norma de cunho especial, se sobrepõe
a lei geral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os recursos.
APELAÇÃO N° 0022925-12.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande . RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Ana Lucia Alexandre da Silva. ADVOGADO:
Marcos Dantas Vilar - Oab/pb Nº 16.232 -. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO
RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento, segundo o qual
é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal
pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - Consoante recente entendimento do
Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional, para a cobrança dos recolhimentos do FGTS - Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, é quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0029610-79.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Bengui ¿ Oab/pb Nº 32.505-a. APELADO: Jose Humberto
Maia. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº 8.424. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESP Nº 1.349.453/MS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, proclamada em julgado
decidido sob o rito dos repetitivos, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível
como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal, desde que demonstrada a existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Diante da ausência de demonstração acerca do requerimento administrativo, imperioso se torna o acolhimento
da preliminar de falta de interesse processual, em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS,
submetido ao rito dos recurso repetitivos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar, para extinguir o processo
sem resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0034537-69.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba. Rep P/s Procuradora : Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Estivas E Cereais Panoramica Ltda Representada Pela
Defensora : Ariane Brito Tavares - Oab/pb Nº 8419. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE
ESTATAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO SOBRESTAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO PREVISTO NOS ARTS. 25 E 40, DA LEI Nº 6.830/80. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - Nos moldes do art. 40, da Lei nº 6.830/80, se
não for localizado bem do devedor possível de penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução fiscal. - A
intimação pessoal da fazenda pública, na hipótese da suspensão prevista no §1º do art. 40, da Lei de Execução
Fiscal, é desnecessária apenas quando o pedido de sobrestamento for realizado pelo próprio exequente. - A
ausência de intimação válida da fazenda pública acerca da suspensão do curso da execução, quando o
sobrestamento decorrer de iniciativa do próprio Juiz, impede a contagem do prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. - Não caracterizada a prescrição intercorrente, deve ser anulada a
sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0039599-12.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adriano Candeia de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito,. ADVOGADO: Fernando Luz
Pereira (oab/pb Nº 174.020-a) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº
297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO
MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. PLEITO NÃO VERBERADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO DA TEMÁTICA NESSE ASPECTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados
se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos
bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - É dever da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice de juros
aplicado no contrato, a deixa em excessiva desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados no
mercado à época da celebração do negócio jurídico em discussão - No que diz respeito à capitalização de juros,
a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros,
a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação
verificada no instrumento contratual em debate. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da
instituição financeira, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. - Não é cabível a análise,
em sede de recurso apelatório, de novas questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas
na inicial, nos termos do art. 1.014, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer
parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0042328-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo ¿
Oab/pb Nº 6509. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Ferandnes Bandeira de Oliveira ¿
Oab/pb Nº 167.031-0. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 16, §1º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NÃO CUMPRIMENTO. PROPRIEDADE DO
TERRENO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O art. 16, §1º, da Lei nº 8.630/80, aplicável ao caso, assegura ser necessária a garantia do
juízo, para que os embargos à execução sejam recebidos. - Diante da inexistência de prova da propriedade do
bem dado em garantia pelo credor, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do
mérito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0052861-73.2006.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Marinaldo Silva da Costa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORÇA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Apesar de reconhecida a omissão apontada, deixa-se de aplicar o efeito
modificativo, pois demonstrado que a eiva não possui o condão de reformar o acórdão hostilizado, passando a
integrar a decisão recorrida. - Aclarando-se o julgado combatido, com a atribuição de efeito meramente integrativo, não há se falar em prequestionamento da matéria. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0081 185-57.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jornal Correio da Paraiba Ltda. ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior (oab/pb Nº 16.354). APELADO: Ricardo Reis Goulart. ADVOGADO: José Roosevelt Albuquerque de
Oliveira (oab/pb Nº 11.193) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PALAVRAS DESABONADORAS EM DESFAVOR DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DESOBEDIÊNCIA.
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DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. EXCESSO NO DIREITO DE
INFORMAR VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO VALOR BASEADO NOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA
SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O direito à liberdade de imprensa deve ser exercido não de forma
absoluta, mas em harmonia com outros previstos na Carta Magna. - O dano moral materializa-se quando há
violação ao princípio da boa-fé, ocasionando angústia, humilhação ou submetendo alguém à situação capaz de
violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos
personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. - Na fixação da verba indenizatória, observam-se as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum
reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza
em quantia irrisória. - Aplica-se a taxa SELIC aos juros de mora, mediante aplicação do art. 406 do Código Civil,
“não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação”. (STJ, EDcl
no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/
11/2012, DJe 01/02/2013). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0109181-30.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a Crédito,
Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes ¿ Oab/ba Nº 1141-a E Luis Caulos Laurenço
- Oab/ba Nº 16.780. EMBARGADO: Gilmara Nascimento Silva. ADVOGADO: Gustavo Leite Castello Branco ¿
Oab/pb Nº 11.358 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0121429-34.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Sandra Felix de Araujo Maria. ADVOGADO:
Josemília de Fátima Batista Guerra ¿ Oab/pb Nº 10561. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTENTO DE
COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM QUANTIDADE INFERIOR À DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMPRESA SUCESSORA DA TELPA S/A. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES
INADIMPLIDAS PELA SUCEDIDA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO DA
UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESISTÊNCIA DA OPERADORA DE
TELEFONIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante o entendimento sedimentando nesta Corte de Justiça,
“A Telemar Norte Leste sucedeu a Telpa, sendo responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida,
sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.” (TJPB; AC 200.2008.038279-5/
001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2013;
Pág. 16). - Nas demandas em que se discute o direito referido, a prescrição rege-se pelos prazos previstos
no art. 177, do Código Civil de 1916 (vinte anos) e no art. 205, do Código Civil de 2002 (dez anos), segundo
precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - De acordo com a Súmula nº 371, do Superior Tribunal de
Justiça, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da
Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização e em tendo a sentença atacada
aplicado o senso dominante acerca da matéria, é de se desprover o recurso. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as preliminares, a prejudicial, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0123903-75.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Vagner Marinho de Pontes. ADVOGADO:
Vagner Marinho de Pontes ¿ Oab/pb Nº 15.269. EMBARGADO: Banco Csf S/a. ADVOGADO: Antônio de
Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pe Nº 23.255. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se
a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado
para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de
prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001336-89.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. SUSCITANTE: Cleomar Carlos dos Santos Silva E
Edilene Braz dos Santos Silva. SUSCITANTE: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. SUSCITADO: Iremar Freire de Andrade. SUSCITADO: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO COM
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. LIDE SENTENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E DECIDIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - Ocorre o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa, devendo ser declarado o Juízo suscitado o competente, sobretudo
desconfigurado o instituto da conexão. - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado, segundo preceitua a Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, conhecer o conflito para declarar competente o juízo suscitante.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001869-84.1994.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REQUERENTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. REQUERIDO: Mercadinho Vitoria Ltda Representado Pelo Defensor : João Francisco de Barros - Oab/pb Nº 2.883. remessa oficial. execução forçada. prescrição intercorrente
reconhecida em primeiro grau. extinção do processo. descabimento. prescrição decretada antes do decurso de
cinco anos do arquivamento do feito executivo. inobservância ao regramento previsto no art. 40, §4º, d lei nº
6.830/80. prescrição intercorrente. inocorrência. anulação da sentença. retorno dos autos ao juízo de origem.
provimento. - O marco inicial da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, é a data
da decisão que, após o decurso do prazo da suspensão do curso da execução sem localização de bens do
devedor passíveis de penhora, ordenar o arquivamento do processo. - Não transcorrido, entre o arquivamento
do feito e a decretação da prescrição pela Juíza a quo, período superior a 05 (cinco) anos, conforme previsto no
art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de
origem, tendo em vista o não atendimento do pressuposto temporal necessário ao reconhecimento da prescrição
intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013993-21.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Regina Coeli Campos Henriques Pimentel E Teomário Pereira de Morais. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto ¿ Oab/
pb Nº 9.427, Lenilma Cristina Sena de Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 9.467 E Luiz Urquiza da Nóbrega Neto ¿
Oab/pb Nº 13.494. POLO PASSIVO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Yuri Simpsom Lobato ¿
Oab/pb Nº 14.246, Cleanto Gomes Pereira ¿ Oab/pb Nº 1.740 E Outros. REMESSA OFICIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DEFENSORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. CONCESSÃO AOS DEFENSORES PÚBLICOS DA ATIVA. CARÁTER GENÉRICO. ISONOMIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS NO PERÍODO ANTERIOR A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de ação contra o Estado da Paraíba, o Decreto nº
20.910/1932, em pleno vigor, dispõe em seu art. 1º, que as ações contra a Fazenda Pública Estadual
prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da
Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Quando caracterizada a generalidade de gratificação paga
aos defensores públicos ativos, deve ser estendido o benefício aos inativos. - A concessão da referida
vantagem inerente ao cargo ou função representa, na verdade, aumento salarial. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a remessa oficial.