TJPB 05/06/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017
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TES. MERO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão, contradição
ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso. - Aclaratórios rejeitados. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0049012-49.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Marcio Basilio de Souza. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes
(oab/pb 14.574). EMBARGADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via
recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua
adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de
recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de
qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso
de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). - STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou
obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). - Embargos rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0001 184-51.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rosalia Viegas de Oliveira. ADVOGADO: Julianna Érika Pessoa de
Araújo (oab/pb Nº 6620). APELADO: Fundac ¿ Fundação de Desenvolvimento da Criança E do Adolescente..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIA DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC). PRETENSÃO RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DO VALOR ABSOLUTO DA VERBA SALARIAL EFETUADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50 E
58/03. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBTIDO COM O PERCENTUAL ADQUIRIDO NA DATA DA
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de diferenças remuneratórias
decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que
a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85
do Superior Tribunal de Justiça. - O parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º
do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na
lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam
congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais
por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, haja vista
inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001849-87.2012.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Silvano dos Santos Almeida. ADVOGADO: Edgar Smith Neto (oab/pb 8223-a)..
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N° 17314- A)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - Tendo a parte autora formulado na inicial pleito de exclusão de comissão de permanência
cumulado com outros encargos, e deixando o douto magistrado de analisar este ponto, evidenciado resta o seu
error in procedendo, haja vista que a prestação jurisdicional deve ocorrer nos exatos termos em que foi pleiteada,
não havendo outro caminho que não o do reconhecimento da nulidade da sentença objurgada, - Encontrando-se
a demanda em condições de imediato julgamento, entendo cabível a aplicação da teoria da causa madura a
autorizar o pronto enfrentamento nesta sede recursal, por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de
Processo Civil. MÉRITO. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. - “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não
constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente
quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - Em se
verificando que a taxa de juros remuneratórios -cobrada pela instituição financeira encontra-se abaixo da média
do mercado, em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil, para a modalidade do negócio
jurídico efetivado, constata-se a inexistência de abusividade da cláusula contratual, não fazendo jus o autor a
sua redução. - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada
com multa, juros moratórios e correção monetária. Contudo, inexistindo previsão contratual de tal encargo, não
há que se falar em ilegalidade a ser reconhecida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher de ofício a preliminar
de nulidade de sentença, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000021-73.2013.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Aroeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Hilton de Sousa. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua
Pereira (oab/pb 8.147). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO
TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, FGTS, AVISO PRÉVIO E MULTA PREVISTA NO ART. 477, DA CLT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS E DO FGTS NÃO
RECOLHIDO. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO PARA A
COBRANÇA DO FGTS. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ANTERIOR À DECISÃO DE MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRATO DECLARADO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/
2015. DEVER DE PAGAR. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO DE 2012. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/2015. DEVER DE PAGAR. FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMOS TERCEIROS. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO AO RECEBIMENTO DE REFERIDAS PARCELAS. PRECEDENTE DO STF. AVISO PRÉVIO E MULTA
PREVISTA NO ART. 477, DA CLT. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de
fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar
o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos
prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento
permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90. 3. Tratando-se de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, é pacífico o entendimento na jurisprudência deste Tribunal de Justiça no
sentido de que cabe ao Município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou então, fazer
prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer aos autos
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do Novo Código de
Processo Civil. 4. A contratação temporária por excepcional interesse público, ensejadora de vínculo jurídicoadministrativo com a Administração Pública, não autoriza o pagamento de verbas de natureza celetista. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos o presente procedimento, relativo à Remessa Necessária e à Apelação n.º
0000021-73.2013.815.0471, em que figuram como Apelante José Hilton de Souza e como Apelado o Município de
Aroeiras. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, negar
provimento à Remessa e dar parcial provimento ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019264-35.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus Freire. APELADO: Adriana Barreto Lossio de Souza.
ADVOGADO: Daniel Barreto Lóssio (oab/pb Nº 17.074). EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ALEGADA LEGITIMIDADE DA PBPREV PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA
DA PARCELA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ORIENTAÇÃO
FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO RESP Nº 1.459.779/
MA, AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DADO PROVIMENTO AO APELO E À
REMESSA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A responsabilidade pela suspensão dos descontos efetuados sobre a remuneração de servidores estaduais em atividade compete ao órgão
encarregado pela elaboração da folha de pagamento e, assim, habilitado para dar cumprimento ao comando
suspensivo pleiteado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.459.779/MA,
afetado à sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
apreciou a matéria atinente à incidência do Imposto de Renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas,
concluindo que a natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas, por si só, não afasta a hipótese
de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de
contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a
existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que considerou patente quando do recebimento do adicional de
férias gozadas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações e à Remessa
Necessária n.º 0019264-35.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada
Adriana Barreto Lóssio. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060246-91.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Eliane Delgado de Albuquerque.
ADVOGADO: Alessandra Norat Mousinho (oab/pb N.º 15.942) E Rossandra Norat Mousinho (oab/pb N.º 20.979).
EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
JUDICIÁRIA - GAJ. REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL
DE QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA GAJ E DO VENCIMENTO, DESDE
A LEI Nº 8.923/2009. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA QUE DEVE OCORRER DE FORMA PARCELADA, NA
MEDIDA EM QUE A GAJ PASSA A INTEGRAR O VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI Nº 8.923/
2009. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
NA FORMA LEGALMENTE DETERMINADA. DADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Os valores da Gratificação de Atividade Judiciária GAJ serão absorvidos pelos vencimentos dos respectivos cargos, em 05 (cinco) parcelas anuais de 20% (vinte
por cento), incidentes a cada dia 1.º de outubro, a partir de 2010. Art. 2º, da Lei Estadual nº 8.923/2009. 2. Nos
termos do § 5º, do art. 23, da Lei nº 9.586/2011, os percentuais dos Adicionais de Incentivo à Qualificação,
discriminados no § 2°, do mesmo artigo, incidirão sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver
enquadrado o servidor. 3. “É impossível querer alargar a interpretação do art. 2º da Lei nº 8.923/2009, tomando
o significado da palavra ‘vencimento’ como ‘remuneração’, para fazer incluir, de uma só vez, as parcelas ainda
não incorporadas da GAJ desde 2010 na base de cálculo do adicional de qualificação, como deseja a promovente.
Em verdade, o que fez a Lei foi permitir, de forma parcelada (5 anos), a incorporação da GAJ no vencimento de
cada um dos servidores, de maneira que a pretensão de realizar antecipar a operação para permitir o aumento
daquela rubrica e, por consequência, do adicional de qualificação, esbarra no dever de observância do princípio
da legalidade, segundo o qual à administração só é dado fazer ou deixar de fazer o que a Lei determina (CF, art.
37)” (RN 0010841-86.2014.815.2001, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz de Direito convocado
Ricardo Vital de Almeida, DJPB 12/04/2016, p. 15). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0060246-91.2014.815.2001, em que figura como partes
Eliane Delgado de Albuquerque e o Estado da Paraíba ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e dar-lhes provimento para reformar a
Sentença e julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0000555-23.2015.815.051 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a E Hayssa Renally Alexandre de Oliveira, Oab/pb 20.691. APELADO: Jose Luis
da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Luna, Oab/pb 15844. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
BANCO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo
vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2. Os descontos indevidos
oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram
um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. “A indenização por dano moral
deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a
finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o
valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em
conduta negligente” (TJPB; AC 0009002-89.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João
Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO Nº 0000555-23.2015.815.0511, em que figuram como partes Banco Itaú BMG Consignado S/A e José
Luis da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e
negar provimento.
APELAÇÃO N° 0000815-31.2015.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de
Farias (oab/pb 7129). APELADO: Jose Dario Balbino dos Santos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira
(oab/pb 1202). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO À NORMA MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI
ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ENTE MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. PAGAMENTO
DEVIDO. DESPROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OMITIDOS NA SENTENÇA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. SUPRIMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ
A DATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97,
DECLARADA PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA MODULAÇÃO. 1. A alegação de descumprimento à Norma que assegura aos servidores municipais o direito ao recebimento de determinada parcela
remuneratória é suficiente para autorizar a apreciação da questão pelo Poder Judiciário, sendo, nesse caso,
desnecessário o prévio requerimento administrativo. 2. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” ( Súmula 85/STJ). 3.
Previsto o pagamento do adicional por tempo de serviço na Lei Orgânica e no Estatuto dos Servidores do
Município de Juazeirinho, é impositivo o pagamento dessa verba ao servidor que demonstrou o preenchimento
dos requisitos legais para a sua percepção, notadamente quando a Administração Municipal não se desincumbe
do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito. 4. “Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada
reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo.” (AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) 5. Por força da declaração de inconstitucionalidade
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas salariais deve ser
corrigida pelo índice da caderneta de poupança até 25 de março de 2015, data da modulação dos efeitos daquela