TJPB 02/08/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0023397-13.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Ana Rita
Feitosa Torrao Braz Almeida. APELADO: Joelma de Oliveira Alcantara E Outros. ADVOGADO: Guilherme Ferreira
de Miranda. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. LONGO PRAZO DE TEMPO. ILEGALIDADE. NULIDADE. SALÁRIOS ATRASADOS E
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO
STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A contratação de servidor público após a Constituição
Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo
quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que
“essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” - Em processos envolvendo questão
de retenção de salários, cabe ao Estado comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não
o efetuou na forma devida. - “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse
modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco
anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não
provido. (STJ; AgRg-REsp 1.525.652; - MG (2015/0073615-9) Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 16/03/2016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo e à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000074-54.2016.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador Jose Barros de Farias. APELADO: Maria Henriques. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb
1.202). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA FRAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DISPOSITIVO DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO
PRIMEIRO QUINQUÊNIO. DESPROVIMENTO DO APELO NA PARTE CONHECIDA. 1. A insurgência do
recorrente contra a matéria que não integre a condenação, inviabiliza o seu conhecimento pela instância superior
por ausência de interesse recursal. 2. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de
Juazeirinho é benefício autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata. 3. “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação”( Súmula 85/STJ). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0000074-54.2016.815.0631, em que figuram como partes o Município de
Juazeirinho e Maria Henriques. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000435-30.2012.815.0011. ORIGEM: 9.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Dyogo Henrique Barros Figueiredo Representado Por Sua Genitora Jeane Barros Bezerra. ADVOGADO: Carlos Antônio de Araújo Bonfim (oab-pb 4.577).
APELADO: Sociedade Anônima Diário da Borborema. ADVOGADO: Rogério Magnus Varela Gonçalves (oab-pb
9.359). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE
SUPOSTAMENTE TERIA ATRIBUÍDO AO GENITOR DA PARTE A AUTORIA DE FATOS CRIMINOSOS. REPORTAGEM BASEADA NAS INFORMAÇÕES POLICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO EXERCIDO COM FINALIDADE INFORMATIVA. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA REPORTAGEM BASEADOS NAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a veiculação de matéria jornalística limitada à narrativa
de fatos de interesse coletivo, baseada em informações oficiais, sem qualquer emissão de juízo de valor,
caracteriza-se como exercício regular do direito de informar, que não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar
dano moral. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000043530.2012.815.0011, na Ação de Indenização por Danos Morais em que figuram como partes Dyogo Henrique
Barros Figueiredo, representado por sua genitora Jeane Barros Bezerra, e Sociedade Anônima Diário da Borborema. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000570-95.2011.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Danilo Freitas Leite. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Félix (oab-rn 5069). APELADO: Sergio Murilo Verissimo de Andrade. ADVOGADO: Elton Olímpio de Medeiros
Maia(oab-rn 5913). EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE
BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA EM AÇÃO EXECUTIVA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR A CONSTRIÇÃO. SÚMULA N.º 375, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375, STJ). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000570-95.2011.815.1201, em que figuram como partes Sérgio Murilo Veríssimo
de Andrade, Danilo Freitas Leite e Antônio Ronaldo de Oliveira Leite. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo, rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença, no
mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000914-73.2010.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Lourdes da Silva Pereira. ADVOGADO: Paulo
César Conserva (oab/pb 11.874). APELADO: Municipio de Itaporanga, Representado Por Seu Procurador José
Valeriano da Fonseca (oab/pb 4.115). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA NÃO ALCANÇADA PELA ESTABILIDADE FUNCIONAL, PREVISTA NO ART. 19, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. DESLIGAMENTO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO ATO DE EXCLUSÃO DO QUADRO FUNCIONAL. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EMBORA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,
nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de
cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo” (AgRg no REsp 1.158.353/
AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). (AgRg nos EDcl no REsp 1490976/PA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015). 2. Apelo
conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0000914-73.2010.815.0211, em que figuram como Apelante Maria de Lourdes da Silva Pereira e como Apelado o
Município de Itaporanga. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001313-80.2012.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ernani Valentin Diniz E E Municipio de Cajazeiras.
ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520) e ADVOGADO: Paula Laís de Oliveira Santana (oab/
pb 16.620) E Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. MORTE
DE ALUNA, FILHA DOS PROMOVENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE PENSÃO. APELAÇÃO DO ENTE
MUNICIPAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 490, DO STJ. RECEBIMENTO, DE OFÍCIO,
DA REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37,
§6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANOBRA NEGLIGENTE REALIZADA PELO CONDUTOR DO TRANSPORTE ESCOLAR. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA EVIDENCIADOS.
DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS EM PENSIONAMENTO. CONDENAÇÃO FIXADA NOS TERMOS
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DOS
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AUTORES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA PELO RÉU. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS ARBITRADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR À GRAVIDADE DOS FATOS E AOS PARÂMETROS EMPREGADOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA EM
CASOS SIMILARES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. 1. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimo, não se
aplica a sentenças ilíquidas.” (Súmula 490, STJ). 2. “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as
pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em
exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.” (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-082016 PUBLIC 26-08-2016) 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do motorista de
transporte escolar contratado por Município e o acidente de trânsito que ocasionou a morte de um dos alunos
transportados, restam caracterizados os danos morais in re ipsa aos pais da vítima. 4. “Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa
renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os
25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da
vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer
primeiro.” (AgRg no REsp 1287015/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016) 5. “A jurisprudência desta Corte entende haver interesse recursal da
parte que, em ação de reparação por danos morais, apela em relação ao valor fixado em sentença, a despeito
de tê-lo deixado à livre determinação do juízo na inicial.” (AgRg no Ag 694.271/SP, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 282) 6. O binômio reparação/prevenção
deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser
fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não redunde em enriquecimento sem causa. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001313-80.2012.815.0131, em que
figuram como Apelantes Ernani Valentim Diniz, Josefa Gomes Batista Diniz e o Município de Cajazeiras e como
Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação interposta pelos Autores, dando-lhe provimento, conhecer a Apelação manejada pelo
Município promovido e, de ofício, a Remessa Necessária, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0002276-65.2009.815.0011. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Givanildo Goncalves de
Farias. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes (oab/pb Nº 7.246). APELADO: Universidade Estadual da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador José de Araújo Lucena. EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB. PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO ANTERIORMENTE PERCEBIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TESE AUTORAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CONGELAMENTO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
IMPLEMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAl Nº 58/2003. APLICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL GLOBAL DA ANTERIOR
REMUNERAÇÃO, SEM RESTAURAÇÃO DAS RUBRICAS, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, senão,
e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal global da remuneração percebida. Precedentes do STF e STJ.
2. É possível a modificação do regime jurídico do servidor público civil estadual que converte, por meio da Lei
Complementar Estadual n.° 58/2003, as vantagens pecuniárias obtidas no antigo regime em valores nominais
fixos, haja vista não ter ocorrido a vedada redução salarial. 3. “[...] a categoria dos professores da Universidade Estadual da Paraíba não se insere na exceção disposta na parte final do art. 1º da LC 58/03, porquanto
a citada Lei atinge todos os servidores públicos civis, incluindo-se até mesmo os pensionistas e aposentados”.
(TJPB; Ap-RN 0007304-43.2011.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 28/10/2015; Pág. 12) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.° 0002276-65.2009.815.0011, em que figuram como Apelante Givanildo Gonçalves de Farias e como Apelada a Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0017010-79.2013.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab-pb 211.648-a) Rodrigo Gonçalves Oliveira (oab/pb 17.259). APELADO: Francisco Sergio Fortaleza
de Aquino. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sá (oab/pb 15.649). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO
AUTOR PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO QUE OBJETIVA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO PELO
BANCO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. RETENÇÃO REALIZADA PELA PROMOVIDA. LEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS
DE CORRENTISTA COM INTUITO DE QUITAR DÉBITO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. FATO QUE ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. “Conforme já decidido por esta Turma, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do
salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral
(AgRg no AREsp 159.654/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/
2012).” VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0017010-79.2013.815.0011,
em que figuram como Apelante o Banco do Brasil S/A e como Apelado Francisco Sérgio Fortaleza de Aquino.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitar a preliminar, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0051946-43.2014.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Milton Hiroshi Nishina E Maria das Graças Dantas Lima.
ADVOGADO: Walter de Agra Júnior (oab-pb 8682) E Vanina C.c. Modesto (oab-pb 10.737). APELADO: Tws
Brasil Imobiliária, Investimentos E Participações Societárias Ltda. E Eric Joseph Gassmann. ADVOGADO:
Mário Sérgio Pegado (oab/rn N.º 6.748) E Flavio Renato de Sousa Times (oab/rn N.º 4.547). EMENTA: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA MENSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADA E APELAÇÃO
ADESIVA NÃO CONHECIDA. RÉUS REVEIS. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO APELO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE
INCC PARA REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PRAZO DE ENTREGA ULTRAPASSADO. SUBSTITUIÇÃO PELO
IGPM. ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ.
MULTA MORATÓRIA APLICADA INVERSAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO
EQUILÍBRIO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO A UMA ÚNICA INCIDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PONTO
DECOTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indevida a utilização do índice INCC para o reajuste das
prestações relativas a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, após a entrega das chaves ao
promissário comprador. 2. “Sendo o INCC, Índice Nacional da Construção Civil, indexador que reflete os
custos da construção civil, somente pode ser adotado durante o período de construção do imóvel, impondose sua substituição pelo INPC, quando o bem é entregue ao promitente comprador” (TJMG; APCV
1.0525.09.161267-7/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 11/03/2015; DJEMG 17/03/2015). 3. “Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o decotamento do provimento judicial concedido
em maior extensão do que o pedido formulado.” (REsp 1352962/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013) 4. Demonstra-se possível a inversão da penalidade prevista
de forma exclusiva em prejuízo do comprador, no caso de mora da vendedora. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0051946-43.2014.815.2001, em que figuram como
partes Milton Horoshi Nishina, Maria das Graças Dantas Lima, TWS Brasil Imobiliária I. P. S. Ltda. E Eric
Joseph Gassman. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial. (PUBLICADO NO DJE DE 22/05/2017 - REPUBLICADO
POR INCORRECAO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000263-17.2011.815.0531. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Malta.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Anceleide Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Municipio de Condado. ADVOGADO:
Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 9.366). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitu-