TJPB 07/08/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0000566-41.2012.815.0581. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lidia Silva de Lima Bezerra. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Gonçalves de
B.filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N. 11.738/2008 E PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. VANTAGENS
PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Ao magistrado cabe
decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se de fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, a teor do princípio da persuasão
racional disposto no art. 131 do Código de Processo Civil/73. O piso salarial nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras
daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de
defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000755-96.2015.815.1071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Veronica Pereira de Oliveira Souza E Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha e ADVOGADO: Daniele Cristina
C.t.de Albuquerque. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM VERGASTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em observância ao princípio da dialeticidade, as
razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO
DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E DO FGTS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS. RECURSO ADESIVO. 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDA DO 1/3 CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. PRETENSÕES JÁ DEDUZIDAS EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, em virtude da preclusão
consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo, quando a parte já tenha manifestado recurso
autônomo, ainda que este não seja conhecido. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos recursos apelatório e adesivo interpostos pela parte
autora e negar provimento ao apelo do Estado
APELAÇÃO N° 0043250-91.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josvaldo Rodrigues de Ataide. ADVOGADO: Jose
Marcelo Dias. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PERCENTUAIS
EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO
LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA COBRANÇA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas
pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada,
desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida
Provisória 2.170-36/2001. -A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a
periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. Os juros
remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos
judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a
colocar o consumidor em desvantagem exagerada. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001825-60.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. AGRAVANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Oab/pb 20.111-a.
AGRAVADO: Sebastiao Chaves. ADVOGADO: Paulo Sergio Cunha de Azevedo Oab/pb 7261. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO APELO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
ser fundamentados, impugnando especificamente os termos inscritos na decisão atacada, sob pena de não
conhecimento da insurgência. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO N° 0000520-57.2016.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador Sebastião Brito de Araújo.
APELADO: Marcos Araujo dos Santos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb N. 1.202. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETENSÃO DE VENCIMENTOS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO
CPC. VERBAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
- Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se
desincumbiu. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula
de julgamento de fl. 50.
APELAÇÃO N° 0000923-97.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Toyota do Brasil S/a. ADVOGADO: Magda Luiza R. Egger de
Oliveria Oab/pb 27.731-a. APELADO: Francisco das Chagas Braga. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida
Oab/pb 8424. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO
AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO APÓS DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA PARA NÃO RESTRIÇÃO
CADASTRAL. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A negativação do consumidor após decisão concessiva de liminar que proibia sua inclusão nos órgãos de proteção ao
crédito, caracteriza conduta ilícita e impõe o dever de indenizar.” - A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de
julgamento de fl. 126.
APELAÇÃO N° 0001112-38.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb 20.111-a. APELADO: Edinaldo Rufino de Oliveira E Outros. ADVOGADO:
Aline Morais do Nascimento ¿ Oab/pb 19.642. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA
PROPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DE RE 631240. APLICAÇÃO, EM TESE, DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/
2015. PROCESSO COM TRÂMITE COMPLETO. OPORTUNIDADE DE DEFESA OBSERVADA. INSTRUÇÃO
REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFRONTO COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE. INPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o Supremo Tribunal
Federal entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir na
ação de cobrança do seguro DPVAT. No caso, levando em conta que a demanda foi protocolada em outubro de
205, marco posterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), deveria, em tese, ser declarada a
ausência de interesse de agir. Digo deveria, porquanto tal detalhe passou despercebido aos olhos do magistrado, que somente por ocasião da sentença abordou o tema, julgando em desconformidade da orientação
daquela Corte. No cenário posto, embora o ideal fosse a extinção do feito sem resolução do mérito no início
da demanda, o processo teve seu curso regular, com instrução e todas as oportunidades para que as partes
apresentassem suas razões, mostrando-se inútil e contrário ao princípio da economia processual reconhecer,
neste momento e após todo o trâmite ordinário do litígio, a ausência de interesse de agir, até porque houve, por
parte da seguradora, resistência à pretensão, ainda que mal feita. Pensar de outro modo seria adiar, sine dia,
a pretensão dos autores, que seriam obrigados a pedir administrativamente a indenização e, se negada, buscar
novamente a prestação jurisdicional, aumentando os custos para o Estado, já que litigam sob o benefício da
gratuidade judiciária. Assim, considerando os princípios da economia processual e do máximo aproveitamento
dos atos processuais, entendo por rejeitar, por força das circunstâncias expostas, a alegação de ausência de
interesse de agir. Situação excepcional, que demanda solução de igual natureza. “O termo inicial da correção
monetária incide a partir do sinistro, que atualiza o valor da moeda com base no índice INPC/IBGE”. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00553397820118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
João Alves da Silva, j. em 17-11-2015) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 143.
APELAÇÃO N° 0001423-20.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Município de São Domingos, Por Seu Procurador Arnaldo Marques de Sousa..
APELADO: Joelma Herculano de Sousa. ADVOGADO: Debora Lopes Pereira Oab/pb N. 19.868. APELAÇÃO
E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PARTICULAR, SEM OBSERVÂNCIAS ÀS NORMAS LEGAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INSPEÇÃO DO TERRENO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AVALIAÇÃO DO BEM EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À METRAGEM E LOCALIZAÇÃO DO TERRENO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS, DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA SUMULADA PELA CORTE
SUPREMA E SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §1º, DO DECRETO N. 3.365/41 C/C O ART. 85, §5º, DO CPC/15. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O cerceamento
de defesa, como a própria denominação sugere, ocorre quando qualquer das partes tenha seu direito de
manifestação e/ou de defesa mitigados nos autos. In casu, todavia, a magistrada a quo proporcionou às
partes se manifestarem nos autos, após a juntada do laudo de inspeção e avaliação do bem desapropriado,
não havendo, assim, que se falar em restrição de defesa neste ponto, razão pela qual a preliminar deve ser
rejeita. - A inspeção do terreno e o valor de avaliação apontado pelo Oficial de Justiça são provas
consideráveis ao livre convencimento motivado do julgador, até porquanto, in casu, não foram produzidas
provas contrapostas capazes de modificá-la. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 58.
APELAÇÃO N° 0008133-53.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisco de Assis Benicio da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da
Silva Oab/pb N. 3.898. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE FATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, INC. I, DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme a recente e abalizada Jurisprudência do STJ, “a
inscrição no cadastro de inadimplentes é conseqüência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa
moral”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de
julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0018863-41.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Bradesco Leasing S/. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes Oab/pb 84.206-a. APELADO: Cg3 Engenharia Ltda. ADVOGADO: Marco Aurelio Gomes Costa Oab/pb Nº 3597. APELAÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL. ART. 267, III DO
CPC. VIGENTE À ÉPOCA. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. RECURSO EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - - “É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por
abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e
o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento
provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de
segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para
dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento
provisório”(AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/
2011, DJe 27/09/2011). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 169.
APELAÇÃO N° 0020145-36.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.. APELADO: Ra Servicos de Auto Ltda. ADVOGADO: Katherine V.de
Oliveira Gomes Diniz Oab/pb N. 8.795. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONSUMIDORA FINAL. ALÍQUOTA INTERNA RECOLHIDA NO ESTADO DE ORIGEM. COBRANÇA PELO ESTADO
DESTINATÁRIO DO COMPLEMENTO/DIFERENÇA DO ICMS. DECISÃO PRIMEVA CONTRÁRIA AO ENTE
ESTATAL PROMOVIDO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE A EMPRESA TER CONTRIBUÍDO COM BASE NA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NOTAS FISCAS QUE
COMPROVAM O CONTRÁRIO. RECOLHIMENTO DE ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO ORIGEM. INCABÍVEL
A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 4º, caput, da LC n. 87/96, “contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,
com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior”. In casu, restou demonstrado que a aquisição das plataformas em outro
Estado da Federação se deram para integrar o próprio ativo da empresa, figurando a autora como consumidora
final, não existindo qualquer comercialização do produto adquirido. - “Demonstrado que a venda de mercadorias
se deu para empresa que as adquiriu na condição de consumidora final do ICMS, deve ser aplicada a alíquota
interna no estado de origem, estando correta a autuação”. Assim, aplicando, no presente caso, a alíquota interna
recolhida no estado de origem, inviável recolher a complementação da alíquota do imposto em discussão no
Estado de destino da mercadoria, em atenção à imposição legal sobre o tema e a fim de evitar sobrecarregamento tributário à parte autora. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 96.
APELAÇÃO N° 0030637-53.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Jose Jeronimo da Silva. ADVOGADO: Francisco Porfirio Assis Alves Silva Oab/pb 21.952.
APELADO: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb Nº 32.505-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade
DOS JUROS COMPOSTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL. TAXAS DENTRO DA MÉDIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não há cerceamento de defesa, se o julgador deixa de oportunizar a produção de
prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento [...]”.
- “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF,
Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a
abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o
fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual
avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “A capitalização dos
juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”2.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula
de julgamento de fl. 161.
APELAÇÃO N° 0031200-91.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb N. 17.314-a. APELADO: Tf
Comercio de Calçados Ltda Epp. ADVOGADO: Bruno de Farias Cascudo Oab/pb 13.142. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA
INDEVIDA DE FATURA. VALOR QUE SUPLANTA O VALOR CONTRATADO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA EM DESACORDO COM A CONTRATAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA RESTABELECER.
DESCUMPRIMENTO PELA DEMANDADA. ARTREINTE. FIXAÇÃO DEVIDA E RAZOÁVEL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSO-