TJPB 07/08/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
NÂNCIA COM A DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade,
observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não
coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 253.
APELAÇÃO N° 0051803-54.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Maria de Lourdes Batista. ADVOGADO: Waldomiro José de Sousa Oab/ Pb 15.551. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb
18.53-a. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE
NA COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS; INSERÇÃO DE GRAVAME; TAXA DE PROMOTORA
DE VENDAS; SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17. PACTUAÇÃO EXPRESSA,
CLARA E OSTENSIVA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% A.A. AJUSTADO NA
MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na
inicial, na contestação ou em sede de reconvenção, não devendo ser conhecida a matéria arguida apenas em
sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado. Os juros remuneratórios, nos contratos
bancários, não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em
patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, caso contrário deve ser mantido no
percentual livremente pactuado entre as partes, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva contratada. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO N° 0066200-89.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17.314-a. APELADO: Andre Leonardo Monteiro de Barros. ADVOGADO: Vamberto de Souza Costa Filho
Oab/pb Nº 14.529. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596,
STF. APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. Legalidade. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para
que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média
de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro
ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é
admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”2. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 269.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001236-97.2015.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Tatiana Dantas Gusmao. ADVOGADO: Luiz
Bruno Veloso Lucena Oab/pb N. 9.821. EMBARGADO: Município de Puxinanã, Por Seu Prefeito.. ADVOGADO:
Rogerio da Silva Cabral Oab/pb 11.171. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não
se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício
de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 85.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0128229-78.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Sueli de Aquino Galan, EMBARGANTE:
Agropastoril Bela Vista S/a. ADVOGADO: Roseli Florêncio ¿ Oab/pb N. 18.054 e ADVOGADO: Eliana Christina
Caldas Alves ¿ Oab/pb N. 10.257. EMBARGADO: Sueli de Aquino Galan, Agropastoril Bela Vista S/a E Vertical
Engenharia E Incorporações Ltda.. ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto ¿ Oab/pb N. 10.831. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA
DA OBRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA PROMITENTE COMPRADORA.
OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Havendo omissão no acórdão, é dever do relator
sanar o vício apontado pelo embargante, esclarecendo a questão suscitada. O valor a ser restituído (R$
55.000,43) deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, a partir
da data dos respectivos pagamentos, em conformidade com a Súmula nº 43, STJ, 2º EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação
que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os primeiros embargos, com efeitos integrativos, e rejeitar os segundos embargos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula
de julgamento de fl. 449.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000646-16.2015.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Municipio de Pirpirituba Representado Pelo Procurador: Antônio Teotônio de Assunção ¿ Oab/pb Nº
10.492. APELADO: Rita Nascimento da Costa. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva - Oab/pb Nº 10.248
E Outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE DE
COMBATE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. QUADRO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI
MUNICIPAL Nº 23/2007. SALÁRIO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. SALÁRIO BÁSICO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO. LEI MUNICIPAL Nº 84/2014. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO
A GRATIFICAÇÃO. LEI ANTERIOR NÃO REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
PELA EDILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - A Lei
Municipal nº 23/2007 do Município de Pirpirituba, expressamente, estabeleceu a divisão da remuneração dos
Agentes Comunitários de Saúde em “Valor Básico” e “Gratificação do Programa”. - Adequando-se a lei Federal nº
12.994/2014, a qual instituiu o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, alterou, o salário básico da
categoria, não fazendo, contudo, menção a gratificação instituída pela Lei Municipal nº 23/2007, permanecendo,
assim, a obrigatoriedade de seu adimplemento pela Edilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a
remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001151-46.2013.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Loudal Florentino Teixeira.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE REBATIDA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDITÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DA PARAÍBA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. REPASSE À EDUCAÇÃO. VALOR AQUÉM
DO PERCENTUAL IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES SEM O RESPECTIVO DEPÓSITO NA INSTITUIÇÃO AUTÁRQUICA. DOAÇÃO DE TERRENO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO
ART. 17, DA LEI Nº 8.666/1993. PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XXI, DA LEX MATER. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT,
DA LEI Nº 8.429/92. CONDUTA ÍMPROBA. CARACTERIZAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. APLICAÇÕES DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LIA. DOSIMETRIA DAS PENAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA IMPUTAR A PENA
DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - A preliminar de inadmissibilidade recursal não prospera, porquanto o apelatório aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o
insurgente deva ser reformada a decisão hostilizada, obedecendo, por conseguinte, o disposto no art. 1.010, II,
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do Código de Processo Civil. - Nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade
administrativa, atentando contra os princípios da administração pública, “qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. - Caracterizado o dolo do agente
público, que agiu imbuído da vontade de burlar a lei, desobedecendo, de forma consciente e espontânea, os
princípios positivados no art. 37, da Constituição Federal, a condenação na Lei de Improbidade Administrativa é
medida que se impõe. - A aplicação das penalidades da Lei nº 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da
proporcionalidade, a fim de evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, bem como não
privilegiar a impunidade. - Conforme entendimento sedimentado no Corte Superior de Justiça, para decidir pela
cominação isolada ou conjunta das penas previstas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa,
deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, tais como a gravidade da
conduta, a medida da lesão ao erário e o histórico funcional do agente público, devendo-se impingir, assim, a
multa civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, prover, em parte, a remessa
oficial e o do apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061743-14.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb Nº 17.281) E Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126). EMBARGADO: Estanislau Carmelo de
Lima Cavalcanti. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros (oab/pb Nº 15.745). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins
de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0086777-88.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Clenia Maria Borba de Araujo. ADVOGADO: Marcus Paulo Freire ¿ Oab/pb Nº 13.693 -. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE
DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA CONTRATADA. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO
AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCEPÇÃO DAS VERBAS ENQUANTO PERMANECER O DESVIO FUNCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HIPÓTESES NÃO IDENTIFICADAS. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Não se conformando o insurgente, com a fundamentação da decisão contrária às suas intenções e,
de maneira infundada, lançando mão dos presentes embargos, é de se rejeitar os aclaratórios. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000017-46.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Sao Jose de Espinharas. ADVOGADO: Héber Tiburtino Leite ¿ Oab/pb Nº 13.675. APELADO:
Maria das Neves Soares Lopes. ADVOGADO: Damião Guimarães ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE GOZO LICENÇA-PRÊMIO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA FORMULADO PELA MUNICIPALIDADE DEMANDADA DIANTE DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO
INTENTO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI CONTEMPLADORA DO BENEFÍCIO E DE
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO E CONVALIDAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. NÃO CONHECIMENTO. OBJETO RECURSAL LIMITADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO EM
DESFAVOR DO APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO E ESTABELECIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO
COM O ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. - Diante da
verificação de ocorrência de perda do objeto da ação, não se mostra possível apreciar as suscitações
recursais vinculadas ao mérito do intento inicial, que não se chegou a analisar. - Considerando que o
atendimento da pretensão deduzida em juízo ocorreu em decorrência de outro pleito administrativo, formulado
pela parte autora, não há que se falar em reconhecimento do pedido, mas, sim, em perda superveniente de
interesse processual, razão pela qual é de corrigir o dispositivo, a fim de se registrar tal ocorrência processual.
- Tendo a parte demandada dado causa à propositura da demanda, por força do princípio da causalidade,
devem os honorários impostos ser mantidos, observando-se, apenas, que os consectários legais incidentes na
condenação imposta à Fazenda Pública cumprem ser arbitrados segundo os índices de remuneração básica da
caderneta de poupança, em conformidade com o teor preconizado no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente
do recurso e, na parte conhecida, dou provimento em parte ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000036-25.2012.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Teixeira. ADVOGADO: José Lacerda Brasileiro ¿ Oab/pb Nº 3.911 E Shaena Guedes Rocha ¿ Oab/pb Nº 18.689.
APELADO: Farmaguedes ¿ Comércio de Produtos Farmacêuticos E Hospitalares Ltda. ADVOGADO: Gilmar
Nogueira Silva ¿ Oab/pb Nº 18.667. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO
PROMOVIDO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVAS SATISFATÓRIAS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO ENTE MUNICIPAL. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Restando demonstrado, por meio de provas cabais, o efetivo fornecimento de
medicamentos e os valores a serem adimplidos pelo ente municipal, o pagamento da dívida exigida é medida que
se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000223-18.2014.815.0341. ORIGEM: Comarca de São João do Cariri. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose
Martinho Candido de Castro. ADVOGADO: Bruna Angelita Graciella Barbosa Lucena (oab 21.860) E Outro.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TESE REPELIDA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO PROFERIR JULGAMENTO SEM INSTRUIR O FEITO. Mérito. PREFEITURA MUNICIPAL DE GURJÃO.
AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
CONDUTAS ÍMPROBAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA
LEI Nº 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÕES DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O preceito da identidade física do juiz não tem o condão de
ensejar a nulidade da sentença, em primeiro lugar, por ter decaído com o advento do Novo Código de Processo
Civil, e, mesmo quando presente na legislação revogada, não apresentava caráter absoluto, comportando as
exceções então previstas no art. 132, do Código de Processo Civil - De acordo com o art. 11, caput, da Lei nº
8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa, atentando contra os princípios da administração pública,
“qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições”. - Caracterizado o dolo do agente público, que agiu imbuído da vontade de burlar a lei, desobedecendo, de forma consciente e espontânea, os princípios positivados no art. 37, da Constituição Federal, a condenação na Lei de Improbidade Administrativa é medida que se impõe. - Para caracterização do ato de improbidade,
previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, é indispensável, além da presença do dolo ou da culpa do agente,
a existência do efetivo dano ao erário, e, neste caso, demonstrada a sua ocorrência, frustrar a licitude de
processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou
dispensá-los indevidamente. - Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no art. 12 e
incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, o juiz deve atentar-se às circunstâncias peculiares do caso
concreto, tais como a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário e o histórico funcional do agente público.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000510-77.2013.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Maria do Carmo da Silva. ADVOGADO: Newton Nobre Sobreira Vita ¿ Oab/pb Nº 10.204. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba Pb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIA-