TJPB 07/08/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
9
roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos
decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em
qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Inteligência da Súmula 130 do STJ.” (REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 05/03/2014). - “O estabelecimento que permite, mesmo a título gratuito, o estacionamento de veículo em seu pátio, tem responsabilidade
pela guarda e vigilância do bem, e responde por qualquer dano causado.” (TJMG; APCV 1.0024.14.062221-8/002;
Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 05/11/2015; DJEMG 17/11/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
ÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO. DESPROVIMENTO. - Alegado o não pagamento de
verbas salariais, caberia ao município afastar o direito das autoras com recibos e outros documentos
referentes à efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos autos. - A municipalidade é a
detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das
verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0014624-76.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Frigorifico Mastercarnes. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva (oab/pb
15.868). APELADO: Rosenilda da Costa Izidio Sousa E Outros. ADVOGADO: Eduardo Bruno de Almeida
Donato (oab/pb 14.944). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABAMENTO DE MARQUISE. AUTORAS ATINGIDAS PELOS ESCOMBROS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA LOCATÁRIA
DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA DEMANDADA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
DESPROVIMENTO. - A empresa demandada, na condição de locatária, tinha a obrigação de levar ao conhecimento do locador a existência de qualquer problema estrutural do prédio ou realizar a imediata reparação dos
danos verificados no imóvel, condutas não adotadas pela referida empresa. - A inércia da promovida, aliada
aos indícios de que existiam máquinas pesadas e homens sobre a marquise no momento do desabamento, é
suficiente para caracterizar o ato ilícito e autorizar sua condenação pelos danos morais causados às autoras,
que sofreram lesões decorrentes do desabamento da marquise. - Na reparação por danos morais deve-se
considerar a extensão dos danos, as condições do ofensor e da vítima, e os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, visando fixar-se quantia que se preste à suficiente recomposição do dano, sem, contudo,
configurar enriquecimento ilícito do lesado, nem abalo demasiado no patrimônio do causador do mal. A
sentença hostilizada bem observou esses critérios e, portanto, deve ser mantida, máxime porque a tese
recursal de incapacidade financeira da condenada não restou amparada por documentos nem por outros
elementos probatórios consistentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0013486-21.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: O.s.m, M.f.m.a E J.o.s.m. ADVOGADO: Bruno
Augusto Albuquerque da Nóbrega (oab/pb Nº 11.642). APELADO: E.f.m. ADVOGADO: Lenilma Cristina Sena
de Figueiredo Meirelles (oab/pb Nº 9467) E José Augusto Meirelles Neto (oab/pb Nº 9427).. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REJEIÇÃO. - O procedimento
adotado pelo juízo a quo bem observou o devido processo legal, não ensejando qualquer mácula à garantia do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que restou utilizado o procedimento do julgamento antecipado da lide,
com base na desnecessidade de produção de prova em audiência, tudo na estreita conformidade com as
regras do Código de Processo Civil de 1973. MÉRITO. NULIDADE DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. DOCUMENTO ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO. CONFECÇÃO SEM
A PRESENÇA DE TESTEMUNHA. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA QUANDO CONFIRMADA A VERACIDADE
DO ESCRITO DO QUAL NÃO SE IMPUGNA A AUTENTICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESTAMENTO QUE REVELA A INSTITUIÇÃO DOS IRMÃOS DO TESTADOR COMO
HERDEIROS. VONTADE IGUALMENTE MANIFESTADA EM SEGURO DO VIDA, NO QUAL FIGURAM COMO
BENEFICIÁRIOS AS MESMAS PESSOAS CONSTANTES DO DOCUMENTO IMPUGNADO. CONFIRMAÇÃO
DO TESTAMENTO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANULATÓRIA E PROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO. PROVIMENTO. - “A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas
em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado
pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador”. (STJ,
REsp 1432291/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08/03/2016). - Em hipótese
de abrandamento burocrático e prestígio da última vontade do de cujus, o legislador civil previu que, excepcionalmente, o testamento particular de próprio punho – assinado pelo testador que, porém, inobserve a
exigência de testemunhas – pode ser confirmado pelo juiz. Eis a norma que se extrai do parágrafo único do art.
1.878 do Código Civil, que exige como critério judicial a prova suficiente da veracidade do testamento. - Tratase de consagração, em essência, do respeito à própria dignidade da pessoa humana, posto que revela a
concretização de uma das últimas repercussões práticas da vontade de alguém que já não mais se encontra
vivo. É algo que demonstra a transposição de uma simples regra e abarca a concretização do princípio da
autonomia da vontade, aproximando-se, inclusive, do sempre almejado valor da justiça, na medida em que
permite ao falecido ter respeitada o seu “querer” no momento de distribuição do patrimônio construído em vida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (PUBLICADO NO DJE DE 01/08/2017 - REPUBLICADO
POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0045874-74.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Tania Maria Maia Pimenta. ADVOGADO: Ianco Cordeiro (oab/pb 11.383).
APELADO: Joao Maria Lobo Maia E Outros. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9.164). APELAÇÃO CÍVEL. QUERELLA NULLITATIS PROPOSTA PARA DESCONSTITUIR AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE
CUJUS. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE,
PARA DESCONSTITUIR-SE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem todos os herdeiros do de cujus devem ser
citados como litisconsortes passivos necessários, mostrando-se, portanto, nulo o processo que não observa
essa formalidade, o que autoriza o acolhimento da querella nullitatis para desconstituí-lo. Jurisprudência
pacífica sobre o tema. 2. Recurso desprovido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos. A C O R D A
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0070542-46.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Antonio Faustino da Silva Filho. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda
(oab/pb 8448). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
ALEGADO AFASTAMENTO DE MILITAR DA CORPORAÇÃO SEM QUE TENHA SIDO OBSERVADO O DEVIDO
PROCESSO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nas demandas propostas contra a Fazenda Pública a pretensão prescreve em
cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. - Do TJ/PB: “O prazo para propositura de ação de
reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos
do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Assim, transcorrido o
quinquênio da prescrição contra a Fazenda Pública sem que o interessado tenha exercido a pretensão à
desconstituição do ato administrativo que o licenciou, a pedido, e não tendo a administração praticado qualquer
ato contrário ao exercício dessa pretensão, opera-se o instituto da prescrição.“ (Processo n.
00764265620128152001, 4ª Câmara Cível, Relator Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 25-04-2017). VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0074746-36.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Davi da Costa Laurentino. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb
11.086). APELADO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini (oab/pb 1.853-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO APREENDIDO POR RESTRIÇÃO ADVINDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DÉBITO QUE JÁ HAVIA SIDO QUITADO PELO
CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APÓS O DEVIDO ADIMPLEMENTO, ANTES DA APREENSÃO DO BEM PELA AUTORIDADE POLICIAL, DE FORMA RÁPIDA E DILIGENTE, REQUEREU A DESISTÊNCIA DO FEITO, O DESBLOQUEIO DO AUTOMÓVEL E A RENÚNCIA A EVENTUAL PRAZO RECURSAL.
HIPÓTESE QUE ATRAI A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, PREVISTA NO ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Satisfeita a obrigação que ensejou a propositura da busca e apreensão, o banco, imediatamente,
requereu o arquivamento do processo, o levantamento da restrição judicial sobre o bem e a renúncia a eventual
prazo recursal, descabendo atribuir-lhe responsabilidade pela ulterior apreensão do automóvel, nos termos do
art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030206-10.2006.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Rosangela Maria Ferreira Lima E Outros. ADVOGADO:
Marcia Dantas de Lima (oab/pb 16.056). EMBARGADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da
Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO
PRIVADO DE SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFICIÁRIOS (EX-COMPANHEIRA E FILHOS DO DE CUJUS). PAGAMENTO EQUIVOCADO A EX-CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO AOS BENEFICIÁRIOS EXCLUÍDOS. INDEFERIMENTO DA PENSÃO MENSAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma
decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos
incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando
destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão
ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo,
e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - O acolhimento de
embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão,
contradição ou obscuridade no julgado hostilizado. - Embargos de declaração rejeitados VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001811-43.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCO.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Edinamar Cristovao da Nobrega Leite E Outras. RECORRENTE:
Juizo da 1a Vara da Com.de Pianco. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.923). INTERESSADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda (oab/pb 17.227). PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL E DE AUTENTICAÇÃO DE
DOCUMENTOS. TESE AFASTADA. REJEIÇÃO. - Sendo suficientes as provas colacionadas para o deslinde
da causa, e não apontando o réu mácula que afete a prova documental não autenticada, deve-se rejeitar a
prefacial de inépcia da inicial. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DO MÊS DE
DEZEMBRO E TERÇO DE FÉRIAS, AMBOS DE 2012. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DEVIDO. VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE
PROVAR O ADIMPLEMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVA AUSENTE. MANUTEN-
APELAÇÃO N° 0000539-98.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Salete Ferreira Lima da
Rocha. ADVOGADO: Marlla Emanuella Barreto Pinto (oab/pb 19.083). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
João Vítor Chaves Marques (oab/ce 30.348). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — MONTANTE
SACADO DA CONTA DA PROMOVENTE — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — IMPROCEDÊNCIA —
IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “(...) Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927,
ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença, simultânea, dos
pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta
e o dano.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000721-84.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a), José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a)..
APELADO: Anna Karla Negromonte Freire de Araujo. ADVOGADO: Atatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues
(oab/pb 13.867-b).. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. — Se o banco não logrou demonstrar ter tomado as cautelas necessárias
no que diz respeito à higidez dos títulos, deve responder pelo protestoindevido que enseja o dever de reparação.
Para dever indenizar deve ocorrer ato ilícito, nexo causal e dano nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil.
(...) A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC. Devem ser mantidos os
honorários advocatícios fixados em patamar justo, notadamente quando atendidos os critérios do art. 20 do
Código de Processo Civil/73. (TJMG; APCV 1.0382.14.015223-4/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 21/03/
2017; DJEMG 11/04/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0124043-13.2016.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Sousa
E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Maria das
Gracas Vieira de Melo. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA 7ª HORA TRABALHADA COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO E RESPECTIVO ADICIONAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO N. 33/2009 DO TJPB. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DA 7ª HORA TRABALHADA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É
reiterada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em afirmar não ter o servidor público direito adquirido a
regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental. O Tribunal de Justiça
da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do
TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o respectivo
pagamento. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de
pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no
art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000133-58.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Betania Domingos de Araujo Freire. ADVOGADO: Josemilia Guerra. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SUCESSORA DA CONCESSIONÁRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MÉRITO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, INCISO II, DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Por ser
reconhecidamente a sucessora da Telpa S/A, a Telemar Norte Leste S/A possui legitimidade para figurar no polo
passivo da Ação Cautelar de Exibição de Documentos. A promovente possui interesse de agir na propositura de
ação cautelar de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles
originada, ainda mais considerando a existência da prévia solicitação administrativa não atendida. No caso,
aplica-se a prescrição decenal, em razão da incidência do art. 2028 do CC: Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência da
relação contratual, é dever da instituição informar ao contratante todos os negócios que se originaram do trato,
o que reafirma o dever de exibição dos documentos contratados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de
interesse de agir e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo.