TJPB 17/08/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
ção de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o
entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares
e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo
de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente
passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de
2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0113831-29.2012.815.2001, em que figuram como partes Adilson Rodrigues da
Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer das Apelações, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao Apelo do Estado
da Paraíba e dar provimento parcial ao Apelo do Autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000501-62.2014.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água
Branca. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco Itau Bmg Consignado
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Maria de Lourdes dos Santos.
ADVOGADO: Thiago Medeiros Araújo de Sousa (oab/pb Nº 14.431). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO APELO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de
Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram discussão a respeito de
matéria que não foi impugnada nas razões da Apelação hão de ser rejeitados, por configurar indevida inovação
recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível
n.º 0000501-62.2014.815.0941, em que figuram como Embargante o Banco Itaú BMG Consignado S/A, e como
Embargada Maria de Lourdes dos Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos
de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006385-20.2012.815.001 1. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev
¿ Paraíba Previdência, Por Meio do Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO:
Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126). EMBARGADO: Waldson Wescley Feitosa Silva. ADVOGADO: Rochanna
Mayara Lucio Alves Tito (oab/pb 16.461). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando
inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e na Apelação Cível n.° 0006385-20.2012.815.001 1, em que
figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Waldson Wescley Feitosa
Silva. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001645-70.2015.815.0251. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Misael Pires de Almeida. ADVOGADO: Wellington Luiz de
Sousa Ribeiro (oab/pb N.º 19.780-a), Antonio Rodrigues dos Santos Júnior (oab/pb 16.882) E George Oliveira
Gomes (oab/pb 16.923). RÉU: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros
(oab/pb 18.808), Renan Ramos Regis (oab/pb 19.325), Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/pb 18.204), Camilla
Ribeiro Dantas (oab/pb 12.838), Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366) E Euclides Dias Sá Filho (oab/pb
6.126). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA GENÉRICA. DECISÃO
QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS AS VANTAGENS PESSOAIS ELENCADAS NO PEDIDO QUE ENTENDE TER
CARÁTER PRO LABOREM E PROPTER TEMPORE. INFRINGÊNCIA AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. NULIDADE. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE IMEDIATA PELO TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC/2015. RESPONSABILIDADE EXCLUSIV A DO ENTE ESTATAL DE
ABSTENÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES DA ATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
49, DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PBPREV À OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE
SUSPENSÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ALEGADA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS
PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE
CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/
2010. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1. A sentença que não especifica as verbas sobre as quais
deverão operar os efeitos da coisa julgada é reputada genérica, e como tal, nula de pleno direito, art. 492,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento,
o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese
em que poderá julgá-lo. Aplicação do art. 1.013, § 3.º, inc. III, CPC/2015. 3. “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 4. “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 5. Considerando
que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos
Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em
julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual
(art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 6. Para
fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC,
também por força de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0001645-70.2015.815.0251, em que
figuram como partes Misael Pires de Almeida e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em julgar parcialmente procedente o pedido de obrigação de
fazer para condenar a PBPREV à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002842-08.2010.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes
Diniz ¿ Oab/pb Nº 9.259-a. APELADO: Durmeval Wilson Pinheiro Belmont. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino
Filho ¿ Oab/pb 10.520. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUTOMÓVEL. VEÍCULO PERDIDO EM FAVOR
DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO EM
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE TAL FACULDADE NÃO OFERECIDO AO AUTOR. ART. 4º, DO
DEC 911/69. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “A Lei nº 13.043/2014 veio
a alterar os arts. 4º e 5º do Decreto nº 911/69, de modo que a faculdade do credor de requerer a conversão da ação
de busca e apreensão em ação executiva passou a ser legalmente prevista, nos casos em que não for
encontrado o bem alienado ou em que este não se encontre na posse do devedor”.1 A despeito disso, penso não
ser possível de imediato a conversão da execução, eis que cabe ao magistrado de primeiro grau examinar os
requisitos para tanto, após intimação do autor para se pronunciar formalmente e instruir o pedido de execução.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de fl. 153.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003083-61.2010.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado
Neto - Oab/pb Nº 17.281 E Milena Medeiros de Alencar - Oab/pb Nº 15.676. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. EMBARGADO: Deusete Rufino de Carvalho Defensor: Bergson Marques Cavalcanti de Araújo Oab/pb Nº 3.755. embargos de declaração. alegação de omissão. ausência de manifestação acerca da aplicação
da lei estadual nº 8.923/09. inocorrência. matéria devidamente enfrentada. mera finalidade de prequestionamento. descabimento. inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do código de processo civil. manutenção do
decisum. rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, a sua rejeição é medida que se impõe. - Nem mesmo para
fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão embargada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007613-64.201 1.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo
Procurador: Andrei Lapa de Barros Correia. APELADO: Joacil Herculano de Queiroz. ADVOGADO: Francisco
Pinto de Oliveira Neto - Oab/pb Nº 7.547. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO SUMÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. AUXÍLIO-ACI-
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DENTE. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIRMAÇÃO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR
RUÍDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, § 4º, DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÕES RETROATIVAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DESDE A CITAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. - Demonstrados o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a lesão
neurossensorial bilateral que resultou na diminuição da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
exercia, é imperiosa a concessão do benefício do auxílio-acidente perseguido, pois preenchidos os requisitos do
art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91. - Inexistindo comprovação de pagamento de auxílio-doença ao segurado ou de
prévio requerimento administrativo para percebimento do auxílio-acidente, o termo inicial para recebimento das
prestações relativas ao benefício previdenciário postulado é a data citação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000223-34.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Pocinhos Representado Pela Procuradora: Ranuzhya Francisrayne Montenegro da Silva Carvalho ¿ Oab/pb Nº
22.429. APELADO: Alexsandro Salomao de Albuquerque. ADVOGADO: Ivanete Gabriel de Araújo ¿ Oab/pb Nº
6.942. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POCINHOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DO SERVIDOR MUNICIPAL EM AFERIR O CORRETO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FUNÇÃO DE TRATORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O inadequado repasse da contribuição previdenciária descontado nos vencimentos do autor, torna-o legitimado a postular sua regularização perante o Judiciário,
não havendo como se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nas razões recursais. - Nos moldes
da Lei Municipal específica nº 990/2008, regulamentando a percepção do adicional de insalubridade, além do
Termo de Compromisso firmado, os autores possuem direito ao benefício perseguido, pois atendidos os
pressupostos autorizadores para a sua concessão, haja vista a existência de lei regulamentando a matéria, do
respectivo ente federativo para o qual os promoventes laboram, estabelecendo as atividades e os percentuais
devidos. - Mantém-se a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado, sopesando
o conjunto probatório existente nos autos, julgou procedente o pedido inicial, devendo ser negado, por
conseguinte, o inconformismo da parte apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000540-91.2013.815.0101. ORIGEM: Comarca Brejo do Cruz. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonia Maria da
Conceicao Neta. ADVOGADO: Luciana Fernandes de Araújo ¿ Oab/pb 16.371. APELADO: Bell Com Internacional Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM VALOR
SUPERIOR AO ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL. EQUÍVOCO RECONHECIDO E ADIMPLIDO PELO PROMOVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há se falar em
danos patrimoniais, quando a autora não fizer prova cabal dos prejuízos sofridos, capazes, por si só, de
representarem o quantum devido. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra da
parte autora, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000715-58.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Antonio
Machado. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb Nº 13.655). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil
S/a. ADVOGADO: Lysanka dos Santos Xavier (oab/pb Nº 12.886). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 188, I, do Código
Civil, os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não
sujeitam quem os pratica a responsabilização por eventual dano. - Tendo a inserção do nome do autor, sido
motivada pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes, não há que se falar em
conduta ilícita da instituição financeira, pois, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, a sua atuação decorreu
do exercício regular de um direito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0005976-83.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Bruno de Carvalho Nobrega Veras. ADVOGADO: Eliomara Correia Abrantes (oab/pb Nº 1326-a).
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb Nº 5.124). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA. INVESTIDURA NO
CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A nomeação tardia de servidor aprovado em concurso público não autoriza
a fixação de indenização por danos materiais, porquanto o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 724.347/DF, firmou tese no sentido de que
“na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob
fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”
- O retardamento da nomeação de candidato aprovado em concurso público, por si só, não configura ilícito
caracterizador do dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0006247-23.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (oab/sp Nº 221.386) E Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb Nº 1.853 - A). APELADO: Augusto Queiroz Arnaud. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão
(oab/sp Nº 221.386) E Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853 - A). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pela inteligência do art. 14, da legislação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação
do serviço ofertado, pois é dever da empresa tomar as devidas cautelas ao inserir o nome do consumidor no
cadastro de inadimplentes. - O abalo de crédito causado pela inscrição e manutenção indevida do nome do
consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela
parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais
critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0100162-26.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradora: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
EMBARGADO: Osmiel Vieira Figueiredo Me E Osmiel Vieira Figueiredo. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota ¿
Oab/pb Nº 11.313. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL. EFEITOS INTEGRATIVOS PARA SUPRIR A
LACUNA APONTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado. - Constituindo recurso de fundamentação vinculada, os
embargos declaratórios têm cabimento quando se verifica, no decisum atacado, contradição, obscuridade, ou
omissão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. - Em se verificando que a complementação
do pronunciamento judicial atacado não implica modificação do julgado, é de se acolher parcialmente os
embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, com vistas a sanar lacuna verificada no que tange a apreciação da remessa oficial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito meramente integrativo.