TJPB 17/08/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00016830820158150211, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) 2. “Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de protesto indevido
de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é,
prescinde de prova.” (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017) 3. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na
tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável,
moderada e justa, que não redunde em enriquecimento sem causa. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0001597-37.2015.815.0211, em que figuram como Apelante Dionésio
Alves Neto e como Apelada a Tim Celular S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001689-63.2013.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Adriano Cezar Galdino de Araujo. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita (oab/pb Nº. 10.204). APELADO: Venesiano Antonio Leal. ADVOGADO: José Washington
Machado (oab/pb Nº. 2.179). EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALOR ORDENADO EM CHEQUE.
COMPENSAÇÃO NÃO EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MONITÓRIO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINATIVO. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DA
PESSOA NOMINADA OU DO ENDOSSATÁRIO. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS RESULTANTES DO TÍTULO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA POR TERCEIRO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES DEDUZIDAS NA APELAÇÃO.
PREJUDICADA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo a nomeação do credor pelo emitente, os direitos
resultantes do cheque só poderão ser transmitidos por endosso, que deve ser lançado na própria cártula ou na
folha de alongamento e assinado pelo endossante ou por seu mandatário, desde que investido de poderes
especiais. Inteligência dos art. 17 e 19, da Lei nº. 7.357/85. 2. Ante a emissão nominativa do cheque, somente
a pessoa nominada ou o endossatário regularmente constituído possui legitimidade para deduzir a pretensão de
cobrança. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento, relativo à Apelação interposta nos autos da Ação Monitória, autuada sob o n.º 0001689-63.2013.8.15.0541, em
que figuram como Apelante Adriano Cezar Galdino de Araújo e o como Apelado Venesiano Antônio Leal.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0006238-16.2013.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Silwertonny Freitas da
Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 278 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO. DEVER
DE INDENIZAR. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL
N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO
EFETIVAMENTE DEVIDO. MINORAÇÃO CABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos em que já
tenha apresentado Contestação e Apelação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. “O prazo prescricional inicia na data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua
incapacidade laboral, conforme o enunciado da Súmula nº 278/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 310.408/GO,
Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2014, publicado no DJe de 16/06/2014).
3. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica
ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974,
procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco
por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão,
25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por
cento), nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, na redação dada
pela Lei nº 11.945/2009. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0006238-16.2013.815.0251, em que figuram como Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A e Apelado Silwertonny Freitas da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial
de prescrição, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0007363-98.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Jose Cardoso de Lima. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Félix, Oab/rn 5069. APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO
REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA INVALIDADE DA PACTUAÇÃO POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APOSIÇÃO
DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DA AVENÇA. LICITUDE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de
serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas”. 2. Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por
conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus
proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu
do exercício regular de um direito. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0007363-98.2014.815.0181, em que figuram como Apelante Maria José Cardoso de Lima e como
Apelado o Banco Itaú BMG Consignado S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0009078-78.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josevaldo Lopes da Silva. ADVOGADO: José Gouveia Lima
Neto (oab/pb 16.548). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes
(oab/pb 19.310-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO
PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E PARA O CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DA PARAÍBA. ELIMINAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA (EXAME INTELECTUAL). PONTUAÇÃO MÍNIMA DE
40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. PROVA OBJETIVA. PREVISÃO
DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME INTELECTUAL INTEGRALMENTE CONSIDERADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPRESSÃO “E/OU” CONSTANTE DO
ITEM 5.6 QUE NÃO RESULTA EM AMBIGUIDADE INTERPRETATIVA. EXIGÊNCIA CUMULATIVA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. “Havendo previsão editalícia
no sentido de aprovação para a etapa seguinte dos candidatos que obtiverem pontuação mínima em cada grupo
de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, afigura-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados em edital, mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00086847120148150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 30-05-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0009078-78.2014.815.0181, em que figuram como Apelante Josevaldo Lopes da Silva
e como Apelado Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0028667-33.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fabio Cirino da Costa. ADVOGADO:
Júlio César da Silva Batista (oab/pb 14.716). APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência, Representada Por Sua
Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer E Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Sancha
Maria Formiga Cavalcante E Rodovalho de Alencar. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366),
Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo (oab/pb 17.879), Camila Ribeiro Dantas (oab/pb 12.838) E Kyscia Mary
Guimarães Di Lorenzo (oab/pb 13.375). EMENTA: COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE FAZER.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR SERVIDOR
MILITAR ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO ESTADO DA
PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
ARGUIDA PELO ESTADO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 85, DO STJ. REJEIÇÃO. TERÇO
DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. APELO DO AUTOR. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO
AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA
CÂMARA. ANUÊNIO E ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO. INCORPORAÇÃO QUANDO DA INATIVIDADE. LEGALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à
obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm
legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “Nas relações de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula n.º
85, do Superior Tribunal de Justiça). 4. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09),
a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela
de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 5. Julgados desta
Corte têm decidido ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57,
inc. VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem.
6. Esta Corte vem decidindo através de reiterados julgados que deve incidir a contribuição previdenciária sobre
a antecipação de aumento e o anuênio, porquanto serão pagos na inatividade, nos termos do parágrafo único, do
art. 12, da Lei Estadual n. 5.701/1993. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0028667-33.2011.815.2001, em que figuram como Apelante Fábio Cirino da Costa e Apelados a
PBPREV – Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva do ente estatal e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, negar provimento à Remessa e
dar provimento parcial ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO N° 0030566-86.1999.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado
Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Geraldo Virginio de Barros. EMENTA: EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. DECRETAÇÃO
PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO
DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS, PELA ESCRIVANIA, AO ARQUIVO PROVISÓRIO, SEM QUALQUER COMANDO
JUDICIAL NESSE SENTIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/1980.
INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O SUPOSTO ARQUIVO PROVISÓRIO E A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80,
configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o
feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp
1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). 3. Consoante o disposto no §2º, do art. 40, da Lei
6.830/80, decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0030566-86.1999.815.2001, em que figuram como Apelante o Município de João
Pessoa e Apelado Geraldo Virgínio de Barros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0039092-95.2006.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Rodrigues Sobrinho. ADVOGADO: André Luiz
Franco de Aguiar (oab/pb Nº 8.665). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Francisco
Bezerra de Carvalho Junior (oab/pb Nº 15.638) E George Ottávio B. Olegário (oab/pb Nº 15013). EMENTA:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DOS
VALORES COBRADOS PELO CONSUMO DE ENERGIA. APELAÇÃO DO AUTOR. IRREGULARIDADE NO
EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO Nº 456/200 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DA INSPEÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA NÃO
REALIZADA POR TERCEIRO HABILITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. 1. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar
as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a
menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de
perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor (art. 72, II, da Resolução nº 454/2000, da
ANEEL). 2. “O Superior Tribunal de justiça já se manifestou no sentido de que, em ação na qual se discute a
possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, não se pode presumir que a responsabilidade da burla
no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque, a
‘empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu
corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer
considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o
cidadão.’ (precedente: RESP 1135661/rs, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, julgado em 16/11/2010,
dje 04/02/2011). Portanto, considerando a ausência da ampla defesa e do contraditório decorrente da ausência
de perícia ou, acaso tenha sido realizada, por ter sido feita sem intimação da consumidora acerca da data em
que seria feita, bem como, por inexistir provas de aumento substancial de energia após a constatação da
suposta irregularidade e colocação de novo medidor de energia, o débito cobrado pela recuperação de consumo
deve ser desconsiderado.” (TJPB; APL 0000881-70.2014.815.0461; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Marcos Coelho de Salles; DJPB 03/08/2015; Pág. 11) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0039092-95.2006.815.2001, em que figuram como partes José Rodrigues Sobrinho
e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 01 13831-29.2012.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho E Adilson Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires
Ferreira (oab/pb Nº 11.753). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE
AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA
PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM
SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO
EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. DESPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DO AUTOR.
DESCONGELAMENTO/ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. DIREITO AMPARADO PELA LEI ESTADUAL N.º 9.703/2012. PLEITO INTEGRANTE DA
INICIAL, MAS NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA,
NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração
Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformiza-