TJPB 25/08/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva
modulação de efeitos. Dou provimento ao primeiro apelo, nego seguimento ao segundo apelo e dou provimento
parcial ao recurso adesivo e à remessa oficial.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107265-64.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Ridears do Nascimento.
ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb Nº 3.741). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.
Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0000916-60.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Lider dos Cons do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Samuel
Marques (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Allysson Patricio Borges Pereira. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de
Sousa (oab/pb Nº 15.502). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 932, IV, “B” DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. — RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL.
SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A QUO’. DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art.
3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face
da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de
omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de
menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no
sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do
CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista
no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento
danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data
do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas
estas considerações, nos termos do art. 932, IV, “B” do Código de Processo Civil nego provimento ao recurso,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000998-25.2013.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Danielle Lucena da Costa Rocha. POLO PASSIVO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Fabio Venancio dos Santos,
Oab/pb N.º 8176, E Outros. Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no julgamento do Apelo se
submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno a
suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º, 1.037,
II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000918-20.2017.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Guilherme Ricardo da Silva, APELANTE: Oi Móvel S/a.
ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo Oab/pb- 11.134 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab /pb
17.314 A. APELADO: Banco Bradesco, APELADO: Guilherme Ricardo da Silva, APELADO: Oi Móvel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab /pb 17.314 A e ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo Oab/pb- 11.134.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NO APELO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018165-54.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Lagoa Seca, Juizo da 1a Vara da Fazenda
Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Antonio Remigio da Silva Junior Oab/pb 5714.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. remessa oficial. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE RESTRITA AOS CASOS
DE CARÊNCIA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO E DE IMPROCEDÊNCIA DO Pleito.
Aplicação ANALÓGICA da Lei da Ação Popular. precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO ReEXAME NECESSÁRIO. - Não há que se falar em reexame necessário da sentença
que julga procedente o pedido deduzido em ação civil pública, tendo em vista a aplicação analógica do artigo
19 da lei de ação popular (Lei nº 4.717/65). - “ Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação
Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva,
aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua
aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção
do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de
improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC,
sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo
Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma
vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na
hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido
inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser
indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de
reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação. REsp
1.108.542-SC, Rel. Min. Informativo nº 0395. Período: 18 a 22 de maio de 2009.SEGUNDA TURMA.AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.” apelação cível. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Procedência DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO
irresignação dO ENTE MUNICIPAL. intempestividade. constatação. não conhecimento do recurso. - Os
requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código
de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da
vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto (processo físico), a data de
publicação da decisão recorrida, para fins de definição das regras concernentes à interposição do recurso, é
aquela na qual o decisum apostou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do momento
em que o decisório torna-se público. - “Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou
cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para
a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado.”
(STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/
04/2014) - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos
eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476
do Fórum Permanente de Processualistas Civis) - “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre
o NCPC do TJMG: ‘A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão
judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG.
AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª Aparecida Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à
interposição do recurso são aquelas vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos
eletrônicos da decisão recorrida.” (TJRN. AC 2016.002246-9. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou
inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento
e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da Lei
Processual vigente à época em que a decisão se torna impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL nº
065418594.2000.8.06.0001. Relª Desª Lira Ramos de Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da
data da prolação da decisão judicial como o marco definidor da lei processual aplicável ao cabimento e
requisitos do recurso visa a evitar distorções que afetem diferentemente as partes, a depender da data de sua
efetiva intimação do julgado” (STJ. AgRg nos EREsp 1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
J. em 25/05/2016). - Conforme as regras do CPC de 1973, o prazo para interposição do recurso de apelação
cível, para a fazenda pública, é de 30 (trinta) dias, cuja contagem é contínua, não se interrompendo em virtude
de sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempes-
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tividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em
virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da
parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil..
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do novel CPC, NÃO CONHEÇO DO REEXAME OBRIGATÓRIO,
ante a sua flagrante inadmissibilidade, bem como DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, em virtude
de sua intempestividade.
APELAÇÃO N° 0000473-62.2016.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Vanessa Aluska dos Santos Ferreira E Ranuzhya Francisrayne Montenegro da S Carvalho.
ADVOGADO: Buarque Berque Fernandes Alves Oab/pb 8360. APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO:
Ranuzhya Francisrayne Montenegro da Silva Carvalho Oab/rj 151635. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS OPORTUNIDADES OFERTADAS NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. DESISTÊNCIAS E NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS, TODOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO. IMPETRANTE QUE PASSA A INTEGRAR O NÚMERO DE CLARÕES PREVISTOS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REFORMA DO DECRETO JUDICIAL ATACADO. RECENTE JULGADO DO
PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O candidato
aprovado, inicialmente, fora do número de oportunidades oferecido no edital, passa a integrar aquelas vagas,
caso haja, dentro do prazo de validade do certame, número suficiente de desistências/exonerações/não atendimento a convocação de concorrentes em melhor classificação. - “O direito à nomeação também se estende ao
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em
decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.” (STF. ARE 956521 AgR / ES ESPÍRITO SANTO. Rel. Min. Roberto Barroso. J. em 28/10/2016). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois
de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, b), do NCPC) - “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral
é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo
de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados
em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito
subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro
do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas
de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se,
excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público,
pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de
chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (Grifei) Com essas considerações, nos termos do art.
932, V, b), da Nova Legislação Adjetiva Civil, DOU PROVIMENTO AO APELO, concedendo a segurança
postulada no presente mandamus para que a promovente seja empossada no cargo ao qual obteve aprovação.
APELAÇÃO N° 0025624-25.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Roma Veiculos. ADVOGADO: Washington Luis Soares Ramalho. APELADO: Antonio da
Silva. ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra Junior. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM
GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. “Confirmada a
denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (art. 101,§ 2o,
do Código de Processo Civil) - O não atendimento do recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento
da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Considerando o exposto, e com base no artigo 101, §
2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua deserção.
APELAÇÃO N° 0042400-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Carmem Cea Montenegro Dias E Outros E Roberta de Lima Viegas. ADVOGADO: Rodrigo de
Lima Viegas Oab/pb 11412. APELADO: Marco Polo Vieira da Costa Cavalcanti. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto
Oab/pb 12189. RECURSO APELATÓRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DE UMA DAS PROMOVIDAS. ESGOTAMENTO
DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NULO. PRECEDENTES DA CORTE DA
CIDADANIA E DE TRIBUNAL PÁTRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
COMANDO CITATÓRIO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. - A citação editalícia constitui medida excepcional,
sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de localização do promovido. - “É necessário
o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital” (STJ. AgRg no
AREsp 430022 / BA. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. em 05/05/2015) - “A citação por edital fundada no
desconhecimento do endereço do réu depende do prévio esgotamento dos meios existentes para a sua localização.
3. Evidenciado que sequer foram promovidas diligências perante os sistemas informatizados BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, ou requisição de informações às concessionárias de serviço público (CEB, CAESB) ou órgãos
públicos (Receita Federal, TRE), mostra-se configurada a nulidade da citação por edital.” (TJDF. APC 2014.07.1.0076899. Relª Desª Nídia Corrêa Lima. J. em 06/07/2017). Por todo o exposto, de ofício, anulo a sentença, bem como declaro
a nulidade da citação editalícia realizada nos autos, devendo ser concedido prazo para que a ora apelante, Giulliana
Montenegro Cavalcanti Marques, apresente contestação, restando prejudicada a análise da apelação cível.
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001662-20.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Emília Porto de Mirande. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nóbrega, Oab/
pb 14.892 E Outro. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraíba Previdência. Vistos, etc... Indefiro o pedido, tendo
em vista que compreende parcelas anteriores a data da impetração, as quais deverão ser perseguidas em sede de
Ação de Cobrança, conforme Súmula 269 do STF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000814-58.2016.815.0551. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Rosinaldo dos Santos Cruz. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento, Oab/pb 17.980. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO
AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder
judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a
necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo,
o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da
corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF
Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/
02/2015 e public. 09/02/2015). Com essas considerações, aplicando-se o art. 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO O RECURSO. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001181-56.2016.815.0301. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
APELADO: Janilda Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu, Oab/pb 13.951. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE
INCREMENTO REMUNERATÓRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O PÁLIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE N.º 660010. OCORRÊNCIA DE DECESSO
VENCIMENTAL. RETORNO AO EXPEDIENTE DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS, DIANTE DA FALTA DE
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA PARA RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE A SER
APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Corte de Justiça Paraibana, em
sessão administrativa, ocorrida em 07 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho, através da
Resolução TJPB n.º 01/2015, tendo, como um dos fundamentos do ato, o julgamento do ARE n.º 660010, sob o
pálio da Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho dos
servidores púbicos, sem a devida contraprestação remuneratória. - A questão recorrida encontra-se pacificada
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, sendo o caso de se aplicar o art. 932, IV, “b”, para
manter, monocraticamente, a Sentença analisada. Diante de todos os fundamentos expostos, com fulcro no art.
1.011, I c/c art. 932, V, “b” do CPC/2015, PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA, para que a correção
monetária seja calculada com base no IPCA-E e DESPROVEJO O APELO. Publique-se. Intimações necessárias.