TJPB 01/09/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0101662-33.2011.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos (oab/pb 18125-a). APELADO: José do Egito Ferreira de Alcantra Junior. ADVOGADO: Angélica Gurgel
Bello Brutus (oab/pb Nº 13.301). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação – Ação de Cobrança – Seguro
obrigatório (DPVAT) - Acidente automobilístico – Debilidade permanente configurada – Procedência em parte do
pedido na origem – Irresignação da Seguradora demandada – Carência de ação falta de interesse em agir –
Pretensão resistida – Rejeição – Morte do autor no decorrer da execução – Ilegitimidade ativa – Comprovação da
união estável – Concorrência com a genitora – Inexistência de descendentes – Rejeição – Indenização devida –
Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. O art. 4º da Lei 6.194/74 ao regular a legitimidade para o
recebimento da indenização do seguro DPVAT no caso de morte, fez remissão expressa ao 792 do CC, segundo
o qual, “o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos
herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”. A legislação confere ao companheiro
legitimidade para pleitear a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, desde que comprove esta
condição. É parte ativa ilegítima para a ação de cobrança de seguro DPVAT aquele que não comprova sua
condição de companheiro da vítima do acidente de trânsito. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos
os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a
teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das
bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão colegiada
ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser
proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da persuasão
racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que a embargante almeja o reexame de tudo aquilo que
foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na mesma instância, o que é
inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar
repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Estando ausentes
os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0125664-44.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Andre Lucas da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins
Nunes (oab/pb 10.244). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT
– Procedência parcial na origem – Irresignação da Seguradora – Prejudicial de prescrição trienal – Inocorrência –
Termo inicial – Data da ciência inequívoca da invalidez permanente – Súmula nº 278 do STJ – Rejeição – Prévio
requerimento administrativo – Inexistência – Regramento da matéria contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com
repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Falta de interesse de agir – Impossibilidade de
extinção do feito – Contestação apresentada – Pretensão resistida – Interesse processual evidenciado –
Rejeição – Ilegitimidade passiva não configurada – Laudo pericial oficial e satisfativo – Honorários – Juros e
correção monetária – Manutenção do “decisum” – Desprovimento. - “O prazo prescricional inicia na data em que
o segurado toma ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, conforme o enunciado da Súmula nº 278/STJ”
(STJ, AgRg no AREsp 310.408/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2014,
publicado no DJe de 16/06/2014 – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando
o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso
em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão. – Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem
o consórcio, conforme preleciona o art. 7º da Lei nº. 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente,
a pagarem a respectiva indenização, não havendo exclusividade obrigacional de determinada seguradora,
porquanto estabelecida a responsabilidade solidária nesse caso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000192-32.1995.815.0351. ORIGEM: SAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Una Energetica Ltda. ADVOGADO: Josias Gomes dos
Santos Neto (oab/pb 5980), Eliah Duarte (oab-pe 2.259) E Gustavo Ramiro (oab-pe 25.103). EMBARGADO: Luiz
Franco da Rocha. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos (oab/pb 395). PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado –
Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Litigância de má-fé – Art. 80 e
81 do CPC/2015 – Constatação de recurso com intuito manifestamente protelatório – Rejeição dos embargos
com aplicação de multa. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e
preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em
razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma
clara a sua decisão. – Tendo a decisão objurgada tecido suficientes considerações acerca dos motivos que
ensejaram a rejeição das preliminares e o desprovimento do apelo, depreendendo-se dos embargos que pretende
a embargante, na realidade, protelar a execução e o andamento processual, devem ser rejeitados os embargos
e condenada a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 3% (três por cento) do
valor corrigido atribuído à execução, nos termos do art. 81 do CPC/2015. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios com aplicação de multa, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0007291-20.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia, Representado Por
Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº. 17.281). APELADO: Otto Hofmann. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (oab/pb Nº. 11.946).. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. FUNÇÃO GRATIFICADA EXERCIDA EM AUTARQUIA. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. PERCEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DO LOCAL DE LOTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUPOSTAS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INCLUSÃO INTEGRAL DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DOS
RENDIMENTOS DA APOSENTADORIA. SUPOSTA NATUREZA PROPTER LABOREM. ART. 154, CAPUT E §1º,
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 39/85. DIREITO AO ACRÉSCIMO INTEGRAL DO VALOR DA REMUNERAÇÃO COMISSIONADA OU DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR.
OITO ANOS DE EXERCÍCIO. NECESSIDADE. ACRÉSCIMO DE FORMA GRADUAL. UM QUARTO A PARTIR DO
QUINTO ANO ATÉ O ATINGIMENTO DA INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 58/03. REVOGAÇÃO DO REGRAMENTO ANTERIOR. SERVIDOR QUE EXERCIA O
QUINTO ANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DE UM QUARTO DO
VALOR PERCEBIDO. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO PARA FINS DO ART. 40, §3º, DA CF
E DO ART. 1º, DA LEI Nº. 10.887/04. REPERCUSSÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DA APOSENTADORIA. EXCESSO DE DEDUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS. IRRELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Ao servidor que exerceu cargo em comissão ou função gratificada, ao longo de
oito anos, era assegurado o direito de ser acrescido o valor da remuneração comissionada ou da gratificação
respectiva ao vencimento do seu cargo efetivo, acréscimo esse que ocorreria de forma gradual, na proporção de
um quarto, a partir do quinto ano, até chegar a integralidade do benefício. Inteligência do art. 154, caput e §1º, da
Lei Complementar Estadual nº. 39/85. 2. Ainda que a Lei Complementar Estadual nº. 58/03, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, haja revogado a benesse disposta no art.
154, caput e §1º, da Lei Complementar Estadual nº. 39/85, o servidor que já estava exercendo pelo quinto ano as
funções relativas a cargo em comissão ou a função gratificada faz jus ao acréscimo de um quarto do valor das
suas gratificações ao vencimento do seu cargo efetivo, ante a impossibilidade de a lei prejudicar o direito adquirido,
nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Caso o servidor não disponha de oito anos integrais no
exercício de cargo comissionado ou função gratificada, completados antes da data do início da vigência da Lei
Complementar Estadual nº. 58/03, de modo a lhe ser assegurado o direito de incorporar a totalidade dos valores das
gratificações percebidas, deve ser respeitada a graduação prevista na Lei Complementar Estadual nº. 39/85, sendo
irrelevante, para fins de composição da base de cálculo dos seus proventos, eventuais deduções previdenciárias
superiores às devidas. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento, relativo à Apelação
interposta nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria, autuada sob o n.º 0007291-20.2013.8.15.2001, em que
figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e o como Apelado Otto Hofmann. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
Des. João Alves da Silva
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002226-61.2014.815.0141. ORIGEM: CATOLÉ DO ROCHA - 2ª VARA. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Bartolomeu Oliveira dos Anjos. ADVOGADO: André
Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11195). AGRAVADO: Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público
Para O Curso de Formação de Soldados, AGRAVADO: Ibfc Instituto Brasileiro de Formação E Capacitação.
ADVOGADO: Vital Borba de Araújo Júnior (oab/pb 11783). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPB. ALTERAÇÃO DE QUESITO DA PROVA APÓS RECURSOS. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853.
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com
o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001412-16.2016.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 2ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Edinaldo Mendes Leite. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso
Lucena (oab/pb 9821). APELADO: Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social. ADVOGADO: Adaílton
Coelho Costa Neto (oab/pb 12903). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – AÇÃO ANTERIOR
EXTINTA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA – NOVO PROCESSO – FUNDAMENTOS
IDÊNTICOS - TRÍPLICE IDENTIDADE DA PRESENTE LIDE COM DEMANDA ANTERIOR - SENTENÇA QUE
DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se identidade de partes, a causa de pedir e o pedido, bem como a existência
de decisão transitada em julgado, é de se reconhecer a coisa julgada com extinção do processo, o que impede
a reapreciação por outro Juízo. No caso dos autos, esta Corte, sob a relatoria da Desa. Maria das Graças Morais
Guedes, nos autos da Apelação Cível - Proc. n. 2006.023.438-0/001, reconheceu a existência de coisa julgada,
porquanto eventual discussão incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado. De modo que,
descabe a rediscussão de matérias já decididas e transitadas em julgado, sob pena de prolongamento da lide e
violação ao instituto da preclusão e da coisa julgada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001111-78.2015.815.0461. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
SOLÂNEA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Viaçao Itapemirim S/a. ADVOGADO: Rodrigo
Moreno Paz Barreto ¿ Oab/sp 215.912. EMBARGADO: Jonathas Emanuel Coutinho de Carvalho. ADVOGADO:
Petronilo Viana de Melo Junior ¿ Oab/pb 13.948. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Como se sabe, os embargos de declaração consubstanciam recurso de cunho integrativo, não se prestando para
reexame da controvérsia anteriormente decidida. Se a decisão enveredou por uma interpretação equivocada ou que
contraria os argumentos do recorrente, não há que se falar em omissão, tampouco, em acolhimento dos embargos.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 153.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001224-83.2015.815.0541. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Marivone Alves de Souza. ADVOGADO: Luiz
Bruno Veloso Lucena ¿ Oab/pb N. 9.821. EMBARGADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva
Cabral ¿ Oab/pb 11.171. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 79.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012979-16.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Rayfranci Camilo Diniz. ADVOGADO:
Patricia Araujo Nunes ¿ Oab/pb 11.523. EMBARGADO: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Francisco
Adailson C.de Sousa ¿ Oab/pb Nº 9.542. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO
DE IDEIAS NO JULGADO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA E AQUELA ADOTADA NA
DECISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. REJEIÇÃO. Diz-se contraditória a decisão quando exprime, no
seu bojo, afirmações incompatíveis entre si, que não se harmonizam. Para a configuração da contradição, a
parte tem que demonstrar conclusões ou raciocínios incongruentes na decisão, não servindo para tanto a
contrariedade entre a tese indicada no acórdão e aquela defendida pelo litigante. Se as provas estão sopesadas
de maneira que contrariam o interesse da parte ou as teses jurídicas não lhes são benéficas, não são os
embargos de declaração o meio hábil para alterar o resultado do julgamento. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0025739-17.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Construtora Sucesso S/a. ADVOGADO: Alexandre de Almeida Ramos
(oab/pi 3271) E Outro. APELADO: Alex Sousa Costa. ADVOGADO: Deorge Aragão de Almeida (oab/pb 10902).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INÉPCIA DA INICIAL E GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. RETIRADA DE BARRO PARA CONSTRUÇÃO DE
ESTRADA. PAGAMENTO ACORDADO NÃO REALIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PREJUÍZO
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Art. 927 - CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032458-05.2007.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. EMBARGADO:
Josefa Raimunda de Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
DISCUSSÃO SOBRE INTIMAÇÃO OU NÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INDIFERENÇA QUANTO AO CASO.
DESNECESSIDADE DE DEBATE. EQUÍVOCO EM INFORMAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A discussão sobre a existência ou não de intimação
pessoal da Fazenda Pública torna-se infrutífera quando, mesmo tendo a oportunidade de falar sobre eventuais
causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o Estado da Paraíba queda-se inerte. De outro lado, não há
que se falar em erro de informação no julgado, quando a própria Fazenda Pública, intimada para falar sobre a
prescrição, apresentou apelação, mesmo antes de ser lançada sentença nos autos. ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 110.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008530-88.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Tiburcio Andrea Magliano. ADVOGADO:
Nório Carvalho Guerra Filho (oab/pb 14888) E Outro. EMBARGADO: Edjane Sousa de Oliveira, EMBARGADO:
Vely Joyce Sousa de Oliveira. ADVOGADO: Benedito José Nóbrega Vasconcelos (oab/pb 5679). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU
ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044150-40.2010.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev-paraíba
Previdência. ADVOGADO: Milena Medeiros de Alencar ¿ Oab/pb 15.676. EMBARGADO: Jailton de Oliveira
Carvalho. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado