TJPB 05/09/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2017
Medeiros. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE
EXAME NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE – PRELIMINAR – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO
ESTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA – AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
VALOR EXACERBADO – REDUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou
congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”.1 É dever do Poder Público
o fornecimento de tratamento médico adequado aos portadores de enfermidade, nos termos do art. 196 da Carta
Magna. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Dou provimento
parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001890-12.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jose Ronaldo Freires de Araujo. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Raujo. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO
REJEITADOS – RAZÕES RECURSAIS – REPRODUÇÃO INTEGRAL DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA
INICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DA DECISÃO – DESCUMPRIMENTO
AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 932, III, DO
CPC/15 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente
a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em
irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts. 514, inciso II
e III, e 540, ambos do CPC.”1 Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0023369-89.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Maria Anunciada de Vasconcelos Fonseca. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Hipercard
Banco Multiplo S/a. APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS – DEVER DE EXIBIÇÃO
– NÃO ATENDIMENTO – revelia – PROCEDÊNCIA – RECURSO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo sido o Réu quem deu causa ao ajuizamento da presente
demanda, é ele que deve arcar com as verbas sucumbenciais do incidente, em respeito ao princípio da
causalidade. Dar provimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0089031-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Roosevelt Targino da Silva, APELANTE: Vertical Engenharia E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino (oab/pb - 16.883) e ADVOGADO: Francisco L M Porto (oab/
pb - 10.831). APELADO: Os Mesmos. - DECISÃO: Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
determino o sobrestamento do feito até julgamento do REsp 1.635.428/DF (Definir acerca da possibilidade ou
não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do
vendedor em virtude do atraso na entrega do imóvel em construção ibjeto do contrato ou promessa de compra
e venda) e REsp. 1.614.721/DF (Definir acerca da possibilidade ou não de inversão em desfavor da construtora
(fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em vistude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de
promessa ou de promessa de compra e venda. Desta feita, levando em consideração que a situação em exame
aborda as matérias contidas nos referidos Resp, determino a suspensão do processo, até julgamento final da
matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006554-41.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.. INTERESSADO: Municipio de Lagoa Seca. RECORRIDO: Alexandre da Silva Guedes E
Outros. ADVOGADO: Lucia de Fátima Correia Lima (oab/pb 6748). - REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO
DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EM LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MANUTENÇÃO SENTENÇA – SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA
NECESSÁRIA. “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” VISTOS, etc. DECISÃO: Face ao exposto, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a
decisão judicial em seus termos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000013-60.2016.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da infância e Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Isabella Carolina de Santana Freire. ADVOGADO: Devid
Oliveira de Luna Oab/pb 17.705. APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada
pelo apelante e oportunizado, na mesma ocasião, por duas vezes, o prazo adequado para recolhimento das
custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da
parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso,
monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta
inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo
932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo
incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001048-53.2014.815.0731. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Apoio Construçoes E Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Marcello Vaz Albuquerque de Lima ¿ Oab/pb Nº 15.229. APELADO: Gerdau Aços Longos S/a. ADVOGADO: Jose Dias Neto ¿ Oab/pb Nº 13.595. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo apelante e
oportunizado, na mesma ocasião, por duas vezes, o prazo adequado para recolhimento das custas recursais,
na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento
desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente,
com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via
recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004739-26.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. INTERESSADO: Diretor da Vigilância Sanitária Municipal de Patos-pb E
Secretário Municipal de Patos.. RECORRENTE: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Patos. INTERESSADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. RECORRIDO: Empreendimentos Pague Menos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. INDEFERIMENTO PELA PROMOVIDA. ART. 7º, LEI ESTADUAL Nº 7.668/04. NÃO OBEDIÊNCIA À DISTÂNCIA MÍNIMA DE QUINHENTOS
METROS PARA INSTALAÇÃO DE NOVAS FARMÁCIAS E DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. SÚMULA 646/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO
ART. 496, § 4º, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - Colhe-se dos autos
que a autora aforou a presente demanda, requerendo a concessão da licença sanitária para funcionamento de
farmácia, desprezando a exigência de distância mínima de outro estabelecimento similar, que é de 500 (quinhentos) metros (Lei Estadual nº 7.668/04, art. 7º). - “O plenário do Supremo Tribunal Federal já pronunciou a
inconstitucionalidade - formal e material - de lei estadual que limite geograficamente a concessão de licença para
instalação de drogaria à observância de distância mínima entre estabelecimentos”1. A esse respeito, exsurge a
Súmula n. 646, do STF, pela qual “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação
de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. - Por ocasião do artigo 496, § 4º, incisos
I e II, do Código de Processo Civil vigente, não se aplica o instituto da remessa necessária à sentença fundada
em súmula de Tribunal Superior ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em sede de julgamento de recursos
repetitivos, tal como ocorrido in casu. Em razão do exposto, deixo de conhecer a remessa necessária, mantendo
na íntegra a decisão sob apreço.
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Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000269-78.2010.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Inga. ADVOGADO: Demetrio de Almeida Neto.
APELADO: Edson Nunes da Silva. ADVOGADO: Severino Ramos de Oliveira Júnior ¿ Oab/pb 8909. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE INGÁ. PROCEDÊNCIA, EM
PARTE, DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODER. AUSÊNCIA DE MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DA ALUDIDA EIVA. INÉRCIA DO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A ausência de mandato outorgado ao advogado importa em não
conhecimento do pleito formulado, caso a parte seja intimada para sanar o defeito processual e, ainda assim,
permaneça inerte. - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer do
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000493-06.2013.815.0041. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Orlando Apolinário de Sousa E João Apolinário de Sousa
Representados Pela Defensora: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa - Oab/pb Nº 2971. AGRAVADO: Sucessão de
Anna Torres Colaço, Representada Por André Brasil E Assunção. ADVOGADO: Eduardo Arruda Figueiredo - Oab/
pb Nº 9.297. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo
interno, em face de decisão colegiada, configura erro inescusável, pois que, de acordo com o art. 1021, caput,
do Novo Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator,
afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é
incabível na espécie, configurando erro grosseiro. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza
o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer
de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Estatuto Processual Civil vigente, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO, por inadequação da via eleita.
APELAÇÃO N° 0003007-06.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Wellington Pablo Silva Ribeiro. ADVOGADO: José Marcelo Dias
(oab/pb Nº 8.962). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a).
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando as razões observadas na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um
dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Não
se conhece do recurso apelatório que não aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o apelante
deva ser reformada a decisão hostilizada, violando, assim, o disposto no art. 514, II, do Código de Processo
Civil, na época vigente. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932,
III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos.
DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0004912-66.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Agenor Ferreira Leandro.
ADVOGADO: Vitor Cavalcante de Sousa Valério (oab/pb Nº 15.027). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE
RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido lançada monocraticamente, da mesma forma, devem os
embargos ser decididos, uma vez que, por força do princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal
assimila a natureza do decisum contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO
monocraticamente OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018165-54.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Lagoa Seca E Remetente: Juizo de Direito da
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jose Washington Machado de
Oliveira Castro Oab/pb 2179. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba Rep Por Seu Promotor.
ADVOGADO: Sócrates da Costa Agra. remessa oficial. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE RESTRITA AOS CASOS DE
CARÊNCIA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO E DE IMPROCEDÊNCIA DO Pleito. Aplicação
ANALÓGICA da Lei da Ação Popular. precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO ReEXAME NECESSÁRIO. - Não há que se falar em reexame necessário da sentença que julga
procedente o pedido deduzido em ação civil pública, tendo em vista a aplicação analógica do artigo 19 da lei de
ação popular (Lei nº 4.717/65). - “ Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública
(Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por
analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações
civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público
e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem
sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta
a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau
obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados
em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União,
estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a
Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que
concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação. REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Informativo nº 0395. Período:
18 a 22 de maio de 2009.SEGUNDA TURMA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.” apelação cível.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Procedência DE
PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO irresignação dO ENTE MUNICIPAL. intempestividade. constatação. não conhecimento do recurso. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e
entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em
face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto (processo
físico), a data de publicação da decisão recorrida, para fins de definição das regras concernentes à interposição
do recurso, é aquela na qual o decisum apostou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir
do momento em que o decisório torna-se público. - “Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso
suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando
surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser
impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes.
J. em 02/04/2014) - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos
autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado
476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) - “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados
sobre o NCPC do TJMG: ‘A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão
judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG.
AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª Aparecida Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à
interposição do recurso são aquelas vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos
eletrônicos da decisão recorrida.” (TJRN. AC 2016.002246-9. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças.
DJRN 15/04/2016). - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção
nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento e os