TJPB 18/09/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
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tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão,
CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0016428-55.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Francimar Gomes Moura E Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jose Mello Cavalcante Junior Oab/pb 10683 e ADVOGADO: Lucio Landim B da Costa. POLO PASSIVO: Juizo
da 3a. Vara da Fazenda Publica, Claudio Roberto Ricardo Silva, Paraná Veiculos Ltda, Vaner Vilela de Oliveira E
Daniel Gomes de Oliveira, Agenor Pessoa de Azevedo Filho, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno E Marcelo Cruz de
Lira, Divinopolis Carretas Ltda., Kellen Cristina Duarte Oliveira E Edvar Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva Oab/pb 11589 e ADVOGADO: José Hiram de Castro Veríssimo Oab/pb 12618-b. AGRAVO RETIDO.
PARTE QUE SAIU VITORIOSA COM A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO
RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Consolidação da incapacidade posterior ao
término da cobertura securitária. Sentença de improcedência. Agravo retido da ré/seguradora. Indeferimento de
formulação de quesitos suplementares ao perito. Sentença de primeiro grau que beneficia a agra V ante e suplanta
as suas pretensões de índole processual. Esvaziamento do objeto do agravo. Impertinência. Discordância com o
resultado da prova técnica que não implica nulificação do decisum. Pontos centrais devidamente esclarecidos pelo
expert. Cerceamento de defesa inexistente. Perda superveniente do interesse recursal. Não conhecimento. (…).”.
(TJSC; AC 0309948-05.2014.8.24.0018; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Carlos
Roberto da Silva; DJSC 16/06/2017; Pag. 346) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE. SUPOSTA SONEGAÇÃO FISCAL PROVOCADA POR REVENDEDORES DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. POTENCIAL FAVORECIMENTO OCASIONADO POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE E LESIVIDADE NA CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS. DEMANDA ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPUTAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. PROVAS
PRODUZIDAS INCAPAZES DE EVIDENCIAR CABALMENTE A CONDUTA ALEGADA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - “(…). Não
restando comprovada qualquer ilegalidade, ilegitimidade ou desvio de finalidade do ato administrativo impugnado,
é de se manter a decisão que julga improcedente a ação popular, negando-se provimento à remessa necessária.
(...).” (TJPB; REO 200.2004.031334-4/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos; DJPB 21/07/2014; Pág. 13) - “(…). 4. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento
processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem
como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento
possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do
ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e,
consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e
danos correspondentes. 5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidadelesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos
requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos
correspondentes. (…).” (STJ - REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR
PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000412-95.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Alexandro Figueiredo
Rosas, Oab/pb 13.505. APELADO: Maria Izabel de Lima Taveira. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa, Oab/
pb 11.464. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL. CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO
LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso
Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações
de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo
Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art.
7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.102.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000422-94.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Procuradora Jaqueline Lopes
de Alencar. APELADO: Marcondes França de Araújo. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto, Oab/pb 14.889.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBAS. Concentrando-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas
não o fundo de direito. Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da
Administração Pública para que seja postulado diretamente ao Poder Judiciário. A garantia do livre acesso ao
Judiciário pelo cidadão está prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal – “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DE GRATIFICAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de
Agente de Segurança Penitenciária da 3ª Entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional,
perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei nº
9.703/2012. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
as preliminares e, no mérito, DESPROVER a Remessa Necessária e o Apelo, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001779-78.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira
Muniz, Oab/pb 3.307. APELADO: Robervanea Ferreira Macena. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz, Oab/
pb 10.598. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO N. 490 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. PAGAMENTO DO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL
DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou
inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta
Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - O Ente Público que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus servidores, incluindo o décimo terceiro salário, as férias não gozadas
e o terço constitucional de férias, é obrigado a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de
verba de natureza alimentar. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor,
devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova
negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa
prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 57.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002675-29.2011.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Wildi de Sousa Aristides. ADVOGADO: Admilson Leite
de Almeida Junior, Oab/pb 12.211. APELADO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Quezia Leticia Dantas Fernandes, Oab/pb 22.114. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CERTAME JÁ EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO ASSEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO
AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL
NOS AUTOS DO RE Nº 724.347-DF E JULGAMENTO DE SEU MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, §3º, DO
CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O tema relativo à
indenização por nomeação tardia, em cargo público, teve reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE nº 724.347-DF, na sessão de 29.08.13, a teor do disposto no art. 543-B, do CPC. Em
26.02.15, foi julgado o mérito do referido Recurso Extraordinário, restando a ementa do Acórdão assim expressa:
“1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial,
o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
salvo situação de arbitrariedade flagrante. Recurso extraordinário provido. (Rel. Min. Marco Aurélio e redator para
o Acórdão o Min. Roberto Barroso).” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO E A REMESSA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 312.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012552-92.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Rep.p/seu Procurador Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Christiane Quirino Rodrigues. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/
pb 11.589. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
DURANTE O PERÍODO RECLAMADO. REJEIÇÃO. - A relação sub examine possui vínculo jurídico-administrativo, cujas demandas devem ser apreciadas pela Justiça Comum Estadual, segundo entendimento do STF.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO NCPC
PRESENTES. REJEIÇÃO. - O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do NCPC, pois
expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PLEITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS EM OUTRAS
VERBAS. LEI MUNICIPAL Nº 11.821/2009. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Os
Agentes Comunitários de Saúde do Município de João Pessoa passaram a ter direito ao Adicional de Insalubridade
após a vigência da Lei nº 11.821/2009. - “A concessão do adicional de insalubridade foi regulamentada pelo
Município de João Pessoa com a publicação da Lei nº 11.821/2009, sendo devido a partir da data em que entrou
em vigor”. (TJPB; APL 0025956-89.2010.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 02/06/2015; Pág. 12). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058951-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe Brito Lira
Souto. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência (01), APELADO: Carlos Alberto Gomes da Silva (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 16.336 e ADVOGADO: Andre Beltrao Gadelha de Sá Oab/pb 9.905.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, temse que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem
declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecida
ilegítima, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº
2000730-32.2013.815.0000). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO COM
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias,
estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias
para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o
auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de
permanência. “O STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de
1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS” No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se
de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do
trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. Quanto à correção monetária, o índice deverá ser
aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido,
nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0000007-89.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Rep.p/seu Procurador Sebastião Brito de Araújo. APELADO:
Edson de Brito Pereira. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira, Oab/pb 1.202. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento do recurso. - A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho traz, no art. 75, da Lei 246/1997, a previsão do
pagamento do adicional de tempo de serviço e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova
ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba
salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o
ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da
produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 78.
APELAÇÃO N° 0000040-56.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joao Levi Biserra da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva, Oab/pb 4.007.
APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro, Oab/pb 4.201. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO PELO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. PASEP. AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. VALOR DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO CÍVEL. - Estando a causa em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir, desde logo,
o pedido sobre o qual houve omissão, nos termos do art. 1.013, §3º do NCPC. - “O pagamento do Adicional de
Insalubridade aos Agentes de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora
do Ente ao qual pertencer.” Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000. Publicado
no Diário da Justiça de 19/03/2014 - Havendo atraso ou mesmo ausência de cadastramento no programa de
servidores que tenham como remuneração até dois salários-mínimos, como é o caso dos autos, deve o Município
indenizá-los pelos prejuízos decorrentes do não recebimento dos abonos anuais a que têm direito. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 243.
APELAÇÃO N° 0001006-58.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Bianca Domiciano Vieira Costa Cabral. ADVOGADO: Diego
Domiciano Cabral, Oab/pb 15.574. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, IX, DO
CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. - Infere-se dos autos que o acidente ocorreu em 24.06.2009 e a Ação foi proposta
em 21.06.2012 (fl. 02), tendo até o dia 24.06.2012 para ajuizar a ação indenizatória. Portanto, não há que se falar
em prescrição. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Segundo o RE nº 631.240, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso e, em todas
as hipóteses previstas, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como termo de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
MONTANTE CONDENATÓRIO. ADEQUAÇÃO À TABELA DE INVALIDEZ, CONSOANTE O DANO CAUSADO.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15%, CONFORME ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. FIXAÇÃO
REVOGADA PELO NCPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT
foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes
causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como
o reembolso de despesas médicas. - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou
invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a
data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - No que concerne ao pedido de limitação dos honorários
sucumbenciais no percentual máximo de 15%, conforme estabelecido na Lei nº 1.060/50, não merece acolhimento,
uma vez que o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo NCPC. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES
e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 268.
APELAÇÃO N° 0001099-79.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida E Previdência S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio
de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Antonio Marinheiro dos Santos. ADVOGADO: Enedina Mayara
Franca Alves, Oab/pb 18.816. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE
AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉ-