TJPB 18/09/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
exclusivamente pela seguradora demandada. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 278 DO STJ. LAUDO MÉDICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.(…)A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT
não configura sucumbência recíproca e nem mínima, devendo o ônus ser imputado a quem resistiu a pretensão
da parte autora que, na espécie, a Seguradora. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO;
AC 0033161-52.2011.8.09.0175; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 25/05/2017;
Pág. 88) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001199-55.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Carlos
Antonio Souza Freire. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza Oab/pb 7308. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE SE APROXIMAM DA QUANTIA
INDICADA PELO EMBARGANTE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO DECRETO SENTENCIAL PARA PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Observando-se que houve substancial acolhimento das razões dos
embargos à execução, deve a conclusão da sentença que homologou os cálculos da contadoria, em extrema
proximidade à discriminação apresentada pelo ente federado embargante, resultar na procedência parcial da
demanda, com a consequente condenação do exequente nos honorários advocatícios decorrentes destes autos.
- “No caso dos autos, o montante da dívida reduzido pelo êxito nos embargos à execução perfaz quase a totalidade
do excesso alegado. Hipótese em que resta caracterizada a sucumbência mínima da embartante, devendo a
embargada arcar com a totalidade dos honorários advocatícios” (TRF 4ª R. AC 5071239-11.2016.404.7100. Rel.
Juiz Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia. J. em 15/02/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001232-92.2013.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Luzia Maria Barbosa. ADVOGADO: Jocel Janderlhei Alves de Freitas Oab/pb 3978. APELADO:
Justica Publica da Paraiba. apelação cível. ação de interdição. sentença de improcedência. laudo pericial que
demonstra ser o interditando capaz de gerir seus negócios e a sua vida. incapacidade não demonstrada. precedentes desta corte. manutenção da decisão de primeiro grau. desprovimento da irresignação apelatóriA. - Não
comprovada a incapacidade do interditando de gerir a si e a seus bens, a negativa de curatela requerida pela sua
filha é medida impositiva. - “Para que seja possível a interdição é necessário que esteja bem provado nos autos a
incapacidade do interditando. Não basta a existência de enfermidade de qualquer natureza. É fundamental a
constatação de que a enfermidade da pessoa é de tal grau que a torna incapaz de se autodeterminar e conduzir a
própria vida. Ausente esta incapacitação, não há que se falar em interdição.” (TJPB. AC nº 00011947020148150351.
Rel. Des. Des. Leandro dos Santos. J. em 27/06/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001312-49.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio do Lastro. ADVOGADO: Ricardo Luiz Costa dos Santos. APELADO: Erasmo Abrantes
Quintino Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DO PROMOVIDO. INTIMAÇÃO
AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. -Havendo a determinação do Juiz a quo para recolhimento das custas do Oficial de Justiça para citação da parte
requerida e inexistindo qualquer manifestação no prazo estipulado, cabe ao Magistrado julgar o feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001741-54.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva Oab/pb 18399. APELADO:
Severina Josefa de Lima Aguiar. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. RETENÇÃO DE REMUNERAÇÃO. FATO CAPAZ DE
MODIFICAR, EXTINGUIR OU IMPEDIR O DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO
PROMOVIDO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Os requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as regras e
entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em
face de decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil. - Constitui ônus do
promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com
o estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. - As provas aptas à demonstração do pagamento dos
vencimentos da promovente, incumbem à Administração Pública. Não comprovado o adimplemento da remuneração em atraso, a procedência do pedido é medida que se impõe. - “A comprovação da condição de funcionário
é suficiente para a cobrança de verbas salariais retidas e não pagas. No entanto, cabe ao empregador o ônus de
provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do empregado ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Não demonstrado pela edilidade que a funcionária percebeu o terço de
férias, bem como os anuênios e abonos de permanência que antecedem a junho de 2008, impõe-se o pagamento
de tais verbas.” (TJPB; AC 021.2009.001549-2/001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos; DJPB 20/05/2011; Pág. 10). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0050176-20.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Edvaldo Gomes de Sousa E Outra. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes Oab/pb 10729e.
APELADO: Julio Duamel Omar Fuertes. ADVOGADO: Vera Lucia F Marques Carreiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO PROFERIDO PELO PROMOVIDO NO YOUTUBE.
VEICULAÇÃO DE FATOS QUE NÃO ATINGEM A ESFERA PESSOAL DOS PROMOVENTES. AUSÊNCIA DA
EXPOSIÇÃO DA IMAGEM OU MENÇÃO AO NOME DOS AUTORES. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Somente deve ser reputado
como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo ao que se pode considerar normal,
por pessoas de senso comum, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. - Assim, ainda que tenham causado indignação, os
comentários proferidos pelo promovido, não devem ensejar danos morais àqueles que não tiveram seu nome ou
sua imagem veiculada no vídeo. -O comentário articulado pelo empresário, referente ao povo Paraibano, não
configura dano moral, se não teve o intuito de macular a honra ou imagem de alguém especificamente. “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. DIREITO DE RESPOSTA. Improcedência Ação intentada com o fito
de receber indenização, sustentando como fundamento fático a alegação de abuso da liberdade de expressão e
de suposta violação aos direitos da personalidade do autor que extrapola o direito constitucional de livre
expressão e do direito de informação Honra e imagem maculada a ensejar reparação pelos danos morais
experimentados, não caracterizada Matéria publicada pela ré que teria abalado a honra do autor. Ausência de
menção expressa ao nome do mesmo. Afirmações genéricas, sem individualização. Dano moral que não restou
demonstrado. Inexistência de abuso praticado. Preponderância, no caso concreto, do interesse público. Ato ilícito
não configurado. Ausência de animus nocendi, o que afasta a pretensão indenizatória Sentença mantida Recurso
improvido.” (TJSP; APL 0022940-23.2010.8.26.0320; Ac. 6858365; Limeira; Oitava Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 03/07/2013; DJESP 18/07/2013) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0059371-86.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Marcelo Vitor da Cunha Gonçalves E E Outros. ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas Oab/
pb 12372. APELADO: Hapvida Assistencia Medica Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 12871.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA
DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE DO QUAL SEUS GENITORES SÃO BENEFICIÁRIOS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 12, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA LEI 9.956/98. RECUSA INJUSTA E
ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO
DO APELO. - A Lei nº 9.956/98, por meio do seu art. 12, inc. III, “b”, assegura a inscrição do recém-nascido como
dependente no plano de saúde de titularidade de seus genitores, desde que o pleito ocorra dentro do prazo máximo
de 30 (trinta) dias da natividade ou adoção. - A recusa da inclusão da menor ultrapassa o simples inadimplemento
contratual, eis que tal obrigação deriva de dispositivo legal, ensejando, assim, a reparação pelos abalos
extrapatrimoniais sofridos. - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE DA QUAL SUA MÃE É BENEFICIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA INJUSTA E ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (…) A
recusa injustificada da inscrição da criança no plano de saúde de sua mãe para custeio de internação e
tratamentos médicos emergenciais em decorrência de graves complicações de saúde ultrapassa o simples
inadimplemento contratual, caracterizando danos de ordem moral, passíveis de indenização. (...) (Apelação Cível
nº 20130610147488 (850257), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nidia Correa Lima. j. 12.02.2015, DJe 03.03.2015).
- Evidencio a prejudicialidade da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção obrigatória
ministerial suscitada pelo Parquet (fls. 249/252), ante a inexistência de prejuízo suportado pela menor demandante, uma vez que, com o resultado deste julgamento, torna-se vencedora em todos os pleitos exordiais, consubstanciados na obrigação de fazer e no ressarcimento por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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APELAÇÃO N° 0067042-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELADO: Raimundo da Costa Januario. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos Oab/pb 14708. PREFACIAIS APELATÓRIAS DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL,
CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA EXORDIAL. INTERESSE
PRESENTE E LIDE DIVERSA. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO DE TODAS AS PREAMBULARES. - Não configurada qualquer hipótese contida no parágrafo único do art. 295 do CPC/73 (vigente
à época do ingresso da ação), não há motivo para considerar inepta a exordial. - Tratando-se a lide de objetos
diversos, ausente o fenômeno da coisa julgada, pelo que o interesse de agir é evidente. - O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento pacífico no sentido das ações de repetição de indébito decorrentes de
revisões contratuais prescreverem em 10 (dez) anos, e não no prazo alegado pelo suplicante (03 anos) - REsp
1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/
2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS
ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E AS DECLAROU
ILEGÍTIMAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO RECURSAL. - Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidam sobre tarifas e encargos
declarados ilegais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO
CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC - PROCESSO ANTERIOR QUE
ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS - NOVO PROCESSO - PEDIDO DE JUROS SOBRE AS
TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS - INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DA
AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ - INDEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO ¿ FORMA EM DOBRO DESCABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. - Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram
sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em
dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como
pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no
caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB ACÓRDÃO do Processo Nº 00045345320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2015) - “(...) A repetição em dobro do indébito, prevista no art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a
demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre
e consciente celebrada entre as partes. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais
tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o
pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório
ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Destaquei!) - “A repetição de indébito, com valor em dobro, só é possível
quando comprovada a má-fé da instituição bancária, o que não ocorreu nos autos, devendo-se manter a
condenação nos moldes declinados na sentença, ou seja, de forma simples.”1 ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000242-82.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. EMBARGADO: Maria da Conceição Batista Oliveira. ADVOGADO: Anna Karolina Fernandes Amorim de
Carvalho Oab/pb 16880. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTANTES NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 9.494/97. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
DECRETO OBJURGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material porventura apontados. - O julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao
deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo
qualquer omissão no julgado embargado. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do
NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000630-19.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Tnl Pcs S/a Oi. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. EMBARGADO: Jaqueline Alves da Silva. ADVOGADO: Carlos Eduardo Braz de Carvalho Oab/pb 13714.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA IMPUTAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO A SUA INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA OBJETIVANDO A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
- “Em se tratando de ilícito contratual, sobre o valor da indenização moral devem incidir juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº
362, do STJ.” (TJMG; APCV 1.0702.12.064626-1/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 10/08/2017; DJEMG
22/08/2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037394-15.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes Oab/pb
19310-9. EMBARGADO: Valdilene Gomes Silva E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: José Bezerra da
Silva Neto Montenegro Pires Oab/pb 11474 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM
SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material porventura apontados. - “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão,
CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do
NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047045-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jailton dos Santos Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Dantas Carreiro Oab/pb 9573. EMBARGADO: Francisco Nunes Ferreira Neto E Fernanda Barbosa de
Vasconcelos. ADVOGADO: José Etealdo da Silva Pessoa Neto Oab/pb 11249. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTANTES NO CÓDIGO CIVIL, LEI PROCESSUAL CIVIL
E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECRETO OBJURGADO. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a
matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura apontados. - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados
pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia,
observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no
julgado embargado. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0051037-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb
12450a. EMBARGADO: Espedito Rodrigues Leite. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM
SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material porventura apontados. - “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já