TJPB 27/09/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2017
a redução e adequação da decisão aos pedidos articulados.” (TJPB; AC 024.2008.001099-4/001; Segunda
Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 02/09/2011; Pág. 10). APELAÇÃO
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL DE SOUSA Nº 1.447/93. PERCENTUAL APLICÁVEL
SUBMETIDO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATAQUE À SENTENÇA FAVORÁVEL
E EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não é forçoso concluir que falta à suplicante o mínimo de interesse recursal para
interposição deste recurso apelatório, eis que o juiz a quo decidiu em cristalina equivalência ao requerido na
súplica apelatória, tendo em vista que não reconheceu o direito do demandante à implantação do benefício
decorrente do desempenho da função de motorista, sob a justificativa de que aquele já é remunerado, mensalmente, dentro dos limites permitidos por lei e sob a discricionariedade do ente municipal. - Evidente o equívoco
açodado cometido pela Fazenda Pública, pois atacou pontos da decisão harmônicos com o que aquela entende
ser justo e correto, sendo, assim, favorável nesse aspecto, razão pela qual a súplica voluntária não merece ser
conhecida, posto que sua irresignação não colide com o que foi estipulado no decisório combatido. - O princípio
da dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que
a parte, descontente com o provimento judicial, interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja,
discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógica e conexa com os motivos elencados no decisório
combatido, possibilitando ao Julgador o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - Muito embora a
mencionada Edilidade tenha pugnado, em sua irresignação recursal, a exclusão da condenação atinente ao
adicional de periculosidade, é mister ressaltar que inexistiu pronunciamento judicial a respeito da verba respectiva, não tendo sido sequer objeto da exordial. Em assim sendo, o ente promovido não expôs as suas razões
recursais, limitando-se a trazer a lume argumentos que não possuem liame com o que foi decidido pelo Juiz a quo,
sem atacar, portanto, os fundamentos utilizados na sentença. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, do NCPC). RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, INCISO III, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Não conhecido o recurso principal, a irresignação adesiva restará prejudicada, por
força do art. 997, inciso III, do novo Código de Processo Civil. - “Art. 997. Cada parte interporá o recurso
independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (…) § 2o O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de
admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (…) III não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” (art. 997,
§2º, III, do NCPC). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO PSF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
ATIVIDADE DE RISCO CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 082, DE 31 DE AGOSTO DE 2011. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA REMESSA OFICIAL. - O benefício inerente ao
risco de vida ou à saúde dos servidores públicos só lhes é alcançado quando houver expressa previsão legal
neste sentido, pois a parcela será paga, tão-somente, aos ocupantes dos cargos ou dos empregos descritos na
lei ou em regulamentos como penosos, insalubres ou perigosos. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora
do ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba) - Na hipótese, a perícia realizada pelo
engenheiro do trabalho afirma que a atividade desenvolvida pela promovente é insalubre em grau médio, pelo que
faz jus ao adicional requerido, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 82 de 31 de agosto de 2011. Com
essas considerações, EX OFFICIO, ANULO, em parte, a sentença proferida nestes autos, excluindo a condenação relativa ao pagamento do adicional noturno, uma vez que não foi objeto da exordial. Ato contínuo, em
conformidade com o que está prescrito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO DO APELO, de um lado, por ausência de interesse recursal e, de outro, pela falta de impugnação
específica aos fundamentos utilizados no decreto sentencial, razão pela qual também NÃO CONHEÇO DO
RECURSO ADESIVO, com fulcro no artigo 997, §2º, do NCPC, e, monocraticamente, com base no inciso IV,
alínea “a”, do primeiro dispositivo legal citado, DESPROVEJO O REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença
objurgada em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000061-42.2015.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa
Filho Oab/pb 4246a. APELADO: Alaurizio Targino Gomes. ADVOGADO: Alexandre Campos Ruiz Oab/pb 13726 E
Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PROCESSO AJUIZADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA
REGRA DE TRANSIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Esta corte já
firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só
se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das
instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz fux, data
de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE
DO STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A
JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do
direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária
do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o
esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto barroso (stf. Re: 839353 ma, relator: Min.
Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: dje-026 divulg 06/02/2015 public 09/02/2015).
(TJPB; APL 0046333-76.2013.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira; DJPB 25/06/2015; Pág. 16) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III do NCPC) Isto posto, de ofício, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse de agir, configurando carência da ação, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO,
RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, da Nova Legislação Adjetiva Civil. O ônus
sucumbencial pertence ao demandante, ressaltando que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0000165-63.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin Oab/pb 22177-a. APELADO: Severino Macario Soares. ADVOGADO: Domingos Laurindo Pereira Oab/pb 12326. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE PARA ULTERIORES ATOS DE EFETIVA ENTREGA DO OBJETO
OBRIGACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART.
932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Em se tratando da
fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada
pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em
relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso
cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar
na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente
um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido
pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil. - PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
CONTINUIDADE PARA ULTERIORES ATOS DE EFE TIVA ENTREGA DO OBJETO OBRIGACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO
ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do
magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de
instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de
a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a
apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação
o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade
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recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro
grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo
Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014605220118150031, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2017) - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar
o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de
competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Nesse
contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório.
APELAÇÃO N° 0037262-26.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pronto Socorro Infantil Rodrigues E de Aguiar. ADVOGADO: Marcilio Tavares Sena Oab/rn
2396 E Outros. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Edglay Domingues
Bezerra Oab/pb 9999. PREFACIAIS DE LITISPENDÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. LIDES DIVERSAS E
INTERESSE DE AGIR PRESENTE. REJEIÇÃO DAS PREAMBULARES. - Tratando a lide de objetos diversos,
ausente o fenômeno da litispendência, pelo que o interesse de agir é evidente. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA NO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Verificado que a causa não se encontra madura para julgamento, necessitando, pois, de instrução
probatória, inviável o julgamento diretamente por esta Corte, motivo pelo qual a nulidade da sentença é medida
que se impõe. Com base nessas considerações, REJEITO as preliminares e, no mérito, ANULO a sentença, para
determinar ao juízo de primeiro grau a realização de nova perícia, conforme fundamentado no presente decisum
APELAÇÃO N° 0065077-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a E Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Geraldo Batista da Silva. ADVOGADO: Luara Gabrielle
A. dos Santos Fidelis Oab/pb 14839. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no
sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme
preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. APELO DA PROMOVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV,
ALÍNEA A E B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO
CPC/2015. AUTOR QUE DECAIU APENAS QUANTO À IMPORTÂNCIA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA A
SER SUPORTADA PELA SEGURADORA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROVIMENTO MONOCRÁTICO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Súmula n. 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela
Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. -“Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de
atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei
n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” (STJ; REsp
1483620; SC; Proc. 2014/0245497-6; Rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/
05/2015, DJe 02/06/2015). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário
a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a e b, do CPC/2015) - O art. 85, §2º, do CPC/2015, estabelece, expressamente, que os
honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, quando este for não
possível de mensuração, sobre o valor da causa. - No presente caso, verifica-se que o pleito autoral de
complementação de seguro DPVAT foi deferido integralmente, ainda que em valor menor do que o requerido, de
sorte que os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela seguradora demandada. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 278 DO STJ. LAUDO
MÉDICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.(…)A procedência parcial do pedido quanto ao
valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima, devendo o ônus ser
imputado a quem resistiu a pretensão da parte autora que, na espécie, a Seguradora. (…) APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0033161-52.2011.8.09.0175; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des. Norival Santome; DJGO 25/05/2017; Pág. 88) Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 932,
inc. IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, apenas para estabelecer os honorários advocatícios no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000491-87.2009.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Antonio Gabinio de Carvalho. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota
Oab/pb 11313. EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Camagil - Cooperativa Agropecuaria Mista de
Araçagi Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias Oab/pb 14037 e ADVOGADO: Fernanda H. F. Gonçalves
Oab/pb 10829. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL APONTADO. EXCLUSÃO DA AÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA APENAS
DO BANCO PROMOVIDA. ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.” - “(…) Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, há que se rejeitá-los quando
inexistir omissão, obscuridade ou contradição, admitindo-se, entretanto, a correção de erro material, sem
alteração do resultado do julgamento. 3) Embargos acolhidos tão-somente para corrigir erro material, sem
alteração no resultado do julgamento.” (EDcl no REsp 1129538 / PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL 2007/0169776-1. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP) (8185). T4 - QUARTA TURMA. DJe 01/07/2010). Diante dessas considerações,
monocraticamente, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, apenas para
excluir da parte dispositiva do r. decisum os seguintes termos: “(…) extinguindo a ação sem resolução do mérito,
com base no art. 485, VI, da nova Lei Adjetiva Civil”, ficando o resultado final do decisório assim disposto: “Com
essas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva do Bando do Nordeste do Brasil S/A, restando prejudicado o apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.”
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002321-58.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Cajazeiras (01), APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena (02). ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau,
Oab/pb 20.064. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, conforme o RESP 1.657.156-RJ (Tema 106), com o respectivo encaminhamento dos autos à
Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior
Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos efeitos da Liminar proferida nos presentes autos. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0010756-56.1995.815.0000 Credor: ASPOCEP ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DA PARAIBA Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) Geral do Estado, para falar sobre os termos das
petições de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000640-83.1998.815.0000 Credor: ASPOCEP ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DA PARAIBA Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) Geral do Estado, para falar sobre os termos das
petições de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0600033-84.1999.815.0000 Credor: SSPPC SINDICATO DO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) Geral do Estado, para falar sobre os termos das petições
de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0025123-75.2001.815.0000 Credor: SINSIPEP SINDICATO DO SERVIDORES DO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAÍBA E OUTROS Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) Geral do Estado, para falar
sobre os termos das petições de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000041-80.2015.815.0000 Credor: LUCIENE DE SANTANA CARDOSO Devedor:
MUNICIPIO DE QUEIMADAS PB Intimação a(o) Bel(ª). JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR, OAB/PB
15.713, na qualidade de Procurador(a) do Município, para falar sobre o termo da petição de preferência no prazo
de 05 (cinco) dias.