TJPB 29/09/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em aplicação do prazo de 1 ano, de modo que serão
passíveis de ressarcimento, na forma simples, apenas as quantias pagas nos doze meses que antecederam o
ajuizamento da ação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000040704.2015.815.0061, em que figuram como Apelantes Antônio Targino Belmont e Maclina Pontes Belmont, e como
Apelada a CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em dar provimento parcial ao Apelo dos Autores.
APELAÇÃO N° 0000701-74.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Júlio Tiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Marcio Roberto da Silva. ADVOGADO: Lidyane Pereira Silva (oab/pb
13.381) E Eduardo Sérgio Cabral de Lima (oab/pb 9049). EMENTA: EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. MULTA PESSOAL APLICADA A GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. INÉRCIA DA FAZENDA
EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. “Não corre a
prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a
retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua
inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.” (STJ. AgRg no AREsp 755602 / PR. Relª Minª Maria
Isabel Gallotti. J. Em 17/11/2015) 2. “A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se,
após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente,
mediante o desatendimento de intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.” (STJ; AgRg-REsp 1.574.664;
Proc. 2015/0303196-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/05/2016) 3. O fato de as diligências
anteriormente empreendidas pela parte exequente não terem sido exitosas quanto à satisfação dos créditos executados não enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000701-74.2017.815.0000, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Marcio Roberto da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001128-37.2012.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josefa Silverio da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva( Oab/pb N.º 4007). APELADO: Municipio de Juru Pb. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite (oab/pb
21.240). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO
SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA
PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF.
PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos
Declaratórios na ADIN n.° 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para
o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 11.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011,
o vencimento básico. 2. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus
a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do
art. 2° daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 3. Os valores dos
reajustes anuais do piso salarial do magistério, publicados pelo MEC em peças informativas sem força normativa, devem ser considerados corretos, porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais
publicadas desde a vigência da Lei n.° 11.738/2008 com o objetivo de fixar a grandeza denominada de “valor
mínimo por aluno”. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0001128-37.2012.815.0941, em que figuram como Apelante Josefa Silvério da Silva e como Apelado o
Município de Juru. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001495-41.2015.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Wilson Bezerra da Costa. ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva
(oab/pb Nº 17.301). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO
PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Supremo Tribunal
Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0001495-41.2015.815.0461, em que figuram como Apelante o
Estado da Paraíba e como Apelado Wilson Bezerra da Costa. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001823-41.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ailton Martiniano Ferreira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb 13.442). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). EMENTA:
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SUPOSTA ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRAPRESTAÇÃO ACRESCIDA
DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUROS
ABUSIVOS OU CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há interesse processual na dedução de pretensão
declaratória de nulidade de cláusula contratual que não foi objeto da avença entre as partes. 2. “Ante a impossibilidade de se averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico, bem como o lucro da
arrendadora, não há como se cogitar em limitação de juros remuneratórios e, consequentemente, em proibição da
capitalização mensal de juros, nos contratos de arrendamento mercantil.” (TJPB; Processo n.º 004700004.2009.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Gustavo Leite Urquiza; DJPB 06/04/2015).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001823-41.2013.815.0331, em que
figuram como Apelante Ailton Martiniano Ferreira e como Apelado o Banco Itauleasing S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003413-48.2013.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tim Celular S.a.. ADVOGADO: Christianne Gomes da
Rocha (oab/pe 20.335). APELADO: Maria Adjanda Pereira. ADVOGADO: Gabriel Martins de Oliveira (oab/pb
12.921). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA REDE DE
TELEFONIA MÓVEL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR E
RECEBER LIGAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. TELEFONIA.
SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LINHA
TELEFÔNICA DURANTE O PERÍODO APONTADO. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A
DEMONSTRAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos
de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. “A interrupção no serviço de
telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais”. (AgRg no
AREsp 10.396/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014) 3. Para a
caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar deve restar caracterizado o ato ilícito, o dano
causado à vítima e o nexo de causalidade entre ambos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente a Apelação n.º 0003413-48.2013.8115.0171, em que figuram como Apelante a Tim Celular S.A. e como
Apelada Maria Adjanda Pereira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer a Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008758-28.2013.815.2003. ORIGEM: 1.ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto
(oab/pb Nº 12.189). APELADO: Jvt Servicos Tecnicos Ltda-me. ADVOGADO: Maria Amélia Garcez (oab/ba Nº
5.174) E Paulo Wanderley Câmara (oab/pb Nº 10.138). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORI-
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ZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO
MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DA FOTO NO SITE DA EMPRESA APELADA. DEVER DE
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS AO SUPLICANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra
artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre
fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98” (STJ, AgRg no
AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015). 2. Diante da
ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos
morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria. 3. É descabida a indenização de danos materiais
hipotéticos, pelo que, não havendo prova cabal de sua ocorrência, torna-se inviável a procedência desse pleito.
4. Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos morais, está
obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/1998.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0008758-28.2013.815.2003,
na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em que figuram como Apelante
José Pereira Marques Filho e como Apelada JVT Serviços Técnicos Ltda. - ME. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0009485-56.2014.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joao Silva do Nascimento. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Bianca Diniz de Castilho (oab/pb Nº 11.898). APELADO:
Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. EMENTA. AÇÃO DE REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO EM VALOR
FIXO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 50/2003 AOS MILITARES. PAGAMENTO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 21, IV, DA LEI ESTADUAL Nº
5.701/93. PERCEBIMENTO DA RUBRICA COMPROVADO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS. PAGAMENTO
DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. “Os
policiais militares servidores de regime especial, com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas
direcionadas aos servidores públicos civis.”(TJPB – Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099852520148152001,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 04/08/2015) 2. Nos
termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento de gratificação de magistério somente ao militar
designado para lecionar nos cursos da Corporação, benefício a ser calculado por meio dos índices especificados
nos incisos do seu art. 21 sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0009485-56.2014.815.2001, em que figuram como partes João
Silva do Nascimento e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0011304-28.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Walfredo Marques da Silva. ADVOGADO: Luiz César
Gabriel Macedo (oab/pb Nº 14.737). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor
por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e
das custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0011304-28.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Walfredo Marques da Silva e como Apelado o Banco Bradesco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0021585-33.2013.815.0011. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Azul Linhas Aereas Brasileiras S/a. ADVOGADO: Fernanda Leite Pires (oab/pb 17.894). APELADO: Tarso Vilela Ferreira. ADVOGADO: Rodrigo Araújo Reul
(oab/pb 13.864). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AERONAVE SUBMETIDA À MANUTENÇÃO TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO IMPREVISÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil
das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e
de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ. 2. Problemas técnicos ou mecânicos na
aeronave não se compreendem no conceito de caso fortuito, tratando-se de atividade rotineira ao negócio, não
servindo como excludente de responsabilidade do transportador. 3. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada
a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política,
social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que
com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa,
e, ainda, uma sanção para o ofensor”. (TJPB; AC 200.2009.013997-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 30/07/2013; Pág. 17). 4. Apelação conhecida e desprovida. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0021585-33.2013.815.0011, em que figuram como
Apelante Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Apelado Tarso Vilela Ferreira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0029439-78.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne
Gomes da Rocha (oab/pe 20.335). APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora
Andréa Nunes Melo. EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA
EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ônus do Embargante a comprovação do pagamento da dívida executada. 2. Apelação conhecida e
desprovida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0029439-78.2013.815.0011,
em que figuram como Apelante Tim Celular S.A. e como Apelado o Município de Campina Grande. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0032315-50.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). APELADO: Edvaldo Ribeiro Raposo. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/pb N.º
14.798). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE
CADASTRO, SEGURO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR. OFENSA À
COISA JULGADA. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS
INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO
JUDICIAL. PEDIDO DIFERENTE DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. HONORÁRIOS
RECURSAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECORRIDA. REGRA DO §1º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. 1.
“Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar
seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se confunde o pedido de repetição
de indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o pedido de restituição dos juros
remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se trata de pretensões
distintas”. (TJPB; APL 0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016; Pág. 20) 2. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é
devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. Inteligência do art. 184 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pela
sucumbência recursal, a parte que teve seu recurso desprovido deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios recursais em favor do advogado da parte contrária que tenha apresentado contrarrazões. Regra do