TJPB 29/09/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
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Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
EMBARGOS N° 0002783-95.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Floriza Ramos Bezerra da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).. POLO PASSIVO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys
Marcelino Passerat de Silans (oab/pb Nº 11.536).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
EMBARGOS N° 0003133-42.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a.. ADVOGADO:
Gustavo Viseu (oab/sp Nº 117.417).. POLO PASSIVO: Clio Robispierre Camargo Luconi.. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
EMBARGOS N° 0046155-30.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado (oab/pb Nº 17.281).. POLO PASSIVO: Luiz Marcelo Trajano Santos. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000553-87.2015.815.1211. ORIGEM: Comarca de Lucena.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Hannah Joice Cunha de Queiroz.. ADVOGADO: Mariza de L. Lopes
C. Melo (oab/pb 14.056).. POLO PASSIVO: Centro de Educação de Jovens E Adultos.. REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EMANCIPADA EM SUPLETIVO. POSSIBILIDADE,
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. CONCESSÃO ORDEM. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - A norma que estabelece idade mínima de 18 anos para a realização do supletivo é prevista para
situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino
fundamental e médio na idade própria. Porém, não deve impedir aquele que ainda não atingiu a maioridade de
antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser
conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, V, da Constituição Federal). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0086897-34.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: José Antônio Pereira da Silva.. ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S. Coutinho ¿ Oab/pb 11.968 Fábio Carneiro Cunha Lima. ¿ Oab/pb 13.527.. POLO
PASSIVO: Estado da Paraíba. Procuradora: Camila Amblard. REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO RECONHECENDO DIREITO DO IMPETRANTE À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº 269 e nº 271. MATÉRIA REVESTIDA DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS RESPEITADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1ºF DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO PARCIAL. - Em que pese ter a autora
ingressado com o feito em face da Secretaria de Estado, tal equívoco não tem o condão de extinguir o processo
sem julgamento de mérito, principalmente nesta fase processual, porquanto restar evidenciado nos autos que
quem formalmente apresentou defesa foi o próprio Estado da Paraíba, parte legítima, tendo, inclusive, a
condenação recaído sobre este. - O mandado de segurança não se presta à exigência do pagamento de verbas
salariais em atraso, pois não é substitutivo da devida ação de cobrança, consoante posicionamento sumulado do
Supremo Tribunal Federal (Súmulas nº 269 e nº 271). Nesses termos, patente o interesse do autor em propor a
presente ação de cobrança com vistas à percepção de parcelas pretéritas, anteriores à impetração do mandamus, - Tendo em vista os efeitos da coisa julgada, não é cabível nesta oportunidade rediscutir a matéria de mérito
da ação mandamental já transitada em julgado que reconheceu o direito do autor de receber a gratificação
perseguida, sendo indiscutível o direito do recorrido de receber as parcelas vencidas, desde que observado o
quinquênio prescricional que antecedeu a propositura do writ. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a
qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública
corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da
Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês,
nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/
03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar as preliminares e dar
parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015838-78.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Alvaro da Costa Teixeira Neto.
ADVOGADO: Alexandre G. Cézar Neves (oab/pb Nº 14.640). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO
VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO.
MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA
DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
“Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 200072862.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de
n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por
conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo
único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Necessária
n.º 0015838-78.2015.815.2001, em que figuram como partes Álvaro da Costa Teixeira Neto e o Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação
e da Remessa, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024398-48.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Superintendência de
Transportes E Trânsito de João Pessoa ¿ Sttrans. ADVOGADO: Dayane Virgilia Mendes Ribeiro (oab/pb 12.754),
Lucas Fernandes Franca de Torres (oab/pb 11.478) E Alysson Correia Maciel (oab/pb 11.841). APELADO: Dirson
Barbosa Junior E Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba ¿ Detran.
ADVOGADO: Rafael Ribeiro Pessoa Cavalcanti (oab/pb 13.414) e DEFENSOR: Nadja Soares Baía. EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA
NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 312, DO STJ. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO
DA MULTA. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS DAS QUAIS NÃO FOI NOTIFICADA A INFRATORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 127, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da
autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. (Súmula nº 312, STJ) 2. “É ilegal condicionar a
renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”. (Súmula 127, STJ)
3. Remessa e Apelação desprovidas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e Apelação Cível n.º 0024398-48.2011.815.2001, em que figuram como partes Dirson Barbosa
Júnior, Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN e o Superintendente de Transporte e Trânsito de João Pessoa - STTRANS. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000013-96.2016.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias
(oab/pb Nº 7.129). APELADO: Alcivania Dias Rodrigues. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb Nº 1.202).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DISPOSITIVO
DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO
QUINQUÊNIO. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula/STJ
nº 85). 2. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, é benefício
autônomo, decorrente de dispositivo legal e de aplicabilidade imediata. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000013-96.2016.815.0631, em que figuram como partes o Município de
Juazeirinho e Alcivania Dias Rodrigues. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000324-16.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tasso Sorrentino Moura de Lima. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira
Almeida (oab/pb Nº 13.767) E Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb N.º 14.574). APELADO: Aymoré Crédito,
Financiamento E Investimento S.a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a) E Henrique José
Parada Simão (oab/pb 221386-a). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, DA
COBRANÇA DE IOF E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDO REVISIONAL, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA
DE MERCADO À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IOF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/
2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a
mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva,
desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez
que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ,
AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não
significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros
acima da média praticada no mercado. 4. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais. Precedentes do STJ. 5. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de ser possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos
moratórios. 6. Não restando demonstrada, em ação revisional, qualquer abusividade/ilegalidade nas cobranças
efetuadas, descabida a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização
por danos morais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000032416.2014.815.2003, em que figuram como Apelante Tasso Sorrentino Moura de Lima e como Apelada a Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000407-04.2015.815.0061. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araruna. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antônio Targino Belmont E Maclina Pontes Belmont.
ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa (oab/pb Nº 13.991). APELADO: Capemisa Seguradora de Vida
E Previdência S/a.. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe Nº 19.357). EMENTA: RESTITUIÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REVISIONAL E DANOS MORAIS. PECÚLIO POR MORTE. PLEITO DE
DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS JÁ PAGOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NATUREZA DE SEGURO DE
VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO QUE FOI PAGO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE IMPLICA TÃO SOMENTE NO FIM DA COBERTURA. REVISÃO DAS MENSALIDADES. VALORES MENSAIS CORRIGIDOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES PACTUADOS E COM O AUMENTO DA IDADE DOS SEGURADOS.
LEGALIDADE QUANTO AOS INDEXADORES ECONÔMICOS DE ATUALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA QUE SE CONFIGURA APENAS APÓS 10 ANOS DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL, CONTADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.658/1998, SENDO OS CONTRATANTES MAIORES DE 60 ANOS. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS
VALORES PAGOS A MAIOR RELATIVOS APENAS AOS DOZE MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Tratando-se de contrato cuja natureza assemelha-se a um seguro de vida, o pedido de cancelamento por parte do segurado implica apenas no fim da cobertura, inexistindo, por parte da seguradora, obrigação
de devolver os valores pagos, sobretudo quando houver cláusula expressa nesse sentido. 2. Nos contratos de
pecúlio por morte, embora sejam legítimos os reajustes dos prêmios em razão do aumento da idade, são vedados
os reajustes aos consumidores que completarem 60 anos de idade e tiverem mais de 10 anos de vínculo
contratual, contados a partir da vigência da Lei nº 9.656/1998. 3. Como as relações jurídicas estabelecidas são
de trato sucessivo e a pretensão diz respeito à restituição de valores referentes a contrato de seguro de vida, não