TJPB 16/10/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 1.259-A, e o
Apelado, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Thélio Farias, OAB/PB 9.162 e Ítalo Farias Bem, OAB/
PB 13.185, para tomarem ciência da Decisão de f. 198, que versa acerca do sobrestamento processual.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001517-70.2012.815.0731 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil. Apelado: José de Arimateia Ribeiro Diniz. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o
Bel. Tássio Batalha Barroca, OAB/MG 51.556, para tomar ciência do deferimento do pedido de habilitação de fls.
301/305, com consequente vista dos autos pelo prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000178-18.2016.815.0511 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: João Muniz de Araújo. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. José Almir da R. Mendes Júnior, OAB/RN 392-A, para, querendo, no prazo
razoável de 10(dez) dias, manifeste-se acerca do que fora arguido no corpo das contrarrazões juntadas às fls. 83/
86, acima referenciado.
RECLAMAÇÃO N° 0000625-50.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides;
Reclamante: Mercadinho Farias Ltda; Reclamado: 1ª Turma Recursal Mista de Campina Grande; Interessado:
Adelson Vieira de Sousa e Outros. Intimação ao Bel.Alann de Queiroz Ramos, OAB/PB 20.574, a fim de que, na
condição de patrono do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos aptos a comprovar
a data de sua intimação do acórdão reclamado de fls. 63, nos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2006294-55.2014.815.0000. Relator: A Exma. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti; Autores: Carlos Antônio Mota e Maria Aparecida Mota; Requerido: Paróquia de Nossa Senhora da Conceição.
Intimação aos Bel. Jaime Clementino de Araújo, OAB/PB 2.594 Herlon Max Lucena Barbosa OAB/PBnº 17.253,
a fim de, na condição de patronos da parte autora, e promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem
acerca dos documentos encartados as fls. 779/833 nos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de outubro de 2017.
AÇÃO PENAL Nº 0001221-34.2017.815.0000. Relator Desembargador João Benedito da Silva. Autor: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Réus: Renato Mendes Leite, Juracy Mendes Nóbrega, Silvana Rodrigues da
Costa, Alex Gaspar de Freitas, José Augusto Meireles Neto, José Milton Ferreira de Paiva, Alexandra Cezária dos
Santos, Josimar Noberto de Oliveira, José Ailton dos Santos Silva, Fagner Paulino Carneiro, Vagner dos Santos
Coutinho e Rafael Alves Macedo. Advogados: José Edísio Simões Souto e outros. Interessado: Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba – OAB/PB. Advogados: Paulo Antonio Maia e Silva e outro. Intimar
os Béis. José Edísio Simões Souto – OAB/PB n. 5.405, Alan Richers de Sousa – OAB/PB n. 19.942, Gedie
Fernandes de Oliveira Júnior – OAB/PB n. 9.631, José Augusto Meireles Neto (Advogado em causa
própria) – OAB/PB n. 9.427, Mateus Filipe Barcelos – OAB/PB n. 21.358, Pedro Victor de Melo – OAB/PB
n. 15.658, Marconi Queiroz de Medeiros Chianca – OAB/PB n. 22.989, Paulo Antônio Maia e Silva – OAB/
PB n. 7854 e Allyson Henrique Fortuna de Souza – OAB/PB n. 16855, do despacho proferido: “Diante do
exposto, determino o DESMEMBRAMENTO do processo com relação aos acusados Juracy Mendes
Nóbrega, Alex Gaspar de Freitas, José Augusto Meireles Neto, José Milton Ferreira de Paiva, Alexandra
Cesária dos Santos, Josimar Noberto de Oliveira, José Ailton dos Santos Silva, Fagner Paulino Carneiro, Vagner dos Santos Coutinho e Rafael Alves Macedo, determinando-se a extração de cópias, com a
respectiva remessa para o Juízo da comarca em que ocorreram os fatos delituosos – o Juízo da
Comarca de Alhandra/PB, a quem caberá o processamento e o julgamento do feito.” Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de outubro de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001365-56.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marajo-comercio E Transportes Ltda E Cicero Pereira de
Lacerda Neto. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda. APELADO: Tc Materiais de Construcao Ltda. ADVOGADO: Mario Formiga Maciel Filho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE
DUPLICATA – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ALEGAÇÃO DE A ATIVIDADE NÃO SER DESENVOLVIDA PELA AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SUBLEVAÇÃO PERTINENTE – CONJUNTO
PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE – ENLONAMENTO EM VEÍCULO
PERTENCENTE A GRUPO EMPRESARIAL – EMISSÃO DE DUPLICADA – TÍTULO EXIGÍVEL – REFORMA DA
SENTENÇA – PROVIMENTO. Ainda que a autora – TC Material de Construção Ltda. – alegue que o ramo da
atividade empresarial seja de compra a venda de material de construção, e que o serviço de transporte de
mercadoria é desenvolvido pela TC Transportes de Máquinas e Perfurações de Poços Ltda. - empresa ligada ao
grupo, ressoa dos autos o enlonamento em veículo que efetuou o transporte do coque pertencente à autora.
Dessa forma, embora se verifique que exista o “GRUPO TC”, com atuação em mais de um ramo de atividades,
tal situação não desnatura que o serviço foi prestado em seu favor, até porque esta distribuição de atividade
desenvolvida é de natureza administrativa e interna. Nessa perspectiva, visualizo que restou provado o enlonamento, de modo que tenho como válida a duplicata emitida em desfavor da apelante. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002022-95.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marajo-comercio E Transportes Ltda E Cicero Pereira de
Lacerda Neto. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda. APELADO: Tc Materiais de Construcao Ltda. ADVOGADO: Mario Formiga Maciel Filho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EMISSÃO DE DUPLICATA –
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ALEGAÇÃO DE A ATIVIDADE NÃO SER DESENVOLVIDA PELA
AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SUBLEVAÇÃO PERTINENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO
CAPAZ DE DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE – ENLONAMENTO EM VEÍCULO PERTENCENTE
A GRUPO EMPRESARIAL – EMISSÃO DE DUPLICADA – TÍTULO EXIGÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA –
PROVIMENTO. Ainda que a autora – TC Material de Construção Ltda. – alegue que o ramo da atividade
empresarial seja de compra a venda de material de construção, e que o serviço de transporte de mercadoria é
desenvolvido pela TC Transportes de Máquinas e Perfurações de Poços Ltda. - empresa ligada ao grupo, ressoa
dos autos o enlonamento em veículo que efetuou o transporte do coque pertencente à autora. Dessa forma,
embora se verifique que exista o “GRUPO TC”, com atuação em mais de um ramo de atividades, tal situação não
desnatura que o serviço foi prestado em seu favor, até porque esta distribuição de atividade desenvolvida é de
natureza administrativa e interna. Nessa perspectiva, visualizo que restou provado o vínculo laboral entre as
partes - o enlonamento -, de modo que tenho como válida a duplicata emitida em desfavor da apelante. Dar
provimento ao apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002220-67.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Bayeux E Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux. ADVOGADO: Manolys
Marcelino Passerat de Silans. APELADO: Iara Carmen Cavalcante Lins. ADVOGADO: Gustavo Cabral de Moura.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –
VERBAS SALARIAIS – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO – EXEGESE DA LEI DO MUNICÍPIO DE BAYEUX –
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – ÔNUS DA EDILIDADE – ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA – DECISÃO DO STF NAS ADIs 4.357 E 4435 E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS –
ADEQUAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Compete ao empregador produzir provas capazes de
elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas
salariais não pagas, levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato
extintivo de direito. Havendo previsão legal acerca da vantagem pleiteada, devidamente normatizada e suficiente para especificar as situações de ocorrência da gratificação no município demandado, há plena possibilidade
de percepção da vantagem pleiteada. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À
REMESSA NECESSÁRIA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0091631-28.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Deraldino Alves de Araujo Filho, Juizo da 2a.
Vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Edilson Silva de Lima. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONGELAMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DA LEI QUE SÓ TRATOU DOS SERVIDORES CIVIS – OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS – APLICAÇÃO DA
SÚMULA 51 DO tjpb – ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTO OMISSO NO JULGADO NO TOCANTE À MANIFESTAÇÃO SOBRE TEXTO LEGAL – INOCORRÊNCIA – ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS –
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC/1973 aplicável à espécie – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em consonância com o estatuído no comando do art. 535, e seus incisos do CPC/1973, os
embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou
omissão. A pretensão embargante, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo Órgão
colegiado desta Corte, sendo certo que os aclaratórios não devem ser admitidos como recurso de revisão.
Rejeitar os embargos de declaração.
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APELAÇÃO N° 0000304-59.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose
Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Mascote Tur Viagens E Turismo Ltda.
RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA FOTOGRÁFICA – sentença de improcedência –
contrafação – TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA – USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, sem
remuneração E sem indicação de autoria – VIOLAÇÃO ao direito de propriedade intelectual – dano moral –
indenização – Cabimento – QUANTum a ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – dano material – ausência de comprovação do efetivo prejuízo – Obrigação de fazer e não fazer – Publicação
da autoria nos termos do art. 108, II, da Lei nº. 9.610/1998 – abstenção de uso da obra fotográfica – cabimento –
REFORMA DA SENTENÇA – Provimento parcial do recurso. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em
favor do autor e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é
de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano
moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito
da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso
concreto, deve ser mantida a condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando
o conjunto probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O artigo
108 da Lei de Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o promovido a publicar a
autoria da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do domicílio do autor,
nos termos do inciso II do artigo citado. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000772-76.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Santander S/a, Joao Ramalho da Silva E Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
e ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. APELADO: Joao Ramalho da Silva. ADVOGADO: Vagner Marinho de
Pontes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO
BANCO - ausência de dialeticidade - FORMULAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS – NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO
DOS DANOS MORAIS - ATO CONSIDERADO COMO FORTUITO INTERNO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA CONFIGURADOS - DANO IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DEVER DE INDENIZAR
- RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DEVIDA - CARÁTER PUNITIVO APLICADO À
EMPRESA DEMANDADA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - Impossível ao julgador a
abordagem da matéria nos exatos termos das razões expostas no recurso quando estas não atacam especificamente a fundamentação da sentença combatida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - Em se tratando
de dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. - Comprovados o fato, o dano e o nexo causal
ensejadores de responsabilidade civil objetiva e ausente prova de qualquer excludente, não há como afastar o
dever de indenizar pelos danos morais sofridos. - A fixação do valor pecuniário deve observar as funções da
indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa
idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas
delineadas na demanda. Não conhecer do apelo e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000828-84.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a E Marcus Vinicius de Oliveira Muniz. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Josimar dos Santos Silva. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO
CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DO AUTOR – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO –
IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO DA PREFACIAL – MÉRITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA –
TERMO A QUO – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 580 DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – APELO
DESPROVIDO – - Ao contrário da tese aventada pelo apelante, o nexo de causalidade entre o acidente e a
debilidade da vítima está satisfatoriamente comprovado nos autos. - Nos termos da Súmula 580 do STJ, “a
correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei
n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001949-55.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Cabedelo E Werner Rudolf Wolff Junior. ADVOGADO: Vaness Gomes F.gadelha e ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO – PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA – REJEIÇÃO. Não há como acolher a
pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da sentença
e se encontram associadas ao tema abordado. 1ª apelação – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE
TRÂNSITO – ÔNIBUS – PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO – COLISÃO COM CICLISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Procedência – RECONHECIMENTO DE DANOS – MORAL – MATERIAL – ESTÉTICO –
EXISTENCIAL – MATERIAL – pleito – alteração dos valores cominados – acolhimento parcial – majoração do dano
moral – honorários advocatícios – revisão desnecessária – percentual – montante ADEQUADO – provimento
parcial. Dada a prova constante nos autos, restou demonstrada a existência do dano moral, eis que o acidente
a que se viu o ciclista envolvido, sem lhe ter dado causa, ensejou abalo à sua personalidade, à sua vida, à sua
integridade corporal, ao ponto de permanecer por vários dias em estado de coma. A indenização por dano moral
deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela
doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao
quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma ínfima, necessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de
majorá-lo. Por isso, ressoa necessário o ajuste do valor cominado a título de danos morais, porquanto o valor de
R$ 10.000,00 é insuficiente na tentativa de amenizar todo o sofrimento causado. Majoração que se impõe para
R$100.000,00. Honorários advocatícios fixados com retidão e em observância aos preceitos legais, carece de
ajuste na Corte Revisora. 2º APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Procedência – RECONHECIMENTO DE DANOS – SUBLEVAÇÃO – ALEGADA
AUSêNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – FRAGILIDADE – REQUISITOS EVIDENCIADOS – EXCLUSÃO E OU
MINORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS – PERTINÊNCIA PARCIAL – EXTIRPAÇÃO DO DANO EXISTENCIAL e estético – PROVIMENTO PARCIAL. A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente
pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do ato do agente estatal, do dano e do nexo causal.
Na espécie, os requisitos se evidenciariam, de modo que é patente o dever de indenizar. Considerando que o
dano existencial consiste na violação dos direitos fundamentais da pessoa, direitos estes garantidos pela CF,
não vislumbro a ocorrência na espécie, pelos simples fato de o ciclista, em tese, não mais poder desempenhar
as mesmas atividades anteriores executadas, ou mesmo que lograria êxito em todas as futuras competições.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VEÍCULO da edilidade – DEVER DE INDENIZAR
RECONHECIDO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – imprecisão entre fundamentação e dispositivo – intenção do julgador – reconhecimento de lucros cessantes – NECESSÁRIO AJUSTE – determinação de
arcar com procedimento médico – nítido dano material – mero relatório médico – ausência de prova do dispêndio
financeiro – extirpação da condenação – PROVIMENTO PARCIAL. Verificando que a intenção do julgador foi de
acolher os danos materiais, na modalidade de lucros emergente, conforme explicitado na fundamentação da
sentença, devido é o reparo na parte dispositiva, a vista que ter declinado que os lucros seriam cessantes.
Notório erro material passível reparo pela corte revisora. Embora na fundamentação da sentença, a julgadora
tenha declinado que pode o autor buscar o ressarcimento em outra ação, no dispositivo condenou a municipalidade na obrigação de arcar com o tratamento médico descrito na petição. Considerando que o pleito ressoa nítido
dano material e que, para configuração deste, faz-se necessária a demonstração do efetivo dispêndio financeiro,
prova inocorrente nos autos, a imposição deve ser extirpada do julgamento. Sentença parcialmente reformada
para excluir a “obrigação de arcar com as despesas da cirurgia descrita no pedido de fls. 338”. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001952-47.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Gf Transportes E Representacoes Ltda. ADVOGADO: Liziane Raquel Frey Fischer. APELADO: Texnord Importacao E Exportacao Ltda. ADVOGADO: Jacques Maranhao Caixeta. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO – DECISÃO ATACADA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR CARÊNCIA
DE PREPARO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O CENÁRIO PROCESSUAL – DESPROVIMENTO. É deserto o recurso interposto via fax sem apresentação de comprovante de pagamento do
efetivo preparo. Considerando que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar os
fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002019-59.2012.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rita Nunes Pereira. ADVOGADO: Antonio Eudes Nunes da Costa Filho. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTO OMISSO E ERRO MATERIAL NO JULGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – RECURSO QUE NÃO SE ENQUADRA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – INAPLICABI-