TJPB 01/11/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017176702 – Folga
de Plantão – Silvana Madrid Costa Maciel; 2017178306 – Folga de Plantão – Jimmy Costa de Araújo; 2017175994
– Folga de Plantão – Ana Maria Lucena Damasceno; 2017175960 – Folga de Plantão – Marcel José Queiroga
Maciel; 2017172784 – Folga de Plantão – Renata Cristina Martins Henriques Barbosa; 2017175978 – Folga de
Plantão – Ana Soraya Agra de Mello Laime; 2017129752 – Folga Eleitoral – Milena Andrade de Castro Cunha;
2017174516 – Folga Eleitoral – Lourdes Maria de Oliveira Coutinho; 2017179593 – Francis Figueiredo Santos
Gomes da Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba NÃO CONHECEU DOS PEDIDOS no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2017142719 – Abono de Faltas – Elaine Maria Gomes de Abrantes.
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000618-11.2015.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da Comarca de Uirauna. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL – MANEJO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Mostrando-se intempestivo o apelo, por ter o seu manejo
ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO – FORNECIMENTO DE PRODUTO MEDICAMENTOSO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO – TEMA 106 DO STJ –
APLICAÇÃO DO ART. 1037, II, DO NCPC. Na forma do art. 1037, II, do CPC/15, verificada a afetação de
recurso extraordinário ou especial com base na multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Não conheço do apelo e quanto a
remessa deve permanecer sobrestado.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008789-48.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Guarabira. APELADO: Antonio
Rufino Corcino. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara (oab/pb 10.138). - AÇÃO DE COBRANÇA – CARGO
COMISSIONADO – FÉRIAS – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – DIREITO ASSEGURADO
PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO – ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE –
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. — “O direito às férias é adquirido após o período de doze
meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e
mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004677320138150181, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-05-2016)” - Ante todo
o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.
APELAÇÃO N° 0014589-68.2010.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jorge Luiz Camilo da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/
pb 8.424). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Carlos Skrzyszowski Junior
(oab/pb 45.445-a). - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. —A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada
(Súmula 541,STJ). — A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade (Súmula 382, STJ). - Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com base
no art.932, IV do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0040298-71.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá Benevides. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463). APELADO: Anaide Macedo de Araujo. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento
(oab/pb N º 11.946). - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade
é matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Inteligência do art. 557 do CPC/1973 e art.
127, XXXV do RITJPB. - Assim, à vista de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso apelatório,
nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000968-47.2011.815.0391. ORIGEM: Vara Única de Teixeira. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Maria de Fátima Carneiro da Silva. ADVOGADO: Manoel Félix Neto (oab/
pb 9.823). POLO PASSIVO: Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro (oab/pb 4.201). - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM RELAÇÃO A FAZENDA NA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO NCPC. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por
tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é
sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS. Em razão da sucumbência recíproca, o ônus sucumbencial deve ser distribuídos proporcionalmente entre
as partes. Sendo a sentença é ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em
relação a fazenda pública se dará na liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC, - Feitas estas
considerações, em se tratando de matéria alvo de repercussão geral, na forma do art. 932 do NCPC, DOU
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PARCIAL a REMESSA OFICIAL para: 1) Julgar improcedente o pedido referente
ao pagamento das férias integrais e proporcionais, terço constitucional, décimo terceiro salário integral e proporcional. 3) Determinar que a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a Fazenda
Pública se dê na liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC, mantendo a sentença em seus
demais termos. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, determino a distribuição do ônus sucumbencial
igualmente entre as partes, com isenção de custas em relação a edilidade municipal e suspensão da exigibilidade
em relação ao promovente, beneficiário da gratuidade judiciária.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003223-46.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio
de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador Oto de Oliveira Caju. APELADO: Severino Cavalcante
de Andrade. DEFENSOR: Marcus Antonio Gerbasi. Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no
julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp
1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do
art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Apelante e o Apelado, em
cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003083-61.2010.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281 E Milena
Medeiros de Alencar - Oab/pb Nº 15.676. EMBARGADO: Deusdete Rufino de Carvalho Representado Pelo
Defensor: Bergson Marques Cavalcanti de Araújo - Oab/pb Nº 3.755. embargos de declaração EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA
DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Em não
tendo a parte embargante enfrentado a fundamentação declinada na decisão recorrida, padece o recurso de
regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao
princípio da dialeticidade. - Outrossim, dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto
no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0011300-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rodrigo Mendes Pedrosa. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa Oabpb 15551. APELADO: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb
32505a. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade
dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça
vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau
de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão
ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.4676/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009). - Quando o recurso estiver
manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o
RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta
feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual
não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0001674-94.2014.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio
Tulio de Barcelos Oab/pb 20412a E Outro. APELADO: Maria das Vitorias dos Santos Fernandes. ADVOGADO:
Fabiana de Fatima Medeiros Agra Oab/pb 12804. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que
lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado,
não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e
ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro
no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Ato contínuo, considerando o disposto no art.
85, §11, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
APELAÇÃO N° 0001674-94.2014.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio
Tulio de Barcelos Oab/pb 20412a E Outro. APELADO: Maria das Vitorias dos Santos Fernandes. ADVOGADO:
Fabiana de Fatima Medeiros Agra Oab/pb 12804. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que
lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado,
não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e
ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro
no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Ato contínuo, considerando o disposto no art.
85, §11, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
APELAÇÃO N° 0004011-35.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito,
Financiamento E Investimento E Ronaldo Martins das Chagas. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/pb 1141a
e ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PLANILHA DETALHADA. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA 1ª IRRESIGNAÇÃO. 2º APELO PREJUDICADO. - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/
2014, dje 02/02/2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que,
verificada a falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da
ausência de pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/01496903; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso. Isto posto, monocraticamente, PROVEJO O 1º APELO, para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE CAUTELAR, por
ausência de interesse de agir. Ato contínuo, JULGO PREJUDICADO o 2º Recurso Voluntário, invertendo o ônus
sucumbencial, ressaltando a gratuidade judiciária deferida a parte autora/recorrida.
APELAÇÃO N° 0015561-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jurandir da Silva Marinho. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba
1141-a E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE
OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO
DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a
integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados
na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao
duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo
a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº
200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009). - Quando o
recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a sentença proferida nestes autos,
determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar,
examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0067792-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Jose Carlos Vieira Lins. ADVOGADO: Gustavo
Rodrigo Maciel Conceicao Oab/pb 19297a. APELO DA SEGURADORA PROMOVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO DANO ANATÔMICO E FUNCIONAL DE PUNHO ESQUERDO. MODALIDADE INTENSA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. COMPROVAÇÃO PELO PRÓPRIO APELANTE DE PAGAMENTO EM VALOR AQUÉM
AO DEVIDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº
474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Comprovada a debilidade permanente
parcial, através de laudo judicial realizado por perito técnico, devida é a indenização fixada na Lei n. 11.482/2007,
respeitada a proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09. - Da análise dos autos, é de fácil
vislumbre a ausência de veracidade quanto ao pagamento extrajudicial pelo recorrente na importância de R$ 4.050,00
(quatro mil e cinquenta reais), uma vez que o mesmo juntou, em suas razões recursais, extrato comprobatório que