TJPB 29/11/2017 - Pág. 32 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL,
mantendo-se todos os demais termos da sentença de 1º grau. Intime-se...”, no processo abaixo identificado:
Recurso Inominado (PJE) de nº 0802629-50.2017.815.0251. RECORRENTE: ENERGISA S/A. ADVOGADO:
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES. . RECORRIDO: .JARBAS PEREIRA BRUNET. ADVOGADO:
JOÃO FAUSTO NETO SEGUNDO.
INTIMAÇÃO DA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. O Dr. Alberto Quaresma, MM Juiz
Relator desta Turma Recursal, PROLATOU a seguinte decisão: “.... Ante o exposto, de acordo com o enunciado
102 do FONAJE, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º,
do CPC. Intime-se ”, nos processos abaixo identificados: Recurso Inominado de nº 0000787-12.2015.815.0551.
RECORRENTE: MIGUEL MARTINS DA CRUZ NETO. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO. RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Recurso Inominado de nº .
RECORRENTE: . ADVOGADO: . RECORRIDO: . ADVOGADO: Recurso Inominado de nº 000044509.2014.815.0301. RECORRENTE: DENISIA GUILHERME DE ALMEIDA E OUTROS. ADVOGADO: JAQUES
RAMOS WANDERLEY. RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADO: HENRIQUE CABRAL BORBA /
CHRISTIANE GOMES DA ROCHA. Recurso Inominado de nº 0002147-35.2013.815.0071. RECORRENTE: MARIVANDO BATISTA GUEDES . ADVOGADO: ERIC SILVA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A.. .
ADVOGADO: CHRISTIANE GOMES DA ROCHA. Recurso Inominado de nº 0001472-72.2013.815.0071. RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA . ADVOGADO: HUMBERTO DE BRITO LIMA. RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADO: CHRISTIANE GOMES DA ROCHA. Recurso Inominado de nº 0001927-37.2013.815.0071.
RECORRENTE: DOUGLAS CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO: NIELSON GONÇALVES CHAGAS / HUMBERTO DE BRITO LIMA. RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A . ADVOGADO: CAMILA DIA DE AQUINO SOUSA.
Recurso Inominado de nº 0001102-93.2013.815.0071. RECORRENTE: JOSÉ LAURINALDO FERREIRA LOPES. ADVOGADO: .FELIPPE GONÇALVES GARCIA DE ARAÚJO. RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. . ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Recurso Inominado de nº 0002013-08.2013.815.0071. RECORRENTE: KESIA DE MELO HERMENGILDO. ADVOGADO: NIELSON GONÇALVES CHAGAS. RECORRIDO: OI
MOVEL S/A. ADVOGADO: CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA / WILSON SALES BELCHIOR. Recurso Inominado de nº 0002143-95.2013.815.0071. RECORRENTE: JANAINA COSTA CARNEIRO DA SILVA. ADVOGADO:
NIELSON GONÇALVES CHAGAS. RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO: CLARISSA DA SILVA BRITO
/ WILSON SALES BELCHIOR.
INTIMAÇÃO DA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. O Dr. Alberto Quaresma, MM Juiz
Relator desta Turma Recursal, PROLATOU a seguinte decisão: “.... Ante o exposto, conheço do recurso e, nos
moldes do artigo 932, V. Do Código de Processo Civil c.c o enunciado 103 do FONAJE, dou-lhe provimento
para julgar improcedente a ação. Sem condenação em honorários por ser a parte recorrente vencedora .
Intime-se”, nos processos abaixo identificados: Recurso Inominado de nº . RECORRENTE: . ADVOGADO: .
RECORRIDO: . ADVOGADO: Recurso Inominado de nº 0000309-16.2014.815.0041. RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: MILENA NEVES / CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. RECORRIDO: FÁBIO LIRA
DO NASCIMENTO . ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA SÁ. Recurso Inominado de nº 000032907.2014.815.0041. RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. .
RECORRIDO: SEVERINO DE ASSIS PEREIRA. ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA SÁ. Recurso Inominado
de nº 0002777-10.2012.815.0271. RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: INGRID GADELHA /
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. RECORRIDO: CLEIDE DA COSTA SILVA AZEVEDO. ADVOGADO: ATEMÁRIO GOMES DOS SANTOS. Recurso Inominado de nº 0000258-05.2014.815.0041. RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: MILENA NEVES / CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. RECORRIDO: ANAILTA PAULO
DA SILVA. ADVOGADO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO. Recurso Inominado de nº 000026934.2014.815.0041. RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: MILENA NEVES / CHRISTIANNE GOMES
DA ROCHA.. RECORRIDO: WANDERBERG AQUINO TRAJANO. ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA
SÁ. Recurso Inominado de nº 0000288-40.2014.815.0041. RECORRENTE: TIM CELULAR S/A.. ADVOGADO:
MILENA NEVES / CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. RECORRIDO: EDGLEY GALVÃO NETO. ADVOGADO:
GUILHERME OLIVEIRA SÁ / MARCIAL DUARTE SÁ FILHO.
ATA DA 80ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.Aos
23 dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma
Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS e ALBERTO QUARESMA. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em
seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo
relacionados: 1-RECURSO INOMINADO: 0000355-64.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ELIANE DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA,
ROBERTO L OLIVEIRA -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA S/A. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR, ANA AMELIA RAMOS PAIVA -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000644-40.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: JOSE EDNALDO VIEIRA ALCANTARA. ADVOGADO(A/S): SAMARA VASCONCELOS ALVES -RECORRIDO: BANCO CITICARD S.A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR:
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA
DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO
FORAM CONTRATADOS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. CONTRAPRESTAÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à anuidade diferenciada a
presente Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a cobrança da mesma encontra-se dentro
da legalidade pois a cobrança de anuidade de cartão de crédito possui previsão expressa na resolução nº 3.919/2010 do BACEN e, ainda que não prevista expressamente no contrato, é contraprestação
devida pela administração do plástico, razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança. 2. Diante
disso, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar
de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de acórdão a presente súmula. 3RECURSO INOMINADO: 0001458-09.2015.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: ROSENILDA DA COSTA BANDEIRA. ADVOGADO(A/S): JAQUES RAMOS WANDERLEY, MAYARA
MONIQUE QUEIROGA WANDERLEY -RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA. -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 4-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3001835-57.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA MARINEIDE DA SILVA. ADVOGADO(A/S): PAULO VICTOR DE BRITO NETTO -RECORRIDO: BANCO CITICARD S.A. -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal
Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO
INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de
danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante,
nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por
danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas
esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo
demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização
por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do
CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de
acórdão a presente súmula. 5-RECURSO INOMINADO: 0000433-58.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: DANIEL PEREIRA AMORIM. ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ -RECORRIDO: ENERGISA
PARAÍBA S/A.-RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator
assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA POR RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS EM NOME DE TERCEIRO – AUTOR QUE ALEGA SER O
ATUAL PROPRIETÁRIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – LEGITIMIDADE ATIVA RESTRITA A HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A ANULAÇÃO DO DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE CONTRATOU E USUFRUIU DOS SERVIÇOS - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 6-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010562-05.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCIO CRISTIANO CALDEIRA. ADVOGADO(A/S): SAMARA VASCONCELOS ALVES -RECORRIDO: BANCO CITICARD S.A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS
NÃO FORAM CONTRATADOS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. CONTRAPRESTAÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à anuidade diferenciada a
presente Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a cobrança da mesma encontra-se dentro
da legalidade pois a cobrança de anuidade de cartão de crédito possui previsão expressa na resolução nº 3.919/2010 do BACEN e, ainda que não prevista expressamente no contrato, é contraprestação
devida pela administração do plástico, razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança. 2. Diante
disso, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar
de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de acórdão a presente súmula. 7RECURSO INOMINADO: 0000742-45.2016.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA -RECORRIDO: MARIA BENEDITA
DA SILVA VICENTE. ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte apenas para excluir da
condenação a indenização por danos morais, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em
que a autora sequer reside no imóvel; mantendo os demais termos da sentença. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004416-45.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: WAGNER BORGES BATTISTA.
ADVOGADO(A/S): JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA -RECORRIDO: BANCO CITICARD S.A.. ADVOGADO(A/
S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em
vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE
INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A
INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 9-RECURSO INOMINADO: 0001676-37.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: IRANILDO VIEIRA CARDOSO. ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE O
MUNIZ, JULIO CESAR DE O MUNIZ -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR, JOAO CARLOS GOPMES GALDINO -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º
do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000507-58.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE LEITE DE LIMA. ADVOGADO(A/S):
SAMARA VASCONCELOS ALVES -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS
NÃO FORAM CONTRATADOS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. CONTRAPRESTAÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à anuidade diferenciada a
presente Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a cobrança da mesma encontra-se dentro
da legalidade pois a cobrança de anuidade de cartão de crédito possui previsão expressa na resolução nº 3.919/2010 do BACEN e, ainda que não prevista expressamente no contrato, é contraprestação
devida pela administração do plástico, razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança. 2. Diante
disso, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar
de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de acórdão a presente súmula. 11RECURSO INOMINADO: 0000643-75.2016.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: TAYSIA NOBREGA ALVES. ADVOGADO(A/S): ELIABRE BRITO VIEIRA, SUELY MARIA SOBREIRA DE L DO ROZARIO -RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES. -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009924-69.2014.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: YAN DIEGO PEREIRA DE LIMA. ADVOGADO(A/
S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de
Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROMOVENTE. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DA TARIFA CUJO DESCONTO
FOI COMPROVADO PELO AUTOR. ANUIDADE DIFERENCIADA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010
DO BACEN. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Diante do conjunto probatório coligido aos autos e da ausência de
cláusula contratual expressa que comprove a anuência do autor com sua cobrança, entendo pela
abusividade da tarifa de avaliação emergencial de crédito. Entretanto, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, devem ser devolvidos, em dobro,
apenas os valores comprovadamente debitados no EVENTO 01, totalizando R$ 36,00. 2. Quanto à
anuidade diferenciada a presente Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a cobrança da
mesma encontra-se dentro da legalidade pois a cobrança de anuidade de cartão de crédito possui
previsão expressa na resolução nº 3.919/2010 do BACEN e, ainda que não prevista expressamente no
contrato, é contraprestação devida pela administração do plástico, razão pela qual não há ilegalidade
em sua cobrança. 3. Por fim, não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi
demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de
humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. 4. Isso posto,
VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença pelos seus próprios
fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$
600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa
diante do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de acórdão a presente súmula. 13-RECURSO
INOMINADO: 0003722-33.2015.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR, AYESA CALIOPE BESERRA FRAGOSO -RECORRIDO: HELENA CAVALCANTE DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S):ANNA RAFAELLA MARQUES -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
oral do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DANOS MORAIS - CORTE DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PAGAMENTO EFETUADO UM DIA ANTES DO CORTE – ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO AOS EMPREGADOS DA CONCESSIONÁRIA DA FATURA QUITADA - IMPOSIÇÃO
DO CORTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO DE
DANO EXTRAPATRIMONIAL - O PAGAMENTO DA FATURA COM ATRASO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O
CORTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - Para efetivação do
corte de energia é necessário que antes tenha a empresa prestadora do serviço adotado os procedimentos específicos, com a regular notificação específica e, no momento do corte, deve ter certeza que
o débito ainda não foi pago, pois o objetivo do corte não punir quem paga suas contas de energia
com atraso, mas aquele que não paga pelo consumo da força elétrica e, depois de notificado
especificamente daquele débito e da possibilidade de corte do fornecimento, permanece inadimplente. Contra o voto da Juíza Érica Tatiana que votou pela redução do valor da indenização para três mil