TJPB 05/03/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
8
de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0062553-18.2014.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): ANDRÉ DA SILVA ROSA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR
NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB, a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0017890-81.2014.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): ALMIR PAULO DE MELO. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ALBERTO PINTO
MANGUEIRA, Nº 6.003 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001267-17.2008.815.0201 – Recorrente (s): INSS –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Recorrido (s): MARIO ANTONIO DA SILVA. Intimação ao(s)
bel(is). WELLINGTON ALVES ANDRADE, Nº 8.808 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0040261-78.2010.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): ELIZETE EMÍLIA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): CARLOS NEVES DANTAS
FREIRE, OAB/PB nº 2.666, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0003631-64.2012.815.0251 - 2ªC. Agravante (s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.. Agravado(s): REJANE MENDONÇA DO NASCIMENTO E OUTRO. Intimação ao(s) bel(is): DJAN HENRIQUE MENDONÇA DO NASCIMENTO, OAB/PB nº
5.2019-A, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0050957-71.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): PEDRO BATISTA RAMALHO. Intimação ao(s) bel(is): HERBERTO SOUSA PALMEIRA JÚNIOR,
OAB/PB nº 11.665, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0025377-10.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): ROBERTA CALDAS DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ DIONÍZIO DE
OLIVEIRA, OAB/PB 1.521, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0049174-15.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): ANTÔNIO MARCOS RUFINO DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA
NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0002866-13.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): ROMILDO ROQUE. Intimação ao(s) bel(is): ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, OAB/
PB 11.967, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0001195-91.2009.815.0331 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado(s): BRASTEX S/A. Intimação ao(s) bel(is): JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR, OAB/PB 11.591,
patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0124568-91.2012.815.2001- 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): MARIA DO SOCORRO FÉLIX DE QUEIROZ. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA
NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0020499-76.2010.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): TIBÉRIO FERNANDES TEIXEIRA. Intimação ao(s) bel(is): FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA, OAB/PB 11.447, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0051427-73.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): MANOEL MESSIAS HILÁRIO. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ NICODEMOS DINIZ
NETO, OAB/PB 12.130, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000818-48.2014.815.0751 - 2ªC. Agravante (s): PROMAC – VEÍCULOS, MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA. Agravado (s): PAULA BRAZIL BENEDITO. Intimação ao(s) bel(is): ANA
KATTARINA B. NÓBREGA, OAB/PB 12.596, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AÇÃO PENAL Nº 0001876-45.2013.815.0000. Relator Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Ministério
Público Estadual da Paraíba. Réus: Salvan Mendes Pedrosa e Francisco Gilson Mendes Luiz. Intimar o Bel.
Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB n. 1.663 do despacho proferido: “Sem embargo, indefiro o
pedido do réu Salvan Mendes Pedrosa (fl. 617), tendo em vista que as testemunhas ora arroladas já
foram inquiridas nos autos, conforme se evidencia do termo de audiência de fl. 534, cujos depoimentos, colhidos na forma audiovisual, encontram-se gravados no DVD encartado à fl. 533.” Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 02 de março de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804069-58.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Hélio Félix das Flores. AGRAVADO: Severino Félix dos Santos.
Intimação ao Agravado por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Débora Flores Ribeiro OAB/PB 4340,
para se pronuciar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do Despacho Id.2017127, tratando da possibilidade da
suspensão do feito.
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – PROCESSO Nº 000064490.2016.815.0000. Agravante: Renato Martins Leitão e Outros. Agravado: Câmara Municipal de João Pessoa.
Intimação ao advogado Thiago Paes Fonseca Dantas (OAB-PB 15.254), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na condição de patrono dos agravantes,
assinar a petição recursal (fl.129), sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 2 de março de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004899-28.2014.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281;. IMPETRADO: Mabel Pacheco Liebig de Almeida. ADVOGADO:
Gilvandro Carreira de Almeida Neto (oab/pb 18.114).. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. DIFERENÇA NOS PROVENTOS COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º, DA LEI Nº 11.960/
2009. APLICAÇÃO CORRETA PELO SETOR CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO.
- Como se sabe, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juiz na fundamentação de sua decisão, além de ser
imparcial frente as partes, de modo que deve prevalecer o cálculo por ele elaborado, caso não exista demonstração contrária. - Considerando que o comando do acórdão exequendo foi rigorosamente observado pelo expert
quando da elaboração de seu laudo e diante da inexistência nos autos de prova em contrário, inclusive com a
concordância do próprio impugnante, entendo que, realmente, há um excesso no valor apresentado pela exequente, devendo, portanto, ser homologado o cálculo do setor contábil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDAM os Integrantes da 1ª Seção Especializada Cível, em sessão ordinária, acolher a
impugnação à execução, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010298-20.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Roberto de Oliveira. ADVOGA-
DO: Luis Filipe de Araujo Ribeiro e ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de
revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal
- Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO –
Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de
serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento
do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento
- Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/
11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba
só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares,
os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo
de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço – Anuênios – Condenação em sucumbência recíproca
– Reforma – Parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido – Provimento ao segundo apelo. - Nos termos
do parágrafo único do art. 86: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação do Estado da Paraíba, dar
provimento parcial ao reexame necessário e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0005055-46.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Lg Electonics do Brasil Ltda. ADVOGADO: Arabela de Cassia Silva (oab/pb 11.835) E
Carlos Alexandre Moreira Weiss (oab/ Mg 63.513). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho (oab/pb 11.402). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação
Cível – Embargos à execução fiscal – Multa aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande – Irresignação – Defesa da desproporcio-nalidade do valor – Importe fixado em excesso – Redução – Cabimento –
Reforma em parte da sentença – Provimento parcial do apelo. - A fixação da multa administrativa aplicada
pelo Procon deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, não se
justifica a fixação de multa equivalente a aproximadamente 55 vezes o valor do proveito econômico obtido,
sendo prudente a redução. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, prover, em parte, o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0041676-91.2013.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Claro S/a.. ADVOGADO: Lucas
Damasceno Nóbrega Cesarino - Oab/pb Nº 18.056. APELADO: Thiago Roberto Costa Carvalho.. ADVOGADO:
Max Frederico Saeger Galvão Filho ¿ Oab/pb Nº 10.569. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE TELEFONIA FIXA –
CONTRATO NÃO REALIZADO PELO APELADO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA – ILEGALIDADE –
DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0042125-49.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cleverton Santos do Nascimento.. ADVOGADO: Valter de Melo (oabpb Nº 7.994).. APELADO: Oi Móvel.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb Nº 17.314-a).. EMENTA: CIVIL
E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERÍODOS DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO. MERO
DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FATO INCAPAZ DE
GERAR ABALO PSICOLÓGICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A interrupção no serviço de
telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (AgRg no Ag
1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/
2011). - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte
da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de ressarcimento a título de danos morais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000831-69.201 1.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pedro Abrantes Neto. ADVOGADO: Tiago Leite
Ferreira ¿ Oab/pb Nº 11.707. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/pb
Nº 211.648 -a. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E PERDAS E DANOS.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE
BEM IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE ÔNUS DESCONHECIDO NO ATO DO AJUSTE. RESPONSABILIZAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CEDER BEM DESEMBARAÇADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO. PLEITO PARA IMPOSSIBILITAR AJUIZAMENTO DE FUTURAS AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL E VIA INADEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. - Nos contratos bilaterais, entre os quais o
de cessão de crédito, os contratantes que o firmaram têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente,
as prestações e obrigações por eles assumidas, portanto, não se pode exigir de uma parte, sem a contrapartida
da outra. - A interpretação sistemática das cláusulas contratuais em questão, levam à conclusão inequívoca de
que, uma vez descumprida a avença, possibilita-se a rescisão, retornando ao status quo ante, com acréscimo
dos consectários legais. - O descumprimento contratual quando não acompanhada de fato capaz de repercutir
profundamente no patrimônio psíquico do promovente é insuficiente para configurar ofensa moral indenizável. Não há como prosperar a pretensão de impedir ações porventura ajuizadas contra o recorrente, seja por
configurar inovação recursal ou pela inadequação da via eleita, condutas inviabilizadas pelo ordenamento
jurídico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover, em parte, o recurso.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000221-63.2013.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Municipio de Logradouro/pb. ADVOGADO: Camila Maria Marinho Lisboa Alves - Oab/pb Nº 19.279 E
Outros. APELADO: Antônio Tourinho de Carvalho Alves E Outra. ADVOGADO: José Ricardo Neto - Oab/pb Nº
9.711. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 93, IX, CF. LAUDO DE AVALIAÇÃO
IMPRECISO. AUSÊNCIA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA SE
AVERIGUAR QUAL O VERDADEIRO E JUSTO VALOR DO IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “a
garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um processo de controle,
inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas