TJPB 28/03/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA POR PARTE DO COMERCIANTE. BEM INUTILIZADO. CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE PAGO. CABIMENTO.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. - Cumpre ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes se
configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista - Consoante estatui o artigo §1º do artigo 18 do CDC, uma vez constatado o vício do produto, caberá ao
fornecedor saná-lo dentro do prazo de trinta dias. Caso o problema não seja solucionado no trintídio legal, deve
ser facultado ao consumidor a restituição da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma espécie
ou o abatimento proporcional do preço. - Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir,
quando o consumidor busca indenização por danos materiais e morais mediante o ajuizamento de ação de
conhecimento, apesar da existência de acordo extrajudicial, máxime considerando o descumprimento do referido
pacto pela parte promovida, ora apelante. - Reconhecida a existência de vícios no produto adquirido que o
tornaram impróprio para uso, retirando-lhe a utilidade, aliado à falta de providências da parte promovida para
saná-los, resta configurado o dever de indenizar. - Tendo a sentença a quo fixado a indenização de maneira
proporcional em relação às circunstâncias dos autos e aos fins colimados pelo instituto da indenização por abalos
moral, não há que se falar em redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003222-65.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189).. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens E Classic
Operadora de Viagens E Turismo. ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp Nº 117.417).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. INDEVIDA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CONTESTAÇÃO. ERROR
IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O julgamento liminar de
improcedência com base no art. 285-A do Código de Processo Civil de 73 somente é viável quando a matéria
controvertida nos autos for unicamente de direito. No entanto, o caso em concreto envolve questões de fatos
que demandam a necessidade de oportunizar às partes a produção probatória. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004030-94.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Henry Witchel Dantas Moreira. ADVOGADO: Paulo Sabino de
Santana. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL PELO ENTÃO
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. DETERMINAÇÃO ORIUNDA DE ANTERIOR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A REGULAR OFERTA DIÁRIA DE TRANSPORTE GRATUITO PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DA CIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A
OFERTA EM DOIS DIAS DA SEMANA. SUBSTANCIAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CONDUTAS OMISSIVAS DOLOSAS E INFORMAÇÕES IMPRECISAS SOBRE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA DO AGENTE PÚBLICO DESTINATÁRIO
DA DETERMINAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA MULTA
CIVIL NO VALOR DE 12 (DOZE) VEZES A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO DEMANDADO. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO E O LIMITE LEGAL DE 100 (CEM) VEZES O
MONTANTE REMUNERATÓRIO. DESPROVIMENTO. - A manifestação do Estado-juiz, quando exerce a função
jurisdicional, deve ser observada por todos, inclusive pelos Chefes do Poder Executivo ou seus Ministros e
Secretários. O costume de não se cumprir adequadamente as determinações judiciais, sem sequer dar informações precisas ao juízo prolator a fim de que se chegue a uma solução viável para a eventual situação dificultosa
ao administrador público, é extremamente pernicioso ao próprio Estado de Direito, posto que demonstra certo
enfraquecimento estatal, ao aparentar à sociedade que as decisões judiciais não são obrigatórias a todos. - Uma
vez verificada a conduta dolosa no descumprimento efetivo da decisão judicial, é clara a incursão do promovido
em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, mais especificamente contra a legalidade e do Estado de Direito nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. - No que se refere
à penalidade da multa civil, observa-se que prevista no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa,
sendo prevista multa de até 100 (cem) vezes a maior remuneração percebida pelo agente. Na situação em
apreço, o juízo sentenciante fixou a multa em 12 (doze) vezes o valor da última remuneração do promovido,
dentro, portanto, de uma aplicação extremamente razoável diante das circunstâncias verificadas nos autos e do
próprio limite legal, correspondendo a 12% (doze por cento) do máximo estipulado pelo legislador. Acolher o pleito
de afastamento da multa civil formulado na apelação implicaria, substancialmente, afastar a aplicação de
penalidades efetivas para o fim de sancionar adequadamente a conduta ímproba praticada pelo promovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0028078-70.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marcus Custodio de
Albuquerque. APELADO: Anilton Dias de Lima. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. Debilidade permanente parcial incompleta. Laudo traumatológico. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do
stj. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE
DE TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. Correção monetária. Índice aplicável. Inpc. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “A jurisprudência é sólida em
afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo
pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas”.
(STJ, Quarta Turma, REsp nº 1108715 PR 2008/0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 28/05/2012).
- Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou
a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior
segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a
observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão
razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa
imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a
contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo
o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a
intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito. Em se constatando a manifesta existência de pretensão autoral resistida por diversas petições
defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o interesse de agir. - Presente o nexo de
causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial incompleta da vítima e o acidente automobilístico
noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de
invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá
ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da
funcionalidade do membro. - Tendo a sentença apelada aplicado corretamente o grau de lesão, apurado pela perícia,
sobre o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, não merece acolhimento o pleito de minoração da
indenização. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos termos do
que dispõe o caput do art. 86 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0043149-88.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Previ ¿ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil.. ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcón (oab/pr Nº 37.007).. APELADO: Adalice de Medeiros Rizel.
ADVOGADO: Heitor Cabral da Silva. APELAÇÃO JULGADA PELA 2ª CÂMARA CÍVEL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA CORTE EM RAZÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO EM
RECURSO REPETITIVO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.040, INCISO II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE CONTRÁRIA À DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. - Compete à Justiça Comum dirimir litígio que tem por
base pacto firmado entre as partes com nítida natureza civil, envolvendo apenas de forma indireta alguns
aspectos da relação de emprego. - Nas ações de complementação de aposentadoria pela previdência privada o
prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos da Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. - A
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prescrição, nas prestações de trato sucessivo, atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. - Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, no julgamento do Recurso
Especial nº nº 1.207.071/RJ, representativo da controvérsia relativa ao auxílio cesta-alimentação concedido aos
empregados em atividade, deve ser exercido o juízo de retratação pela Corte Julgadora, para reconhecer que o
referido benefício constitui parcela de caráter indenizatório e por isso não integra os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, resultando, com isso, na improcedência dos
pedidos autorais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010356-52.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral, Gilberto Carneiro da Gama.. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO: Jacqueline de Azevedo Pereira -. ADVOGADO: ¿ Roberto Dimas Campos Júnior (oab/pb Nº 17.594)..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADA EM 3ª
ENTRÂNCIA. VENCIMENTOS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E BOLSA DESEMPENHO. PAGAMENTO
EFETUADO A MENOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DIREITO À MAJORAÇÃO DA RUBRICA SEM IMPLICAR
EM AUMENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026230-14.2007.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Lagoa Seca/pb. -. ADVOGADO:
Edinando José Diniz (oab/pb N. 8583) E Outros.. APELADO: José de Arimatéia Santos Júnior. ¿. ADVOGADO:
Maria da Guia Pereira (oab/pb N. 9.008) E Joseilson Luiz Alves (oab/pb N. 8.933).. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA SEM ASSINATURA DO JUIZ. ATO JUDICIAL
INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DO
PROCESSO A PARTIR DO ATO SENTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença.
APELAÇÃO N° 0000052-37.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Augusto Meireles ¿. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga - Oab/pb Nº
12.236. APELADO: Banco Itaúleasing S/a ¿. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450-a. EMENTA:
– APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito – CONTRATO DE LEASING
(ARRENDAMENTO MERCANTIL) – CONTRATO DE LOCAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – INEXISTÊNCIA
DE COBRANÇA NESSA ESPÉCIE DE CONTRATO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000278-18.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Remígio ¿. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior (oab/pb Nº
11.823).. APELADO: Adriana Lopes Augusto Virgolino -. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb Nº
8.358).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NÃO INCLUSÃO NO PROGRAMA DO PIS-PASEP. OMISSÃO DA EDILIDADE. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “- É direito de todo servidor público que não ganha mais do que dois salários
mínimos, a percepção do abono do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), sendo devida
a condenação do município ao seu pagamento pelo período que deixou de recebê-lo, observada a prescrição. (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012650720108150321, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 21-10-2014, DJPB 24-10-2014) ”. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000457-58.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Pilõeszinhos ¿. ADVOGADO: Marco Aurélio Medeiros
Villar (oab/pb Nº 12.902).. APELADO: Gessana Cruz do Nascimento ¿. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha
(oab/pb Nº 10.571).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO
REPASSE DAS PARCELAS AO BANCO. INSERÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REPASSE DOS VALORES DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Não tendo a Edilidade se desincumbido do ônus de comprovar que realizou os repasses ao banco, nos termos do art. 373, II, do
CPC/15, há dever de indenizar a parte por danos morais”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000549-18.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Itabaiana ¿. ADVOGADO: Antoniel Carlos Pereira
Segundo (oab-pb Nº 19.527).. APELADO: Lindinaldo Gomes da Silva ¿. ADVOGADO: Débora Maroja Guedes
Neta (oab-pb Nº 8.772).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Uma vez
reconhecido, em demanda obrigacional anteriormente ajuizada, o direito da autora à implantação, em seu
contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênio), não há possibilidade de se rediscutir a matéria
referente ao direito em si, por estar a questão protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. - A
condenação do Município a adimplir as diferenças retroativas nada mais é do que uma consequência da sentença
favorável já obtida pela requerente, que apenas seria afastada se a Edilidade comprovasse cabalmente o
adimplemento do referido adicional, o que não ocorreu. - Na distribuição do ônus da prova, compete ao autor
demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e ao demandado comprovar
a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pela promovente. - Não se desincumbindo o réu do
ônus de comprovar o pagamento correto do adicional de tempo de serviço, não há reparo a ser feito na sentença,
que reconheceu o direito da servidora ao adimplemento da verba retroativa em discussão. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000817-03.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Geraldo Pereira da Silva ¿. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix
¿ Oab/rn Nº 5069. APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb
Nº 17.314-a. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELO AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE FRENTE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Art. 595 - CC. No contrato de prestação de
serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001758-07.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Tim Celular S/a ¿. ADVOGADO: Chistianne Gomes da Rocha (oab-pb Nº
18.305-a). APELADO: Eliana Paulino de Souza E Outros ¿. ADVOGADO: Gabriel Martins de Oliveira (oab-pb Nº
12.921).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Conquanto se trate
de relação de consumo, cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.
333, I, do Código de Processo Civil/73, vigente à época (art. 373 do CPC/2015). - TJPB: “Inexistindo nos autos
qualquer prova, a fim de ratificar as alegações da parte autora, deve ser reformada a sentença para ser
reconhecida a improcedência do pedido inicial.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 00033623720138150171, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relatora: Desª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 05-07- 2016). Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.