TJPB 05/04/2018 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
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APELAÇÃO N° 0000332-13.2013.815.0391. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Aline Fernandes Nunes. ADVOGADO: Nubia Soares de Lima. APELADO: Municipio de Teixeira.
ADVOGADO: Achilles Costa Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEIS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. Nos termos do inc. I do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000691-52.2015.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Estado da Paraiba,. ADVOGADO: Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Francimar Aristeu
Pereira Lima. ADVOGADO: Marcos Ubiratan Pedrosa Calado. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPREENSÃO EQUIVOCADA DE QUE A PRETENSÃO AUTORAL SE CONSUBSTANCIA NO FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS PELO ENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de preliminar baseada em compreensão totalmente equivocada da pretensão autoral. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUPOSTA NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. REJEIÇÃO. Os entes federados são detentores do
controle dos documentos públicos, devendo comprovar o efetivo pagamento dos valores reclamados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GASTOS ADVINDOS DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DAS TESES CONSUBSTANCIADAS EM EQUIVOCADA COMPREENSÃO DE QUE A
PRETENSÃO AUTORAL OBJETIVA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. ENTE VENCIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA. DESPROVIMENTO. Nas demandas judiciais, vencido o ente federado, a condenação da fazenda ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer a preliminar de ilegitimidade passiva e as teses meritórias baseadas em equivocada compreensão da
pretensão autoral, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, por igual votação, não
conhecer de parte da insurgência e, na parte conhecida, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0057831-38.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Felipe de Brito Lira Souto. APELADO:
Cleide Queiroz Barbosa. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado,
legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar
provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002766-92.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
EMBARGADO: Jose Alberto Sobral de Andrade Filho. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº
11.960), Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E Outro. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art.
1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001143-76.2016.815.2004. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Maria Antônia Vez de Aguiar Nunes Marques, Representada Por Sua Genitora, A Sra. Ísis Nunes
Siqueira Marques. ADVOGADO: Mariângela Ramalho Gomes (oab/pb 22.357-a). POLO PASSIVO: Município de
João Pessoa, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Ravi de Medeiros Peixoto. REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA
“RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde
– SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso
à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever
do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - A Carta
Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente
à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000063-33.2016.815.01 11. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Cabaceira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. REMETENTE: Juizo da Comarca de Cabaceiras. APELADO: Andreia
Vitorino Diniz. ADVOGADO: Manoel Felix Neto. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO
POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/
2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FGTS NÃO DEPOSITADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da
Sentença quando não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido
declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. Arbitramento
dos honorários advocatícios na liquidação da Sentença. 4. Recurso provido parcialmente. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente À REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 000006333.2016.815.0111, em que figuram como partes Andreia Vitorino Diniz e o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, e
conhecer da Apelação, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000939-90.2015.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Pocinhos. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pocinhos. REMETENTE: Juizo da Comarca de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne M.s.carvalho. APELADO: Ana
Carla Jordao de Arruda Camara. ADVOGADO: Italo Ranniery Nascimento dos Santos. EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA DO MUNICÍPIO DE POCINHOS.
IMPETRANTE CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE
PESSOAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS CRIADOS POR LEI. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral, firmou tese no sentido de que a discricionariedade da Administração Pública em nomear candidato
aprovado fora do número das vagas oferecidas em edital de concurso público será mitigada se, surgindo novas
vagas, ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, assim como nos casos
em que esta manifesta inequivocamente a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. 2. “[...]
a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como
no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam
preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em
cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...].” (EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0000939-90.2015.815.0541, em
que figuram como Apelante o Município de Pocinhos e como Apelada Ana Carla Jordão de Arruda Câmara.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da
Remessa Necessária, dando-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002714-18.2014.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Com.de Queimadas. APELADO: J
Geraldo Izidio de Lima Minimercado. ADVOGADO: Mario Flavio de Oliveira Lima E Ranulpho Miguel de Oliveira
Lima Neto. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. EXPEDIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DA MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DETERMINANTES DA APREENSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA
INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7°, II, DA LEI N.° 12.016/09. NULIDADE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Ao despachar a
inicial, o juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/
09). 2. A inobservância da cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que se vincula
o Impetrado consubstancia-se em nulidade absoluta e impõe a anulação do processo, inclusive de ofício, desde
quando deveria ter sido ordenada. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0002714-18.2014.815.0981, em que figuram como partes Estado da Paraíba.J
Geraldo Izídio de Lima Minimercado - ME. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer da Apelação e da Remessa dando-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008420-84.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. REMETENTE:
Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. RECORRENTE: Veronica Silva Oliveira
Santos. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Por Sua Procuradora Fernanda A.baltar de
Abreu. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO NO PERÍODO
LABORADO. APELAÇÃO DA AUTORA. PEÇA RECURSAL QUE SE LIMITOU A REQUERER O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO
AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO
CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. APELO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da
decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da
desobediência ao princípio da dialeticidade” (TJPB, APL 0065699- 32.2012.815.2003, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJPB 01/06/2016). 2. O Supremo Tribunal
Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 0008420-84.2011.815.0011, em que figuram
como partes Verônica Silva Oliveira Santos e o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Apelação interposta pela
Autora, conhecer do Recurso do Município Réu e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 78.2012.815.0371">0000030-78.2012.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jimmy Abrantes Pereira. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira.
APELADO: Banco Bradesco Financiamento. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes. EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA AVENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO DO
RÉU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO FOI QUINTADO ANTES DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
85, 10, DO CPC/15. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MOTIVADO PELO CONSTITUINTE DO APELANTE. NÃO
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência financeira deduzida por pessoa física. 2. O art. 85, §10, do CPC/15, positivou o princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que motivou o ajuizamento da Ação extinta por perda superveniente do
objeto deverá arcar com o ônus sucumbencial. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0000030- 78.2012.815.0371, em que figuram como partes Jimmy Abrantes Pereira e Banco
Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000060-47.2015.815.0941. ORIGEM: Vara Única de Água Branca. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joao Bosco Batista de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Imaculada Pb. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PLEITO RELATIVO AO PASEP REALIZADO NA
EXTENSÃO DA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC/
2015. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. CUMPRIMENTO ATRASADO DOS REQUISITOS
DO ART. 9º, DA LEI Nº 7.998/90. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL RELATIVO AO
ANO DE 2014. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Na linha da
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido é o que se pretende com a instauração da
demanda e se extrai da interpretação lógicosistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os
requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘dos
pedidos.” (AgRg no REsp 1019714/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir a
integralidade dos pleitos enumerados na Inicial. 3. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento,
o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. 4. O art.
239, §3º, da Constituição Federal, e o art. 9º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 7.998/90, estabelecem que o
servidor efetivo que auferir até dois salários-mínimos de remuneração mensal e estiver cadastrado há, pelo
menos, cinco anos no PIS/PASEP, terá direito ao recebimento de um salário-mínimo a título de abono anual. 5.
“Restando demonstrado o cadastramento tardio da autora – somente efetivado cinco anos após sua posse e
entrada em exercício -, justo que o ente municipal responda por sua omissão, indenizando a servidora pelos
abonos que ela deixou de auferir no período do atraso.” (TJMG - AC 10175110025178001 MG - Orgão Julgador
- Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 22/04/2015 – Julgamento 7 de Abril de 15 – Relator Áurea
Brasil) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 000006047.2015.815.0941, em que figuram como Apelante João Bosco Batista de Sousa e como Apelado o Município
de Imaculada. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000584-62.2012.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGADO: Maria de Lourdes Araujo dos Santos. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE FUNDAMENTOU EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SUPOSTO ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração que, a pretexto de contrapor-se à adoção de premissa fática equivocada, pretendem
instaurar nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pela decisão embargada, hão
de ser considerados manifestamente protelatórios, fato que impõe a cominação da multa processual prevista no
art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AgRg no REsp 1.287.055/DF. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos
Embargos de Declaração na Apelação n. 0000584-62.2012.8.15.0581, nos autos da Ação de Cobrança, em que
figuram como Embargante o Município de Rio Tinto e como Embargada Maria de Lourdes Araújo dos Santos.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declarações e rejeitá-los.