TJPB 05/04/2018 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0000716-71.2013.815.0521. ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Julieta Batista da Silva. ADVOGADO: Jose Alberto
Evaristo da Silva. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Ricardo
Ney de Farias Ximenes. EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. ART. 109, I, CF. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, §2º.,
DO CPC/1973. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. A declaração de incompetência absoluta do
Juízo impõe a imediata a remessa dos autos àquele competente para a apreciação do feito, nos termo do art. 113,
§ 2°, do CPC/1973, ante o fato de que o legislador, sopesando os interesses em questão, reconheceu a
prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, reputando descabido o ajuizamento de uma
nova ação, com custas e despesas processuais a serem novamente guarnecidas pela parte demandante.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1091287/RS. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0000716-71.2013.8.15.0521, em que figuram como
Apelante Julieta Batista da Silva e Apelado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e darlhe parcial
provimento, ordenando a remessa dos autos à 12ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0000726-03.2012.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lucivania Miguel da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO MONTANTE PRINCIPAL A SER EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.
534, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE NÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA FORMULAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda
Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, contendo seu nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o índice de
correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da
correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados. 2. “O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 534, deixou clara a necessidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito quando a parte vencida for a Fazenda
Pública. - Não tendo a parte autora cumprido o que determina a norma, apesar de devidamente intimada para tal fim,
imperioso se torna manter a decisão que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença.” (TJPB – ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00007685220128150311, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-10-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n. 0000726-03.2012.815.0311, em que figuram como Apelante Lucivânia Miguel da Silva
Rodrigues e Apelado o Município de Tavares. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000792-31.2007.815.0481. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilões. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunçao.
APELADO: Fernando de Vasconcelos. ADVOGADO: Luiz Antonio Teles dos Santos. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CUITEGI. GARI. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
SEUS REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RETENÇÃO DE SALÁRIOS. GOZO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE
NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS CELETISTAS OU COM LEI
DE OUTRO ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 42 DO TJPB. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS E DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ADIMPLEMENTO DA VERBA NÃO COMPROVADO. SALÁRIO RETIDO. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1. O adicional de insalubridade só é devido
a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo
respectivo ente federado. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça. 2. O direito às férias é adquirido
após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e de requerimento administrativo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a
hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. “De acordo com o sistema do ônus
da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação.” (TJPB
– Processo nº 0002128-41.2013.815.0261, - Não possui – Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgado
em 15-03-2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e à Remessa
Necessária n.º 0000792-31.2007.815.0481, em que figuram como partes Fernando de Vasconcelos e o Município
de Cuitegi. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, dando-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000856-54.2010.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa. APELADO: Jose Humberto Bandeira Gouveia E Outros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DO ANO DE 2008. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 490, DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. VÍNCULO LABORATIVO COMPROVADO. PAGAMENTO DAS RUBRICAS OU AUSÊNCIA DE DIREITO À
PERCEPÇÃO DA VERBA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE. ADIMPLEMENTO DO MÊS DE NOVEMBRO E DE PARTE DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2008 COM RELAÇÃO A
ALGUNS PROMOVENTES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CINCO AUTORAS NO ANO DE
2008. DIREITO À GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO
GOZADAS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO EM QUALQUER TEMPO. PROVA DO
ROMPIMENTO DO VÍNCULO (APOSENTADORIA) POR APENAS UM DOS DEMANDANTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DEMANDADAS QUE AINDA NÃO HAVIAM ALCANÇADO O PERÍODO AQUISITIVO DE
DOZE MESES NO ANO DE 2008. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas.” (Súmula 490, STJ) 2. Demonstrado o
vínculo laboral entre o servidor municipal e a Administração, cabe a esta demonstrar a quitação das verbas
remuneratórias reclamadas ou provar que o funcionário não faz jus a sua percepção, porquanto lhe pertence o ônus
de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 3. O servidor público ainda em
atividade não tem direito à indenização por férias não gozadas, quando inexistente previsão em lei específica nesse
sentido, posto que poderá usufruí-las a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com a
Administração. 4. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o
pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0000856-54.2010.815.0281, em que figura
como Apelante o Município de Pilar e como Apelados José Humberto Bandeira Gouveia, Angélica Maria Lima
Gouveia, Vilma Firmino Neves, Adriana Aparecida Alves da Fonseca, Maria do Carmo Cavalcanti Oliveira, José
Lopes da Silva, Damião Paulo de Santana, Cíntia de Cássia Gouveia Dantas, Nathalia Rachel Coelho de Carvalho,
Tatiana dos Santos Carvalho, Maria José de Souza Mendes, Valquíria Alves Martins e Leila Rejane da Silva.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de
ofício, da Remessa Necessária, dando-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000916-50.2017.815.0000. ORIGEM: 9.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Julianne Honegger E Outro. ADVOGADO: Pericles F de
Athayde Filho. APELADO: Isabel Ferreira da Silva. ADVOGADO: Fabio Ramos Trindade. EMENTA: APELAÇÃO.
REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL
NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO DO BEM.
CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO. IMÓVEL OCUPADO A JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desocupação voluntária do imóvel acarreta
a perda do objeto da ação. 2. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0000916-50.2017.815.0000, em que figuram como Apelantes Julianne Honegger, representada por sua mãe, Josefa Fátima Honegger, e, como Apelada, Isabel Ferreira da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001056-66.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Riachao. ADVOGADO: Vanina Carneiro da Cunha
Modesto, Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha E Outros. APELADO: Maria Cristina da Silva Pereira. ADVOGADO: Napoleao Rodrigues de Sousa. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA JORNADA SEMANAL EM DESACORDO COM A LEI
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FEDERAL Nº 11.738/08 E PELO PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2015. CONDENAÇÃO APENAS AO ADIMPLEMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RELATIVA AO MÊS DE JANEIRO DE 2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE SALARIAL ANUAL NO MÊS DE JANEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, DA LEI Nº 11.738/08. PAGAMENTO DO REAJUSTE DO ANO DE 2015 SOMENTE A PARTIR DE FEVEREIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DE JANEIRO/15. ÔNUS DO
QUAL O ENTE PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU. EXIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO ÔNUS
SUCUMBENCIAL DA PARTE PROMOVENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “O piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009” (Art.
5º, Lei 1.738/08). 2. “Restando evidenciado, no caso concreto, que o município efetuou, em parte, o pagamento
salarial em consonância com os valores correspondentes ao piso proporcional, é devida a condenação nos períodos
em que o referido piso não foi obedecido.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036344820148150251,
- Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 04-02-2016) 3. “O ônus da prova
incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (Art. 373, II,
CPC/15). 4. “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas
e pelos honorários” (Art. 86, Parágrafo Único, CPC/15). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à APELAÇÃO N.º 0001056-66.2015.815.0061, em que figuram como Apelante o Município de Riachão e
como Apelada Maria Cristina da Silva Pereira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação dando-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002139-35.2012.815.0381. ORIGEM: 2ª. Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luciana Germano de Sousa. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO.
NULIDADE DA ADMISSÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO, EM CARÁTER INDENIZATÓRIO, DO VALORES
NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR HAVER SIDO DEMITIDA INJUSTIFICADAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. SERVIDORA CONTRATADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CF. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
EFETUADOS NO FGTS OU AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE ADMISSÃO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO VÍNCULO A QUE FOI SUBMETIDO O SERVIDOR ADMITIDO ILEGALMENTE.
ENTENDIMENTO DO STF. ENCARGOS INCIDENTES NOS DÉBITOS IMPUTADOS À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO.
ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede
de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou ao recebimento dos valores respectivos em
caráter indenizatório, caso o Ente Estatal não os haja recolhido, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. Havida
a violação aos pressupostos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o ato de admissão é nulo, sendo irrelevante,
para fins de declaração do direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, se o servidor ilegalmente admitido é posteriormente submetido ao regime de natureza jurídico-administrativa ou celetista. 3. O desfazimento do vínculo trabalhista pelo Estado, ainda que injustificado, não proporciona direito ao percebimento de indenização pecuniária por dano
moral ao agente público admitido irregularmente, ante a ausência de ilicitude da conduta. Entendimento adotado por
este Tribunal no julgamento da Remessa Necessária e Apelação n. 0000768-30.2004.8.15.0021. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N. 0002139-35.2012.8.15.0381, em que figuram como
partes Luciana Germano de Sousa e Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002327-07.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aline Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto.
APELADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
MENSAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA
DE MERCADO À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ.
ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR
PROPORÇÃO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ,
AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013,
DJe 14/10/2013). 2. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera
estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor,
sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 3. A jurisprudência
uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cobrança da comissão de permanência,
desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 4. Se um litigante sucumbir em parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (CPC, art. 86, parágrafo único) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0002327-07.2015.815.2003, em que
figuram como partes Aline Bezerra de Oliveira e o Banco Itaú Veículos S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0018474-80.2009.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Federal de Seguros. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira E Outros. APELADO: Eliomar Freire dos Santos E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin. EMENTA:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DA MULTA DECENDIAL MORATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PELA MAIORIA DOS RECORRIDOS. MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA
DO SEGURO HABITACIONAL. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E PELA CELEBRAÇÃO DE “CONTRATOS DE GAVETA”. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR AQUELES QUE EXERCEM OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REJEIÇÃO. PARTE DO POLO ATIVO DA LIDE FORMADA POR ESPOSA DE MUTUÁRIO CASADA SOB O REGIME
DE SEPARAÇÃO DE BENS E POR UM DOS HERDEIROS DE MUTUÁRIOS FALECIDOS. VÍNCULO NÃO
DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA PELO
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 31, DO STJ.
REJEIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DAS
DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS NO APELO REALIZADA NO AGRAVO RETIDO. PREJUDICIALIDADE.
MÉRITO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE, SALVO SE CONCOMITANTE A EVENTO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO EXTERNO ENSEJADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO
APELO. 1. Notificada a Caixa Econômica Federal para manifestar seu interesse jurídico na condução do feito na
condição de assistente simples e, ausente a resposta, compete à Justiça Estadual apreciar a pretensão de
recebimento de indenização decorrente do Seguro Habitacional. 2. “Indubitável que a obrigação securitária é
vinculada ao contrato de financiamento, exaurindo-se com a quitação do mútuo e encerramento da relação
contratual, mormente quando o ajuizamento da ação ocorre vários anos após encerrada a obrigação.” (TJRN - AC
20160016710 - Órgão Julgador 3ª Câmara Cível - 22 de Novembro de 2016 – Relator DESEMBARGADOR
AMÍLCAR MAIA) 3. O Seguro Habitacional não é de ordem pessoal, mas vinculado ao imóvel objeto do
financiamento pelo SFH, de modo que, demonstrado o exercício dos direitos inerentes à propriedade pela parte
autora, resta configurada a sua legitimidade ativa. 4. O casamento sob o regime de separação de bens não
confere legitimidade ativa para a esposa reclamar indenização do seguro habitacional vinculado a imóvel
adquirido por seu cônjuge. 5. O herdeiro é parte ilegítima para pleitear em juízo indenização do Seguro Habitacional
vinculado a imóvel financiado por seus falecidos genitores, direito que somente pode ser exercido pelo espólio
ou pela universalidade dos sucessores dos de cujus. 6. Não havendo provas do recebimento de indenização do
seguro habitacional por morte ou por invalidez permanente, é cabível o ajuizamento de Ação pleiteando o
adimplemento de seguro relativo a danos físicos no imóvel financiado. 7. “A aquisição, pelo segurado, de mais
de um imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a
seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.” (Súmula 31, STJ) 8. “Não há como se acolher a prejudicial
de prescrição, sob o fundamento de já ter decorrido mais de um ano da data da constatação dos danos sem o
ajuizamento da actio, uma vez que, em sendo os defeitos constatados progressivos, também o termo a quo vai